Edivan Martins Teixeira e outros x Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Estado Do Rio Grande Do Norte

Número do Processo: 0806580-42.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0806580-42.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: EDIVAN MARTINS TEIXEIRA Parte Passiva: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentada no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. Juiz de Direito, conforme assinatura digital Juiz(a) de Direito
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