Alexandra Bezerra Garcia De Araujo Gomes e outros x Gustavo Antonio Feres Paixao

Número do Processo: 0806486-85.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0806486-85.2025.8.20.5004 Promovente: ALEXANDRA BEZERRA GARCIA DE ARAUJO GOMES Promovida: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “A Autora adquiriu, em 06 de março de 2025, passagem aérea da Ré (localizador FUYIWF) para o trecho São Paulo/Guarulhos (GRU) - Natal (NAT), Voo G3 1588, para o dia 13 de abril de 2025, com partida às 14h05min, utilizando 53.500 milhas e pagando R$ 77,64 de taxas. No dia da viagem, ao comparecer ao aeroporto para check-in, foi informada que não poderia embarcar devido ao overbooking. A Ré a realocou no Voo G3 1616, com partida às 22h10min, um atraso de mais de 8 horas: Voo originário: Novo voo: A Autora solicitou declaração formal do overbooking, que foi negada, sendo fornecido apenas um print da tela do sistema (em anexo). Como compensação, foram oferecidos vouchers de alimentação irrisórios (R$ 29,00 e R$ 59,00), insuficientes para a longa espera no aeroporto. Diante da situação, a Autora se deslocou até a residência de seu marido em São Paulo, arcando com R$ 264,00 em despesas de Uber (comprovantes em anexo). A Ré não ofereceu qualquer outra assistência material, como transporte ou hospedagem, direitos previstos na regulamentação. O ocorrido causou estresse, frustração, perda de tempo útil e demonstra descaso com os direitos da Autora.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida. Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve impedimento de embarque em decorrência de “overbooking” / “oversold” / venda de passagens além da capacidade da aeronave, e que foi ofertado todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Entendo que os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreu o impedimento de embarque, com postergação da chegada da promovente ao respectivo destino, em decorrência de venda de passagens em número superior à quantidade de assentos na aeronave (“overbooking” / “oversold”). No caso dos autos, a parte promovente apresentou tela do sistema com a informação expressa de forma clara e objetiva de que ocorreu a preterição de passageiro (ID 148759470), não havendo mínima dúvida a respeito da conduta abusiva da companhia aérea promovida. Portanto, restando patente a existência de falha na prestação dos serviços da promovida, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais referente à compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC, correspondente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Em relação ao pedido de indenização relativo ao custeio da consumidora com transporte, entendo ser procedente o pedido, já que os gastos foram necessários por culpa exclusiva da promovida, porém, entendo não ser devida a taxa de embarque pretendida, considerando que a consumidora foi realocada, usufruindo, assim dos serviços pertinentes à cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando vendeu mais passagens que a quantidade de assentos na aeronave e, posteriormente, impediu a promovente de embarcar sem justificativa plausível), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.864,00 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referente à compensação por preterição de passageiros e custeio com transporte terrestre (art. 24, I, da Resolução nº 400 da ANAC), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar da data programada para o embarque, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95. Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806486-85.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRA BEZERRA GARCIA DE ARAUJO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Alerto sobre a possibilidade deste Juízo determinar diligências para verificação, além de colher o depoimento pessoal, e condenação por litigância de má-fé, caso não resida de fato no endereço indicado e continue sustentando que reside. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial. P. I. Natal/RN, 15 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou