Processo nº 08066513520258205004

Número do Processo: 0806651-35.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806651-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de c/c Ação de Desconstituição de Débito e Danos Morais proposta por MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA em face da BANCO ITAÚ - UNIBANDO, sob a alegação de não manter vínculo contratual com a demandada e, nada obstante, está sendo cobrado por uma dívida cuja origem desconhece. Em sua defesa, o Banco demandado contestou as alegações autorais, aduzindo que a dívida cobrada à autora advém de contrato de cartão de crédito. Justiça Gratuita. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Em face disso, deixo de apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita, o qual deve ser direcionado à Turma Recursal na hipótese de recurso inominado. Retificação do polo passivo. Defiro o pleito de retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO ITAUCARD S/A. Passo ao mérito. Trata-se de ação de negativa de contratação em que a parte autora contesta o débito que lhe foi imputado pelo Banco demandado, razão pela qual requer a desconstituição da dívida e indenização por danos morais. Em que pese o interesse de conflito, a parte autora, no depoimento pessoal prestado em Juízo, após ter conhecimento das compras registradas nas faturas exibidas pelo Banco demandado, confirmou a legitimidade do contrato de cartão de crédito. Em seu favor, sustentou que, à época da contratação convivia com o pai de seus filhos, o qual detinha a posse do cartão de crédito, razão pela qual desconhecia a origem da dívida. Confirmou, também, que o contrato de cartão de crédito embora feito em seu nome, nunca teve acesso ao plástico do cartão de crédito, de modo que o seu ex-companheiro era quem o utilizava. Soma-se a isso que o endereço existente no contrato de cartão de crédito é do local em que a autora sempre residiu, de modo que todo o contexto probatório atestam a legitimidade do contrato de cartão de crédito. Em sendo assim, concluo pela legitimidade do contrato e, por conseguinte, da dívida que deu origem a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por tais fundamentos, concluo pela improcedência do pleito autoral. Por conseguinte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivo Ante o exposto, Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 30 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806651-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de c/c Ação de Desconstituição de Débito e Danos Morais proposta por MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA em face da BANCO ITAÚ - UNIBANDO, sob a alegação de não manter vínculo contratual com a demandada e, nada obstante, está sendo cobrado por uma dívida cuja origem desconhece. Em sua defesa, o Banco demandado contestou as alegações autorais, aduzindo que a dívida cobrada à autora advém de contrato de cartão de crédito. Justiça Gratuita. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Em face disso, deixo de apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita, o qual deve ser direcionado à Turma Recursal na hipótese de recurso inominado. Retificação do polo passivo. Defiro o pleito de retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO ITAUCARD S/A. Passo ao mérito. Trata-se de ação de negativa de contratação em que a parte autora contesta o débito que lhe foi imputado pelo Banco demandado, razão pela qual requer a desconstituição da dívida e indenização por danos morais. Em que pese o interesse de conflito, a parte autora, no depoimento pessoal prestado em Juízo, após ter conhecimento das compras registradas nas faturas exibidas pelo Banco demandado, confirmou a legitimidade do contrato de cartão de crédito. Em seu favor, sustentou que, à época da contratação convivia com o pai de seus filhos, o qual detinha a posse do cartão de crédito, razão pela qual desconhecia a origem da dívida. Confirmou, também, que o contrato de cartão de crédito embora feito em seu nome, nunca teve acesso ao plástico do cartão de crédito, de modo que o seu ex-companheiro era quem o utilizava. Soma-se a isso que o endereço existente no contrato de cartão de crédito é do local em que a autora sempre residiu, de modo que todo o contexto probatório atestam a legitimidade do contrato de cartão de crédito. Em sendo assim, concluo pela legitimidade do contrato e, por conseguinte, da dívida que deu origem a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por tais fundamentos, concluo pela improcedência do pleito autoral. Por conseguinte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivo Ante o exposto, Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 30 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806651-35.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU S/A DESPACHO Mantenho a audiência no formato presencial, por entender necessária a presença das parte em audiência. Intime-se a parte demandada. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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