Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A x Izaias Marinho Da Cruz

Número do Processo: 0806617-54.2025.8.19.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806617-54.2025.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IZAIAS MARINHO DA CRUZ 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no contrato de financiamento bancário, em razão da inadimplência do réu com as prestações assumidas. Como é cediço, a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo 1132/STJ). No caso em questão, a inicial foi devidamente instruída com o contrato (ID 204951547), além de prova da remessa de notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciante, conforme estipulado no instrumento contratual (ID 204953853), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca-se que, conforme relatado na inicial, não houve o pagamento das prestações pactuadas, tampouco a entrega do veículo objeto do contrato. Assim, estando preenchidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a medida liminar requerida. 2 - Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, observando-se que a diligência deverá ser cumprida conforme os termos do art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. No respectivo mandado, deverá constar a observação de que o Oficial de Justiça realizará a citação da parte ré, mesmo que o autor não compareça para fornecer os meios necessários à efetivação da medida liminar, ou caso o bem objeto da presente não seja localizado. 3 - Fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, nos termos do art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69, contados a partir da execução da liminar. Incumbe à parte ré, no mesmo prazo, juntar toda a prova documental necessária à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. 4 - Deverá constar ainda que, caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com possível alienação a terceiros, conforme o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 5 - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça por ausência de previsão legal para a circunstância indicada pelo autor. 6 - Apresentada a resposta, deverá o Cartório certificar sua tempestividade e, em seguida, remeter os autos à conclusão para decisão. 7 - Desde logo, advirto à parte autora que, caso a diligência de busca e apreensão se mostre infrutífera por 2 (duas) vezes, em razão de inércia da parte interessada em proceder ao respectivo agendamento junto à Central de Mandados, conforme previsto no art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, bem como por não fornecer os meios necessários ao regular andamento do processo, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se, intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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