R. L. D. S. M. e outros x Z. M. D. M.
Número do Processo:
0806550-26.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806550-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M. D. C. D. C. e G. G. D. S. Parte ré: A. M. D. P. DECISÃO Defiro, em favor do autor, a assistência judiciária gratuita. Guilherme Henrique Cunha da Silva, menor impúbere, representado por seus genitores Gilclécio Gomes da Silva e Mara Darlene Cordeiro da Cunha, propôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de A. M. D. P., sob a alegação de ter sido vítima de acidente de trânsito ocasionado por condutor embriagado, resultando em severas lesões físicas e abalos de ordem emocional e patrimonial. A narrativa fática relatou que, em 11 de dezembro de 2024, enquanto o menor se encontrava na companhia de seus pais, irmã e avós maternos em uma lanchonete no bairro Boa Esperança, em Parnamirim/RN, foram todos atingidos por um veículo conduzido pelo réu, que, em estado de embriaguez, perdeu o controle da direção e invadiu o estabelecimento. O autor, à época com apenas três anos de idade, foi o mais gravemente ferido, tendo sofrido fratura exposta na perna direita com risco de amputação e necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas (quatro ao todo), incluindo fasciotomia, reconstrução plástica e correções ósseas, com consequências permanentes. Alegou que o acidente ensejou internação prolongada, severo abalo psicológico e prejuízo econômico à família, que, diante da omissão do réu em prestar qualquer assistência, teve de arcar integralmente com as despesas médicas, hospitalares e de reabilitação, inclusive com auxílio popular e campanhas de arrecadação. Além do sofrimento físico, a exposição midiática intensiva e a interrupção das atividades profissionais dos genitores — notadamente da mãe, que abandonou sua ocupação para cuidar exclusivamente do filho — agravaram o impacto emocional. Aduziu que o réu foi preso em flagrante, apresentava sinais evidentes de embriaguez (odor etílico, fala arrastada, andar cambaleante) e responde a ação penal pela prática do crime do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal por seis vezes, com trâmite nos autos nº 0806514-45.2024.8.20.5600, perante o Ministério Público Estadual, havendo proposta de acordo de não persecução penal pelo réu. Com tais argumentos, a parte autora postulou, em sede de tutela de urgência: (i) a fixação imediata de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.518,00, (ii) a obrigação do réu de custear as despesas médicas e hospitalares em curso, e (iii) a restrição judicial de bens móveis e imóveis em nome do requerido, via RENAJUD e ARISP, como forma de assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional. Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos em parte. A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos que instruíram a inicial, em especial no Auto de Prisão em Flagrante, fotografias, reportagens, comprovantes de despesas e demais elementos que apontam para a materialidade do acidente e para a provável responsabilidade civil do réu. Registre-se que o caso em análise repercutiu em todo o Estado no mês de dezembro de 2024 e diversos meios de comunicação compartilharam as imagens do veículo conduzido pelo réu invadindo a lanchonete em que estavam o autor e seus familiares. De acordo com os relatos, o requerido conduzia veículo em estado de embriaguez, tendo invadido, sem qualquer justificativa plausível, um estabelecimento comercial onde se encontrava a vítima e seus familiares. A descrição dos fatos, aliada à documentação juntada, sugere provável conduta imprudente, o que atrai, ao menos em sede de cognição sumária, o dever de ressarcir ao autor pelas despesas médicas. A esse respeito, dispõe o Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A jurisprudência também não destoa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – CUSTEAR TRATAMENTO E PENSÃO MENSAL – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstas no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito para determinar que os agravantes prestem a necessária assistência aos autores, custeando os tratamentos médicos de que necessitam, e de fixação de pensão mensal, correspondente ao valor do auxílio que a autora deixou de perceber em razão do acidente. (TJ-MT - AI: 10064229820178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/08/2017, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2017) O perigo de dano também se mostra presente, considerando-se que o autor, menor de idade, encontra-se em plena fase de desenvolvimento físico e emocional, ainda em tratamento de sequelas graves decorrentes do acidente, com necessidade contínua de fisioterapia, aquisição de medicamentos, uso de fraldas e insumos médicos, além de acompanhamento especializado. Trata-se de circunstância que não comporta espera pela conclusão do processo, sob pena de comprometer de forma irreversível sua reabilitação e qualidade de vida, especialmente diante da ausência de qualquer colaboração por parte do réu, que se manteve inerte desde o evento danoso. No tocante à irreversibilidade da medida, esta não impede o deferimento da tutela de urgência, primeiramente por não ser absoluto. E segundo porque o direito que se busca merece ponderação, pois representa maior relevância jurídica e se apresenta em grau mais periclitante do que eventual direito patrimonial que venha a ser alegado pelo réu. Por outro lado, no tocante à restrição judicial de bens do réu por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, não vejo como concedê-lo neste momento, na ausência de elementos robustos que demonstrem, de forma objetiva, a iminente dilapidação patrimonial ou o comprometimento do resultado útil da prestação jurisdicional. Ausente qualquer prova de transferência de bens ou esvaziamento patrimonial deliberado pelo requerido, não se justifica a adoção de medida tão gravosa em desfavor da parte ré. Dessa forma, entendo cabível o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, apenas para autorizar o ressarcimento mensal, por parte do réu, das despesas diretamente relacionadas ao custeio das necessidades médicas, terapêuticas e assistenciais do menor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu custeie os valores efetivamente despendidos com despesas médicas, fisioterapêuticas, medicamentosas e assistenciais diretamente relacionadas ao tratamento das lesões sofridas pelo menor Guilherme Henrique Cunha da Silva, o que deverá ocorrer mensalmente, mediante apresentação de documentação idônea e específica. A restituição deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetiva comprovação documental nos autos de cada gasto realizado, devidamente acompanhado de nota fiscal ou recibo idôneo, em nome do representante legal do autor ou de profissional de saúde responsável. INDEFIRO, por ora, o pedido de anotação de restrição judicial sobre bens móveis ou imóveis do réu, ante a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)