Processo nº 08065263820258190011
Número do Processo:
0806526-38.2025.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio | Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIALPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806526-38.2025.8.19.0011 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de suprimento de autorização paterna para fins de fixação de residência no exterior, com pedido de tutela de urgência, formulado por Em segredo de justiça, nascida em 01/04/2016 (CN – index 193159001 / doc. 05), representada por sua genitora Em segredo de justiça, em face do genitor Em segredo de justiça. Alega a requerente, em síntese, que pretende fixar residência na Espanha e fundamenta o pedido de suprimento do consentimento paterno no fato de o genitor ser ausente na vida da filha, mantendo apenas contatos esporádicos com a criança. Decisão de index 195020310 (doc. 66), que indeferiu o pleito liminar, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança de que inexiste possibilidade de colheita da manifestação de vontade do genitor ou que este apresenta recusa injustificada. Parecer final do Ministério Público no index 200341234 (doc. 71), pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão da requerente não consiste em viagem de cunho temporário, a título de lazer ou estudos, mas na fixação de residência permanente no exterior. A alteração de domicílio de crianças e adolescentes exige cognição de maior amplitude, tendo em vista a evidente repercussão na prestação de assistência moral e material, pelos responsáveis, em caráter de definitividade. Ademais, conforme dispõe o art. 43, I, em suas alíneas “a” e “d”, da Lei 6956/15 (LODJ – RJ), as questões atinentes à guarda e demais direitos e deveres relativos aos filhos, se insere no âmbito de competência dos juízes de direito em matéria de família. Dessa forma, a pretensão da requerente não se fundamenta nas hipóteses autorizadas pelo ECA, de modo que a presente via não se mostra adequada para apreciar litígios relacionados à mudança de domicílio de crianças e adolescentes, devendo ser ajuizada ação autônoma, perante o juízo competente. Ante o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de index 200341234 (doc. 71), que passa a integrar a presente decisão, e JULGO EXTINTO O FEITO SE EXAME DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). Intime-se a parte. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Providencie a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento desta decisão. P.I. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)