Solupack Industria E Comercio De Embalagens Ltda x A L Muniz Representacoes Comerciais Ltda
Número do Processo:
0806672-54.2024.8.19.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0806672-54.2024.8.19.0063 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: SOLUPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: A L MUNIZ REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SOLUPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. apresentou o presente requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL que formulou com A L MUNIZ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Através da decisão constante no id 175477363, foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação. Examinados, Decido: Consoante o art. 290, do C.P.C., o feito que não for preparado em quinze (15) dias terá a sua distribuição cancelada, verificando-se, no caso, que já foi ultrapassado o prazo legal para o recolhimento das custas. Assim sendo, determino, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cancelamento da distribuição deste feito. Custas pelo autor. P.I. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular