Ivanil Marques De Almeida e outros x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0806508-12.2023.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, em face de MARCELENE M GONÇALVESe BANCO DO BRASIL S.A., em que alega a empresa autora, ser correntista do Banco do Brasil, por meio de contrato de pessoa jurídica, conta corrente nº 3.824-5, agência nº 3082-1, assim como o seu representante legal, que possui contrato pessoa física na mesma instituiçãoe que, no dia 27/06/2023, realizou equivocadamente uma transferência no montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais) para a conta corrente da ré, ao invés de transferir para a conta do seu representante legal, para pagar uma dívida a vencer em 30/06/2023.Segue, afirmando que tentou o contato por telefone com a ré para conseguir o estorno do valor, sem obter êxito, requerendo, inclusive, junto ao banco providências para devolução dos valores, também sem êxito, sendo obrigado a lavrar um registro de ocorrência policial (R. O. n.º 166-03059/2023). Requereu em tutela de urgência o bloqueio de valores da conta da ré, que o banco proceda o estorno dos valores em seu favor, com a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.A inicial de id.74182350, veio instruída com os documentos de id.74183869/74183890.Decisão de id.75152604, deferindo o arresto do valor pretendido das contas da parte ré.Contestação no id.85400064, instruída com documentos, aduzindo que a conta bancária mencionada pelo autor na verdade está encerrada há mais de doze anos, estando inativa, sendo necessária a intervenção do banco do brasil para estornar o valor, o que não ocorreu, não tendo a parte ré realizado qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência. Réplica no id.88772809.Emenda à inicial no id.105431829, com o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo, que foi recebida no id.106036211.Contestação do 2ºréu no id.124766924, arguindo ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito, ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência. Réplica no id.135502819, manifestando-se a primeira ré no id.138855100.Decisão saneadora no id.178598733, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar. Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. Decerto que a relação jurídica entabulada entre o autor correntista e o 2º réu, instituição financeira,é de consumo eis que se enquadram perfeitamente nos conceitos de prestador de serviços e consumidor da previsão dos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação, quanto a estes, dos princípios norteadores e protetivos da legislação consumerista. Quanto à 1ª ré a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva e não de consumo. Destarte, é incontroverso nos autos que o autor realizou uma transferência bancária em favor da parte ré, mas o mesmoconfessa em sua inicial que digitou equivocadamente os números da conta, dando causa ao imbróglio,afastando com isso a afirmação de ato ilícito por parte da 1ª ré ou de falha na prestação dos serviços pela instituição, eis que sequer pode se cogitar de fortuito interno. Ademais, comprova-se nos autos que a conta da qual foi direcionado o depósito estava inativa, sem utilização ou domínio pela parte ré, o que se revela pela troca de mensagens entre as partes, não se podendo imputar a ré a responsabilidade de promover qualquer espécie de estorno de uma conta que não tinha mais qualquer acesso, sendo certo que esta sequer utilizou da quantia que foi depositada em conta que não lhe pertencia mais. Desta forma afasto a alegação de ilícito em face de ambos os réus ante o rompimento do nexo causal, já que o autor deu causa ao dano. Assim considerando que houve o bloqueio dos valores inertes na conta inativa, em favor do autor, o pedido de reembolso merece acolhida. Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida para torná-la definitiva e deferir o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Expeça-se o respectivo mandado de pagamento em seu favor. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante bloqueado, observada a gratuidade judiciária que ora defiro em favor da 1ª ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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