Mauricio Jose Oliveira Santos x Banco Votorantim S.A. e outros
Número do Processo:
0806631-88.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806631-88.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MC RIO AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Considerando o valor do empréstimo adquirido pelo autor e as devidas parcelas, demonstram que o compromisso assumido pelo mesmo está acima dos padrões que se conformam com a condição de juridicamente necessitado. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). Intime-se. MESQUITA, 22 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806631-88.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MC RIO AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Considerando o valor do empréstimo adquirido pelo autor e as devidas parcelas, demonstram que o compromisso assumido pelo mesmo está acima dos padrões que se conformam com a condição de juridicamente necessitado. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). Intime-se. MESQUITA, 22 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular