Mirian Beserril De Brito x Banco Master S/A e outros

Número do Processo: 0806691-85.2023.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806691-85.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO MASTER S/A (atual razão social do Banco Máxima S/A) Embargada: MIRIAN BESERRIL DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório consoante artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de decisão acerca dos embargos do executado apresentado por Banco Master S/A (atual razão social do Banco Máxima S/A), nos quais alega, em síntese, que não deve mais qualquer quantia e que já adimpliu todo o valor que devia em decorrência das obrigações de pagar impostas na sentença e confirmadas no acórdão. Para tanto argumenta, em síntese, que a condenação também recaiu sobre as outras três instituições financeiras rés e que o prosseguimento da execução em seu desfavor é incabível em razão de já ter adimplido o montante que lhe competia. Sustenta que o débito deve ser repartido pelos quatro réus, que a título de restituição deve apenas R$ 1.304,43 e de dano moral R$ 3.279,70. Pugna seja reconhecida a quitação de seu débito. A embargante anexou comprovante de depósito no importe de R$ 22.130,14 (ID 152989421), quantia esta que declaro convertida em penhora. A exequente foi intimada para apresentar impugnação, mas deixou seu prazo transcorrer em aberto. É o que releva mencionar. Passo a decidir. A princípio, cabe mencionar que o inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No que toca à afirmação do embargante quanto à existência de excesso de execução com fundamento na assertiva de que não deve mais arcar com qualquer valor, esta não merece ser acolhida, pois, claramente, tratou-se de condenação solidária. Verifica-se que a condenação impôs aos quatro réus condenações solidárias, tanto a título de restituição (R$ 10.291,70) quanto com relação aos danos morais (R$ 10.000,00). Tal decisão de mérito foi confirmada no acórdão. A planilha elaborada pelo servidor do juízo em 15/05/2025 (ID 151528053), atualizou os valores e apurou que ainda pendia em aberto, após as deduções das quantias já adimplidas (R$ 6.000,00 e R$ 4.698,73), o montante de R$ 22.130,14. Primeiramente, necessário rememorar que, tratando-se de responsabilidade solidária, a execução pode recair em face de qualquer um dos condenados. In casu, totalmente pertinente e possível a continuidade do procedimento de execução em desfavor da ora embargante, ainda que já tivesse adimplido uma parte da obrigação. Com vistas a esclarecer a respeito da responsabilidade solidária, válida a transcrição do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (...) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Porém, ainda que assim não fosse, nitidamente os cálculos com os quais a empresa embargante instruiu seus embargos estão incorretos. Ocorre que, conforme já mencionado, a condenação em restituição foi solidária, de modo que, ainda que se pudesse falar no fracionamento em partes iguais entre os condenados, o valor a ser atualizado seria de R$ 10.291,70 dividido por quatro e não de apenas R$ 1.034,71, conforme adotado. O equívoco também se dá com relação aos danos morais, pois, consoante já mencionado, não há que se falar em fracionamento da condenação. Registre-se que após a intimação para adimplemento os litisconsortes passivos Banco Pan S/A e Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento depositaram voluntariamente as quantias de R$ 7.897,28 (ID 153076291) e de R$ 11.065,07 (ID 154622834), respectivamente. Desta feita, o excesso de execução exsurge exclusivamente do fato de já terem sido adimplidas essas quantias de R$ 7.897,28 e de R$ 11.065,07, pendendo em aberto apenas o residual de R$ 3.167,79, conforme já reconhecido no despacho do ID 155069636. Verifica-se, pois, um excesso de R$ 18.962,35 (R$ 22.130,14 – R$ 3.167,79). Desta feita, ainda que não pelos fundamentos suscitados, vê-se que devem ser acolhidos em parte os pedidos dos presentes embargos à execução, pois devendo persistir a penhora apenas da quantia de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, verificada a existência de excesso de execução, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos do executado Banco Master S/A, devendo a execução prosseguir no montante de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), em razão do que desconstituo da penhora o valor de R$ 18.962,35 (dezoito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se dois alvarás referentes à guia DJO do ID 152989421, sendo um no valor de R$ 3.167,79 em favor da exequente e de sua advogada e um segundo no importe de R$ 18.962,35 em favor do Banco Master S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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