Edson Rodrigo Cunha Dos Santos x Caixa Econômica Federal e outros

Número do Processo: 0806647-56.2023.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806647-56.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RODRIGO CUNHA DOS SANTOS RÉU: CAIXA SEGURADORA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Edson Rodrigo Cunha dos Santos e a ré remanescente Caixa Seguradora S/A, tendo a outra ré, Caixa Econômica Federal foi excluída definitivamente do polo réu (id. 69539872, páginas 10 e 15; id. 69539877, página 11). O autor indicou os seguintes fatos na inicial. 2 – Em 8 de novembro de 2018, o autor adquiriu o imóvel localizado na rua João Vicente Figueira, 93, Parque Maria Tereza, em Nova Friburgo, bem que lhe foi vendido por Marco André Carreiro de Carvalho e Liliane Santiago Marqui de Carvalho, cujo pagamento de preço foi objeto de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. 3 – Após a aquisição, fortes chuvas danificaram a estrutura do imóvel, causando inúmeras rachaduras, trincas e fissuras, tendo o autor alegado que a estrutura do imóvel era precária, possuído inúmeras anomalias nas paredes, no chão e no teto. 4 – O autor realizou os reparos e pretende a condenação da ré a lhe pagar R$ 213.319,00, que seriam relativos ao custo dos reparos (página 17 da inicial), a lhe pagar o necessário para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido em perícia (item V da página 19 da inicial) e a lhe pagar R$ 50.000,00 por dano moral. 5 – Deferiram-se gratuidade e citação (id. 93895811). 6 – Expediu-se mandado também para citação da Caixa Econômica Federal, que contestou (id. 122521207). 7 – Em contestação (id. 118797604), a ré remanescente, Caixa Seguradora S/A, sustentou sua ilegitimidade ‘ad causam’, bem como a ausência de sua responsabilidade pelos danos narrados pelo autor, pois não há cobertura securitária para danos derivados de vício construtivo ou pelos próprios componentes do bem segurado. 8 – Alegou também que, segundo a vistoria que promoveu, o imóvel não havia sofrido qualquer sinistro, havendo, na verdade, obra de melhoria. 9 – O autor apresentou réplica (id. 134737630) e, em provas, as partes requereram perícia de engenharia e o autor pediu prova testemunhal, ambas se manifestando pela apresentação de novos documentos (ids. 154644107 e 154659475). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 10 – Conforme relatei, a Caixa Econômica Federal foi definitivamente excluída do polo réu. Sendo assim, realize-se a retificação determinada pelo eminente juiz federal (página 15 do id. 69539872), com a exclusão das anotações da ré excluída e de seus eminentes patronos, com a devida ciência a seus advogados. 11 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ apresentada pela ré remanescente, a Caixa Seguradora S/A, conforme a técnica da asserção, pois o autor indicou, na inicial, que caberia à ré os reparos em razão de obrigação contratualmente assumida (página 10 da inicial). 12 – Sem prejuízo da eficácia do artigo 435 do CPC, defiro a complementação probatória exclusivamente pela prova pericial, indeferindo a prova testemunhal irrelevante para a compreensão dos elementos envolvendo a questão de fato cuja dissolução é relevante para a resolução de mérito, a questão inerente aos danos do imóvel, sua origem e sua quantificação (CPC, artigo 443, inciso II). 13 – Diante da realização da perícia, deixo de examinar o pedido de inversão do ônus da prova por sua inutilidade como medida de facilitação da defesa dos interesses do consumidor. 14 – Nomeio perito o engenheiro civil Adriano Souza Costa Linhares (engenheiroa.linhares@gmail.com) cujo nome integra a relação de peritos deste c. TJRJ atualizada até 29 de maio de 2025 conforme disponível no site oficial na data desta decisão. 15 – Estabeleço o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 16 – Oportunamente, conforme o artigo 95 do CPC, caberá à ré o pagamento antecipado de metade dos honorários periciais, sendo a outra metade paga por ajuda de custo em razão da gratuidade deferida ao autor. 17 – Deverá o perito informar se o imóvel sofreu danos derivados de fortes chuvas após a aquisição pelo autor, especificando os danos e informando se o valor gasto pelo autor correspondente ao custeio do reparo. 18 – Intimem-se, inclusive o eminente perito. Propostos os honorários, às partes. NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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