Processo nº 08065103920248070016
Número do Processo:
0806510-39.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaNúmero do processo: 0806510-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARACY CRUZ DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório. Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. Cuida-se de ação movida por Aracy Cruz dos Reis em face do Distrito Federal, visando a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao erário de percentual de gratificação que teria sido recebido de forma indevida, de maio/2022 a agosto/2024. Para fundamentar o seu pedido, a requerente afirma que não contribuiu para o erro, pois não tinha como perceber o pagamento indevido. Sustenta, ainda, que recebeu de boa-fé verba alimentar. Da análise do processo, verifica-se que foi implementada em favor da parte autora gratificação de incentivo às ações básicas de saúde em maio de 2022. Em setembro de 2024, porém, a parte requerida constatou um erro no cálculo da gratificação, na medida em que estava sendo paga no percentual de 20%, quando na realidade o percentual devido era de 10%, por não trabalhar a autora em área rural, mas sim urbana, na forma do art. 2º da Lei Distrital 318/1992: “2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal”. Foi, então, corrigido o percentual a partir da folha de pagamento de setembro/2024, e determinada a devolução dos valores recebidos a mais de maio/2022 a agosto/2024. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Os efeitos foram modulados efeitos para abranger os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 19/5/2021. A presente ação foi ajuizada em 22/11/2024. Desse modo, aplicável a tese acima. Fixadas tais premissas, analisando os autos, verifica-se que houve erro operacional/de cálculo pela administração, de modo que é necessário, para definir se a autora deve devolver os valores ou não, apurar se restou comprovada sua boa-fé objetiva, que possui como elemento configurador a inequívoca demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Nesse contexto, observa-se que em maio de 2022 a gratificação em questão foi implementada na remuneração da parte autora de forma automática, em decorrência de legislação que determinou o pagamento aos agentes comunitários de saúde. A autora, portanto, não chegou a requerer a gratificação, sendo surpreendida com o pagamento inserido em seu contracheque. Ademais, é certo que a requerente fazia (e ainda faz) jus ao recebimento da gratificação, apenas o percentual é que foi implementado erroneamente. Além disso, a gratificação foi inserida no contracheque simplesmente sob a rubrica “GIABS”, sem qualquer aditivo na nomenclatura de especificação de área urbana ou rural. Portanto, não era exigível da parte autora perceber o pagamento indevido quando de fato possui direito à gratificação incluída em sua remuneração, e o percentual correto e o errado implementado (10 e 20%) não destoam significativamente, de modo a evidenciar que a servidora facilmente poderia identificar o erro. Aliás, como a autora sequer pleiteou a gratificação, é crível que nem mesmo tivesse conhecimento da distinção de percentuais de acordo com quem trabalha em área urbana e quem trabalha em área rural. Destaca-se, por fim, que a requerente recebeu por mais de dois anos a gratificação no percentual de 20% até que a administração verificasse o seu próprio erro. Assim, tenho que tais fatores são suficientes para evidenciar a boa-fé objetiva da servidora, que não tinha como perceber que o pagamento estava incorreto. Nesse sentido já decidiu Turma Recursal deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL RECEBIDO A MAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO – GMOV. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso. Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos a percentual errôneo pago pala Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. (...) 5. Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 6. Embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que a recorrente recebeu tais gratificações em percentual maior a que era devido. Destaca-se que a cifra da gratificação não descreve o percentual pago, mas, apenas, a sigla GIABS e GMOV. No caso, a autora tinha direito ao recebimento da gratificação, porém o percentual devido era de 10%, e não 20% destinado para atividades rurais. Contudo, é razoável que a servidora não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida. Ademais, a recorrente é enfermeira com duas matrículas (fato não impugnado pela recorrida ID 64607506 p.2) o que dificulta a compreensão e análise do valor pago de cada rubrica, notadamente pelo fato de ser devida a gratificação, porém equivocado o percentual aplicado. Portanto, não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, já que não houve quaisquer informações anteriores sobre o pagamento equivocado. 7. Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida. Precedentes: Acórdãos 1922119, 1908284, 1844865, 1756239. (Acórdão 1948028, 0761951-31.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores pagos a mais à parte autora a título de GIABS, no período de 05/2022 a 08/2024. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Confiro força de ofício à presente sentença. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 28 de abril de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.