Geisa Rafaela Pereira e outros x Bradesco Saude S A

Número do Processo: 0806637-85.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806637-85.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. P. P. MÃE: GEISA RAFAELA PEREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro J.G. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por R. P. P. representado pela sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, com pedido de tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento terapêutico multidisciplinares, em razão do transtorno do espectro autista que acomete o demandante. Narra a parte autora na inicial que precisa realizar os seguintes tratamentos : "• Psicologia em ABA – no mínimo 20 horas por semana • Fonoaudiologia com CAA – no mínimo 2 horas por semana • Terapia Ocupacional com integração sensorial em Ayres – no mínimo 2 horas por semana • Psicopedagogia - no mínimo 2 horas por semana • Psicomotricidade – no mínimo 1 hora por semana • Fisioterapia motora – no mínimo 1 hora por semana." A parte autora informa que requereu ao plano de saúde- réu os tratamentos prescritos pelo médico assistente, contudo, não logrou êxito. Assim, requer em antecipação de tutela que a parte ré seja compelida a fornecer as terapias negadas administrativamente. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes em parte tais requisitos, o que será exposto em seguida . Há comprovação da relação contratual entre as partes, estando a comprovação do cumprimento da obrigação imposta ao usuário do plano de saúde ID. 190302063/190302064, bem como da necessidade urgente da medida consoante relatório médico ID 190302063 . O perigo de dano ao autor, bem como o risco ao resultado útil do processo, restaram comprovados pela natureza da patologia, sendo patente que a demora em iniciar o tratamento pleiteado revela-se prejudicial ao desenvolvimento neurocognitivo e interação social da criança, ora demandante. Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao requerimento de antecipação da tutela id. 193618710. Em se tratando de tratamento para usuários do plano de saúde com transtornos de desenvolvimento, como o autismo, a ANS , por meio da Resolução Normativa 539/2022 ampliou o rol, estabelecendo que os beneficiários tenham acesso ilimitado à cobertura de qualquer terapia, técnica ou método indicado pelo médico assistente para tratamento dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. No mais, o STJ no julgamento do REsp 2.043.003 estabeleceu que a cobertura do tratamento multidisciplinar de autismo prescrito pelo médico deve ser de maneira ampla. Todavia, especificamente no caso da psicopedagogia restou consignado pelo STJ recentemente no julgamento do RESp 2.064.964/SP o entendimento de que deve ser tal terapia fornecida pelo plano de saúde apenasno ambiente clínico, vejamos "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.)" O demandante requer o fornecimento do acompanhante terapêutico em ambiente natural. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pelo réu na execução do serviço, poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar que o réu viabilize realização do tratamento terapêutico requerido na inicial, conforme laudo de id.190302064, no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , por dia de atraso limitada a R$ 10.000,00. Pelo motivo acima explanado, indefiro o pedido de tutela antecipada para fornecer o tratamento acompanhante terapêutico em ambiente natural, uma vez que tal terapia não se estende a ambiente escolar e/ou domiciliar. 3) INTIME-SE A PARTE RÉ, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO SE O CASO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 4) Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. 5) Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados para atender demandas especializadas. Os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital. Audiências e outros atos são realizados com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e dos representantes porque toda movimentação processual ocorre eletronicamente. Todavia, nos termos do artigo 2º, caput, e §3º, da Resolução 385, bem como a Resolução 398 do CNJ, as partes devem anuir com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça, de forma 100% digital. Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, manifestem-se as partes para dizer se concordam com a remessa dos autos do processo à Justiça 4.0, no prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806637-85.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. P. P. MÃE: GEISA RAFAELA PEREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro J.G. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por R. P. P. representado pela sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, com pedido de tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento terapêutico multidisciplinares, em razão do transtorno do espectro autista que acomete o demandante. Narra a parte autora na inicial que precisa realizar os seguintes tratamentos : "• Psicologia em ABA – no mínimo 20 horas por semana • Fonoaudiologia com CAA – no mínimo 2 horas por semana • Terapia Ocupacional com integração sensorial em Ayres – no mínimo 2 horas por semana • Psicopedagogia - no mínimo 2 horas por semana • Psicomotricidade – no mínimo 1 hora por semana • Fisioterapia motora – no mínimo 1 hora por semana." A parte autora informa que requereu ao plano de saúde- réu os tratamentos prescritos pelo médico assistente, contudo, não logrou êxito. Assim, requer em antecipação de tutela que a parte ré seja compelida a fornecer as terapias negadas administrativamente. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes em parte tais requisitos, o que será exposto em seguida . Há comprovação da relação contratual entre as partes, estando a comprovação do cumprimento da obrigação imposta ao usuário do plano de saúde ID. 190302063/190302064, bem como da necessidade urgente da medida consoante relatório médico ID 190302063 . O perigo de dano ao autor, bem como o risco ao resultado útil do processo, restaram comprovados pela natureza da patologia, sendo patente que a demora em iniciar o tratamento pleiteado revela-se prejudicial ao desenvolvimento neurocognitivo e interação social da criança, ora demandante. Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao requerimento de antecipação da tutela id. 193618710. Em se tratando de tratamento para usuários do plano de saúde com transtornos de desenvolvimento, como o autismo, a ANS , por meio da Resolução Normativa 539/2022 ampliou o rol, estabelecendo que os beneficiários tenham acesso ilimitado à cobertura de qualquer terapia, técnica ou método indicado pelo médico assistente para tratamento dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. No mais, o STJ no julgamento do REsp 2.043.003 estabeleceu que a cobertura do tratamento multidisciplinar de autismo prescrito pelo médico deve ser de maneira ampla. Todavia, especificamente no caso da psicopedagogia restou consignado pelo STJ recentemente no julgamento do RESp 2.064.964/SP o entendimento de que deve ser tal terapia fornecida pelo plano de saúde apenasno ambiente clínico, vejamos "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.)" O demandante requer o fornecimento do acompanhante terapêutico em ambiente natural. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pelo réu na execução do serviço, poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar que o réu viabilize realização do tratamento terapêutico requerido na inicial, conforme laudo de id.190302064, no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , por dia de atraso limitada a R$ 10.000,00. Pelo motivo acima explanado, indefiro o pedido de tutela antecipada para fornecer o tratamento acompanhante terapêutico em ambiente natural, uma vez que tal terapia não se estende a ambiente escolar e/ou domiciliar. 3) INTIME-SE A PARTE RÉ, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO SE O CASO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 4) Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. 5) Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados para atender demandas especializadas. Os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital. Audiências e outros atos são realizados com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e dos representantes porque toda movimentação processual ocorre eletronicamente. Todavia, nos termos do artigo 2º, caput, e §3º, da Resolução 385, bem como a Resolução 398 do CNJ, as partes devem anuir com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça, de forma 100% digital. Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, manifestem-se as partes para dizer se concordam com a remessa dos autos do processo à Justiça 4.0, no prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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