Zelia Marinho De Carvalho x Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0806694-46.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806694-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZELIA MARINHO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ZELIA MARINHO DE CARVALHO, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0841709-16.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo ativo da execução. Alega que: “não tinha conhecimento da execução proposta pelo ente sindical, e contratou o bacharel que esta subscreve para propor execução individual do Título Executivo n.º 0801191 95.2012.8.20.0001, a execução individual foi tombada sob o nº 0801325- 64.2022.8.20.5145, e tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta”; “diante da formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva, a mesma deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que preferem executar o título executivo por meio do sindicato, sendo, portanto, a demandante parte legítima para propor a presente execução individual, independentemente de sua filiação ou não”; “o STJ entende que eventual extinção da execução a fim de se evitar pagamento indevido deve se dar no bojo da ação coletiva, e não na ação individual”; “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”; “já manifestou interesse na continuidade da execução individual, em detrimento da execução proposta pelo ente sindical”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão da agravante do polo ativo da execução. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O pedido de cumprimento formulado na origem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em litisconsórcio ativo com mais outros autores, decorre da ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. A parte agravante também figura como exequente no pedido individual de cumprimento de sentença nº 0801325-64.2022.8.20.5145, relativo à mesma sentença. A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC). Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor. Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. São está a se rejeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25/09/2018). Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente na execução proposta pelo sindicato é que poderá prosseguir com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado. Esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023). Se a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença coletivo, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento. Em que pese o comando do art. 485, § 5º, do CPC, que obsta a desistência da ação após proferida a sentença, o caso traz peculiaridade que torna impositiva a exclusão da parte agravante da execução proposta pelo sindicato. É que a execução individual nº 0801325-64.2022.8.20.5145 também já teve os cálculos homologados, havendo inclusive determinação de pagamento do respectivo RPV em favor da parte agravante. Tal fato torna mais evidente a necessidade de exclusão do polo passivo da execução de origem, sob o risco iminente de pagamento em duplicidade. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a permanência da parte agravante na execução de origem acarretará pagamento em duplicidade e, consequentemente, prejuízo ao ente executado. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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