Processo nº 08064872820228100001
Número do Processo:
0806487-28.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806487-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: G. R. A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CLARISSA RANGEL E SILVA DESPACHO Considerando que o presente cumprimento é de natureza provisória, haja vista não haver trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário, que ainda se encontra pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela parte executada, aplica-se o disposto no art. 520, IV, do CPC, segundo o qual “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos’, salvo nas hipóteses expressamente previstas. Assim, o deferimento do levantamento do valor depositado nos autos pela parte autora, está condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a ser analisada por este Juízo, destinada a assegurar a devolução do montante caso o título executivo venha a ser modificado ou desconstituído por decisão superveniente. Intime-se a parte exequente para, querendo, promover a apresentação da caução, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís