Processo nº 08065124120228100001

Número do Processo: 0806512-41.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    Embargos de Declaração no Recurso Especial e Recurso Extraordinário n° 0806512-41.2022.8.10.0001 Embargante: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogadas: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB/SP 444488) e Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB/SP 472421) Embargado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. As2 Comércio Importação e Exportação Ltda. opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Id 45456485). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    Embargos de Declaração no Recurso Especial e Recurso Extraordinário n° 0806512-41.2022.8.10.0001 Embargante: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogadas: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB/SP 444488) e Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB/SP 472421) Embargado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. As2 Comércio Importação e Exportação Ltda. opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Id 45456485). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente