Rochele Rodrigues Neves x Giovanna Lopes Ferreira

Número do Processo: 0806704-59.2023.8.10.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Balsas
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Balsas | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, sob o rito do art. 528 do CPC, ajuizada por L. Q. P. N., L. R. P. e B. R. P., neste ato representado(s) por sua genitora R. M. R. N. P., em desfavor de L. Q. P. J.. Devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor de (R$ 42.577,90 - quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos) no prazo de 3 (três) dias, o executado não quitou o débito alimentar, tendo apresentado justificativa no ID 146486730 sobre a impossibilidade de fazê-lo, bem como pleiteando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por sua vez, os exequentes se manifestaram no ID 146855876 pela decretação da prisão do devedor de alimentos. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A prisão civil por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar tem sede constitucional. No caso de alimentos definitivos, fixados por sentença ou decisão, a custódia do devedor, segundo o art. 528, §3º, do CPC, poderá ser decretada pelo prazo de um a três meses. Verifica-se dos autos que o devedor vem abandonando materialmente os exequentes, deixando de lhes prestar os alimentos necessários à subsistência, conforme decisão proferida no bojo do Processo nº 0805490-33.2023.8.10.0026. Como é sabido, a “(...) a justificativa da impossibilidade de pagamento há de ser séria e excepcional, não se admitindo a alegação de desemprego, que deveria justificar a propositura de ação revisional anteriormente.” Dessa forma, “(...) não se admite discussão relativa à capacidade econômica do devedor no âmbito estreito da execução(...)” [FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias- 8a ed.rev. E atual.- 2016: Juspodvium]. Como se depreende das alegações do executado, não foi apresentada justificativa hábil a afastar a obrigatoriedade reconhecida em sede de ação de alimentos originária, pois as matérias ventiladas na peça de resistência devem ser debatidas em ação própria, a fim de se readequar ou não a obrigação alimentar, desonerando, se for o caso, o executado para prestações futuras, nunca pretéritas. Consigne-se, também, que conforme prevê o art. 528, §2o, do CPC, “Somente a COMPROVAÇÃO de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Assim, não basta a mera alegação, deverá o devedor de alimentos trazer prova contundente de que é absolutamente incapaz de cumprir com a obrigação alimentar por motivo excepcional. Ademais, a alegação de que adimpliu substancialmente o débito não pode ser utilizada para se eximir de quitar a totalidade do débito e, por consequência, de afastar a possibilidade de vir a ser preso em decorrência da dívida, haja vista que, para o Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial, quando aplicável, resume-se às dívidas de natureza contratual, não podendo ser aplicada no âmbito da obrigação de natureza alimentar (HC 439.973/MG). Não obstante, em sua manifestação defensiva, o executado pleiteou a designação de audiência de conciliação. Portanto, considerando que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, do CPC), bem como, que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição" (art. 139, V, do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA CONCILIATÓRIA, a ser realizada no dia 08 de julho de 2025, às 09h00min, a realizar-se na forma telepresencial, por meio do sistema de videoconferências do Google Meet (http://www.tjma.jus.br/link/vara3_bal-sala2). Ainda nessa linha, saliento que, não sendo possível a formalização de acordo em audiência, e considerando que, de fato, não houve a inteira satisfação da obrigação alimentar pelo executado, com fundamento no art. 528, §3º do Código de Processo Civil, DECRETO, DESDE JÁ, A PRISÃO CIVIL do executado L. Q. P. J., qualificado nos autos. Pelo contexto processual, entendo não haver situação que justifique a fixação de um período de prisão superior ao mínimo legal, razão pela qual fixo o prazo de 01 (um) mês para duração da prisão. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, por seu (sua) advogado(a), para ciência desta decisão, bem como, para que apresente, APÓS A REFERIDA AUDIÊNCIA (CASO NÃO HAJA ACORDO), memória atualizada de cálculos do débito alimentar. Apresentados os cálculos atualizados após a audiência conciliatória, EXPEÇA-SE o mandado de prisão junto ao BNMP em desfavor do executado, fazendo constar sua qualificação completa e o valor atualizado da dívida, a ser cumprido por intermédio de Oficial de Justiça, recolhendo-se o réu na cadeia pública da Comarca onde reside, com a observância pelo chefe do presídio das peculiaridades da medida e das seguintes advertências: a) Prazo de duração da prisão: 01 (um) mês; b) O executado deverá permanecer recolhido preso durante o prazo supra, devendo ser imediatamente colocado em liberdade ao final do prazo, caso não se encontre preso por outro motivo, com a imediata comunicação a este Juízo; c) A autoridade policial ou a direção do estabelecimento a quem seja apresentado o executado deverá diligenciar o seu recebimento e recolhimento na unidade adequada (art. 201 da LEP - Lei no 7.210/84), mantendo-o separado dos presos comuns, providenciando, inclusive, se necessário for, o translado do detido, com a devida comunicação ao Juízo que ordenou a captura; d) O executado deverá ser INTIMADO de que o pagamento integral do débito, conforme cálculo que acompanhará o mandado, com a inclusão das parcelas vencidas até a data efetiva em que for realizado, importará na expedição imediata de alvará de soltura; e) A soltura está vinculada ao pagamento INTEGRAL do valor principal, atualizado, independente de recolhimento das despesas processuais e dos honorários de advogado. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO: 03 (três) anos. O mandado de prisão deverá ser expedido através do Banco Nacional de Mandados de Prisão SEM o caráter sigiloso, possibilitando, assim, a consulta ampla e pública por parte de todas as autoridades policiais estaduais e federais, guardas municipais, autoridades de fiscalização de tráfego, de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário e também as autoridades de fronteira, de modo que em qualquer blitz, embarque de passageiros, fiscalização de qualquer natureza, tais autoridades poderão realizar a prisão do executado. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a realização da audiência, a captura do executado ou eventual manifestação de quitação do débito. Havendo o pagamento integral da dívida, voltem-me imediatamente os autos conclusos para decisão sobre revogação do decreto prisional. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juiz de Direito Titular da 3a Vara da Comarca de Balsas
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