Processo nº 08067209020248070016

Número do Processo: 0806720-90.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO JUDICIAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que o condenou a pagar à recorrida honorários advocatícios de R$ 9.185,50, valor mínimo previsto na Tabela da OAB-DF, equivalente a 25URH, em virtude de sua atuação como advogada dativa, após ser nomeada pelo juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal. 1.1. Recurso. O recorrente pretende a reforma da sentença para fixar os honorários em valor que não ultrapasse 1 salário-mínimo; alega que: (i) a decisão de nomeação foi fundamentada no argumento de que a representação da Defensoria Pública naquele juízo estaria suspensa, sem apresentar os motivos; (ii) a representada é Policial Militar e percebe salário superior ao piso da Defensoria; (iii) a Defensoria não foi intimada para se manifestar no caso concreto; (iv) os valores arbitrados ao Advogado Dativo não podem seguir a tabela fixada pela OAB-DF. 1.2. Contrarrazões. A recorrida aponta que o recorrente defende como tese nova em fase recursal que a Defensoria Pública possivelmente não tem atuação no juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal em razão de os militares receberem rendimentos superiores a R$5.000,00; argumenta que a Defensoria Pública está suspensa de atuar junto à Auditoria Militar, sendo desnecessário qualquer tipo de comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de inovação recursal; (ii) a legalidade da condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da atuação de advogada dativa; e (iii) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso, objetivando afastar a atuação da Defensoria Pública no juízo da Auditoria Militar, bem como do advogado dativo, em razão da remuneração do representado. Recurso não conhecido nessa parte. 4. A decisão de nomeação informa que a atuação da Defensoria Pública na Auditoria Militar está suspensa e nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal Militar: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”; dessa forma, comprovado a atuação da advogada no processo, impõe-se a remuneração pelo seu serviço, conforme expressa previsão no Estatuto da OAB-DF, art. 22 e § 1º e § 2º. Precedentes: Acórdãos 1729875 e 1756666. 5. O artigo 22, §1º, do Estatuto estabelece que, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o advogado indicado tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. 6. No caso, o Juízo sentenciante fixou a verba honorária em observância ao trabalho da advogada dativa durante todo o trâmite processual – do início à fase recursal, interpondo recursos até o STJ – e à relevância do serviço prestado. Observa-se que a quantia fixada, equivalente a 25URH, valor mínimo previsto na Tabela da OAB-DF, mostra-se adequada. Precedente: Acórdão 1834559. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Isento de custas. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1729875, RI 0712089-91.2023.8.07.0016, Rel. ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 14/7/2023; TJDFT, Acórdão 1756666, RI 0751139-61.2022.8.07.0016, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 11/9/2023; TJDFT, Acórdão 1834559, RI 0735797-73.2023.8.07.0016, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 18/3/2024.
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806720-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ENEAS BARRETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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