Ivan Gomes Da Silva Filho e outros x Roberto Dorea Pessoa
Número do Processo:
0806738-88.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806738-88.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de quitação de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Gleydson Oliveira de Almeida em face do Banco Bradesco S/A. Da análise da petição inicial, observa-se que há aparente contradição nas alegações de fato deduzidas pelo autor, ora afirmando que teria quitado integralmente a dívida decorrente do contrato firmado com a instituição ré, ora alegando que realizou novo acordo de parcelamento, com adimplemento parcial de oito parcelas. Tal inconsistência compromete a compreensão exata da controvérsia posta em juízo e, por conseguinte, a adequada análise do pedido liminar e do mérito da demanda. Diante do exposto, com fulcro no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino que o autor, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial de forma a esclarecer as circunstâncias fáticas constantes da inicial, especialmente se houve quitação integral da dívida objeto da lide ou, alternativamente, a celebração de acordo de parcelamento, devendo, em qualquer dos casos, apresentar os documentos comprobatórios pertinentes. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência! Intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito