J. K. N. D. A. e outros x J. I. D. L. e outros

Número do Processo: 0806485-77.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. K. N. D. A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e pedido de alienação parental n.º 0843384-43.2024.8.20.5001, promovida por J. I. D. L., deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada para regulamentar a guarda compartilhada dos filhos do casal, com lar de referência paterno, e direito de visitas à genitora. Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) a decisão ora recorrida retirou da parte agravante o poder familiar ao conceder à mãe somente visitas quinzenais aos filhos; b) houve indução do juízo a erro por parte do agravado, tendo a decisão se baseado em afirmações infundadas; c) a agravante não pode ser penalizada pela inércia do advogado anterior que deixou de apresentar contestação; d) ao contrário do que afirma a decisão, ambas as crianças frequentam a escola e a infraestrutura da casa é simples, mas suficiente para a criação de seus filhos; e) o diagnóstico da agravante de transtorno bipolar não expõe seus filhos a danos físicos, emocionais, psicológicos nem educacionais. Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto. Com efeito, observa-se que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo a guarda compartilhada com lar referencial paterno, considerando o laudo psicológico apresentado (id 142205705 – 1º grau), o qual relata a situação vivenciada pelas crianças na casa paterna e na casa materna, comparando suas relações com os familiares, além de examinar as possíveis consequências que o transtorno bipolar da genitora pode ocasionar para seus filhos. Ademais, afirmou a magistrada a quo que “os menores encontram-se, atualmente, sob a assistência da avó materna, enquanto a genitora, embora resida no mesmo domicílio, não apresenta sinais de prover os cuidados essenciais, tampouco participou das entrevistas realizadas durante os estudos social e psicológico promovidos, recusando-se a prestar qualquer tipo de esclarecimento”. Ou seja, a modificação do lar referencial das crianças que passaram a residir com o pai não se baseou apenas na ausência de contestação da ação, mas se pautou nas conclusões do laudo psicológico promovido pelo Núcleo de perícias judiciais, não tendo a recorrente contribuído para a entrevista, como podemos ver: “A Sra. J. não foi entrevistada durante a visita, pois, segundo informado pela mãe, encontrava-se dormindo e indisponível para conversa. A Sra. A. relatou que J. não está em tratamento médico ou psicológico atualmente, não faz uso de medicações e nunca havia necessitado de acompanhamento antes de seu relacionamento com o Sr. J. I.. Conforme informado, J. sempre foi saudável e autônoma no cuidado com os filhos até o momento atual.” (id 142205705 – p. 3 – pje 1º grau). Como destacado pela decisão recorrida, a modificação da guarda dos menores somente deve ocorrer em casos excepcionais, de modo a evitar traumas e proporcionar o maior bem-estar às crianças envolvidas. Com isso, entende-se a necessidade de alteração da guarda nos termos deferidos pela magistrada a quo, sendo indevida nova modificação com base nos argumentos ora apresentados. A decisão agravada não se fundamentou somente nos argumentos expostos pelo autor, mas se firmou nos elementos trazidos aos autos, inclusive o laudo pericial anteriormente mencionado. Portanto, não se trata de penalização pela ausência de contestação da agravante, pois a decisão se baseou nas provas apresentadas que permanecem coerentes mesmo após a interposição do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão à magistrada de primeira instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou