Gideonny Carlos Barbosa x Itau Unibanco Holding S.A.
Número do Processo:
0806718-54.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806718-54.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEONNY CARLOS BARBOSA RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora foi intimada para informar o interesse de agir na presente demanda. Petição autoral nos autos indicando a permanência do interesse de agir. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da gratuidade ao autor, com espeque no art. 98 do C.P.C. Determinações: Considerando a persistência do interesse de agir da parte autora, determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). 4 - Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806718-54.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEONNY CARLOS BARBOSA RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora foi intimada para informar o interesse de agir na presente demanda. Petição autoral nos autos indicando a permanência do interesse de agir. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da gratuidade ao autor, com espeque no art. 98 do C.P.C. Determinações: Considerando a persistência do interesse de agir da parte autora, determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). 4 - Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito