Rafael Araujo Silva x Christianne Gomes Da Rocha
Número do Processo:
0806695-54.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806695-54.2025.8.20.5004 AUTOR: JEFFERSON BANDEIRA NOLASCO REU: TIM S A SENTENÇA JEFFERSON BANDEIRA NOLASCO ajuizou ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., alegando que contratou plano de telefonia em 20 de abril de 2023, com valor fixo de R$ 264,99 e, sem aviso prévio ou anuência, passou a ser cobrado por valores superiores, oscilando entre R$ 294,59 e R$ 324,99. Sustenta ausência de comunicação efetiva da mudança e pleiteia a restabelecimento do valor anteriormente acordado de R$ 264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade dos reajustes e afirmando que houve comunicação formal e que os valores atuais refletem o plano vigente. Alega em sua contestação que houve autorização da ANATEL para a descontinuação do plano contratado, com base na Resolução nº 632/2014, art. 59, § 2º, e que a comunicação ao consumidor teria sido realizada com antecedência mínima de 30 dias, conforme exigido por essa norma Sobreveio réplica impugnando os fundamentos defensivos, reiterando a ausência de prova da ciência específica e da concordância com os novos valores, bem como o caráter abusivo da migração unilateral para plano mais oneroso. É o relatório. Decido. Com efeito, o autor demonstrou ter contratado plano com valor mensal fixo de R$ 264,99 (ID. 151341599), “TIM BLACK multi C hero”, valor que passou a ser majorado unilateralmente, sem prova de sua ciência ou consentimento. A requerida limitou-se a alegar ter realizado “divulgação em canais oficiais” e sustentou que os valores cobrados são compatíveis com o plano vigente, mas não trouxe prova de envio de comunicação individualizada, clara e direta ao consumidor, nos moldes exigidos pela Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 46, § 1º. Argui a parte ré que o plano anteriormente contratado pelo autor foi descontinuado em razão de procedimento denominado 'versionamento', prática pela qual a operadora promove alterações unilaterais nos serviços prestados, com eventual migração automática do consumidor para plano considerado equivalente, supostamente com melhorias e acréscimos de benefícios. Sustenta, ainda, que tal prática encontra respaldo na regulação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e que houve comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias. Contudo, ainda que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 59, preveja a possibilidade de alteração unilateral dos planos pelas prestadoras, exige-se, em contrapartida, que o consumidor seja devidamente informado de forma clara, individualizada e com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do §2º do mesmo artigo, bem como em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha sido pessoalmente notificado de forma adequada e tempestiva acerca da alteração contratual, tampouco que tenha consentido expressamente com a migração para plano diverso, cujas condições e valores são superiores ao contratado originalmente. Assim, o chamado 'versionamento', embora regulado administrativamente, não exime a prestadora de cumprir os deveres fundamentais de transparência, lealdade e boa-fé nas relações de consumo, conforme preconiza o art. 4º, inciso III, e art. 39, III e V, do CDC. A ausência de consentimento válido e informado torna abusiva a alteração promovida, caracterizando vício na prestação do serviço e impondo a responsabilização da ré pelos efeitos decorrentes. A alteração unilateral do contrato, com migração automática para outro plano mais oneroso, sem anuência expressa, viola o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva. O silêncio do consumidor não pode ser interpretado como concordância, sobretudo em se tratando de serviço essencial, cuja continuidade depende da adesão tácita à nova condição. Assim determino o restabelecimento do valor anteriormente acordado de R$ 264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em plano similar ao inicialmente contratado, caso não seja possível restabelecer o plano inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese dos autos não configura violação a direito da personalidade capaz de justificar a reparação pretendida. A controvérsia decorre essencialmente de relação contratual de consumo, envolvendo cobrança em valor superior ao esperado, situação que, embora possa ensejar a restituição do indébito, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem reconhecido que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais que agravem de forma relevante a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no presente caso. Ausente prova de exposição do autor a constrangimento público, inscrição indevida, suspensão do serviço essencial ou qualquer outro elemento de humilhação ou sofrimento concreto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a ilegalidade da cobrança superior ao valor de R$ 264,99 mensais, devendo a requerida restabelecer o inicialmente contratado, e caso não seja possível, que estabeleça plano similar, no prazo de até cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; B) por corolário, fica a ré condenado a restituir os valores eventualmente pagos a maior, devidamente corrigido com os acréscimos legais e efetivamente demonstrados na fase executiva; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806695-54.2025.8.20.5004 AUTOR: JEFFERSON BANDEIRA NOLASCO REU: TIM S A SENTENÇA JEFFERSON BANDEIRA NOLASCO ajuizou ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., alegando que contratou plano de telefonia em 20 de abril de 2023, com valor fixo de R$ 264,99 e, sem aviso prévio ou anuência, passou a ser cobrado por valores superiores, oscilando entre R$ 294,59 e R$ 324,99. Sustenta ausência de comunicação efetiva da mudança e pleiteia a restabelecimento do valor anteriormente acordado de R$ 264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade dos reajustes e afirmando que houve comunicação formal e que os valores atuais refletem o plano vigente. Alega em sua contestação que houve autorização da ANATEL para a descontinuação do plano contratado, com base na Resolução nº 632/2014, art. 59, § 2º, e que a comunicação ao consumidor teria sido realizada com antecedência mínima de 30 dias, conforme exigido por essa norma Sobreveio réplica impugnando os fundamentos defensivos, reiterando a ausência de prova da ciência específica e da concordância com os novos valores, bem como o caráter abusivo da migração unilateral para plano mais oneroso. É o relatório. Decido. Com efeito, o autor demonstrou ter contratado plano com valor mensal fixo de R$ 264,99 (ID. 151341599), “TIM BLACK multi C hero”, valor que passou a ser majorado unilateralmente, sem prova de sua ciência ou consentimento. A requerida limitou-se a alegar ter realizado “divulgação em canais oficiais” e sustentou que os valores cobrados são compatíveis com o plano vigente, mas não trouxe prova de envio de comunicação individualizada, clara e direta ao consumidor, nos moldes exigidos pela Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 46, § 1º. Argui a parte ré que o plano anteriormente contratado pelo autor foi descontinuado em razão de procedimento denominado 'versionamento', prática pela qual a operadora promove alterações unilaterais nos serviços prestados, com eventual migração automática do consumidor para plano considerado equivalente, supostamente com melhorias e acréscimos de benefícios. Sustenta, ainda, que tal prática encontra respaldo na regulação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e que houve comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias. Contudo, ainda que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 59, preveja a possibilidade de alteração unilateral dos planos pelas prestadoras, exige-se, em contrapartida, que o consumidor seja devidamente informado de forma clara, individualizada e com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do §2º do mesmo artigo, bem como em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha sido pessoalmente notificado de forma adequada e tempestiva acerca da alteração contratual, tampouco que tenha consentido expressamente com a migração para plano diverso, cujas condições e valores são superiores ao contratado originalmente. Assim, o chamado 'versionamento', embora regulado administrativamente, não exime a prestadora de cumprir os deveres fundamentais de transparência, lealdade e boa-fé nas relações de consumo, conforme preconiza o art. 4º, inciso III, e art. 39, III e V, do CDC. A ausência de consentimento válido e informado torna abusiva a alteração promovida, caracterizando vício na prestação do serviço e impondo a responsabilização da ré pelos efeitos decorrentes. A alteração unilateral do contrato, com migração automática para outro plano mais oneroso, sem anuência expressa, viola o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva. O silêncio do consumidor não pode ser interpretado como concordância, sobretudo em se tratando de serviço essencial, cuja continuidade depende da adesão tácita à nova condição. Assim determino o restabelecimento do valor anteriormente acordado de R$ 264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em plano similar ao inicialmente contratado, caso não seja possível restabelecer o plano inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese dos autos não configura violação a direito da personalidade capaz de justificar a reparação pretendida. A controvérsia decorre essencialmente de relação contratual de consumo, envolvendo cobrança em valor superior ao esperado, situação que, embora possa ensejar a restituição do indébito, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem reconhecido que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais que agravem de forma relevante a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no presente caso. Ausente prova de exposição do autor a constrangimento público, inscrição indevida, suspensão do serviço essencial ou qualquer outro elemento de humilhação ou sofrimento concreto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a ilegalidade da cobrança superior ao valor de R$ 264,99 mensais, devendo a requerida restabelecer o inicialmente contratado, e caso não seja possível, que estabeleça plano similar, no prazo de até cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; B) por corolário, fica a ré condenado a restituir os valores eventualmente pagos a maior, devidamente corrigido com os acréscimos legais e efetivamente demonstrados na fase executiva; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .