Elmo Pinheiro Ramos e outros x Tam Linhas Aereas S/A.
Número do Processo:
0806546-58.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806546-58.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMO PINHEIRO RAMOS, MARCELA FONTES PEREIRA RAMOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95. Os autores pleiteiam indenização por danos material e moral sob o fundamento de que o voo executado foi alterado, situação que obrigou o autor a contrair despesas para chegar ao seu destino. Em sede de contestação, a parte ré não suscitou preliminares e prejudiciais. Sendo assim, passo à análise do mérito. A parte ré alega que a realocação do voo decorreu por problemas logísticos para sua realização. É oportuno consignar que o motivo ventilado constituifortuito interno. Sendo assim, conclui-se que o atraso decorreu de falha na prestação de serviço prestado pela ré.Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CUMPRE RESSALTAR QUE NÃO HOUVE FORTUITO EXTERNO, POIS O ATRASO NO VOO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FORTUITOINTERNO ENÃO EXCLUIA RESPONSABILIDADE DOPRESTADOR DE SERVIÇOS, PORQUANTO É SITUAÇÃO QUE FAZ PARTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, LIGANDO-SE AOS RISCOS DE EMPREENDIMENTO. DESTARTE, AINDA QUE TENHA OCORRIDO UM ATRASO POR EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL. O ATRASO DE 6 HORAS SE AFIGURA DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (0804394-25.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que o narrado na exordial trouxe para a parte reclamante transtornos que ultrapassam a mera esferapatrimonial, fato este extrapola a esfera do mero aborrecimento e que enseja a configuração de dano moral. Dessa forma, justifica-sea condenação da parte ré na obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00, ordem essafixada segundo a natureza e a extensão do dano e a ser partilhada entre os autores. No que se refere ao pedido de indenização por dano material, este deve ser julgado procedente, tendo em vista que os autores para chegarem ao destino finaltiveram de arcar com R$ 511,68 com hospedagem. Sendo assim, deve a ré ser condenada àobrigação de restituir o valor de R$ 511,68, ordem a ser partilhada entre os autores. Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) CONDENARA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 511,68, ordem a ser partilhada entre os autores, com correção monetária a contar da data da desembolso calculadana forma do artigo 389, parágrafo único,do Código Civil,e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma; b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 6.000,00, ordem a ser partilhada entre os autores, a título de dano moral, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único,do Código Civil,e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma. Feito julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Sem ônus sucumbenciais, a teor doart. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 22 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular