Processo nº 08067475120238100040
Número do Processo:
0806747-51.2023.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Imperatriz | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico nº 0806747-51.2023.8.10.0040 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: CHARLENE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Charlene dos Santos Nascimento ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Em determinação de emenda à inicial, a autora apresentou peça de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento incidental e pedido de tutela de urgência em face do Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em junho de 2021, identificado sob o nº 590973041. A autora sustentou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo pago 21 parcelas das 48 pactuadas. Entretanto, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as prestações vincendas. Aduz a parte autora que o contrato possui cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de taxas não pactuadas ou não efetivamente prestadas, tais como: 1) seguro prestamista no valor de R$ 2.466,02 sem apresentação de apólice regular e posterior; 2) tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 250,00, sem comprovação do serviço; 3) tarifa de registro no valor de R$ 292,00, também sem demonstração da efetiva realização do ato registral; e 4) IOF financiado, sem prévia convenção entre as partes. Alega ainda que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado, indicando que o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, mas que a instituição aplicou, na prática, a taxa de 1,96%, o que teria gerado um acréscimo indevido no valor das parcelas. Afirma que, mesmo diante das irregularidades, não pretende se furtar ao cumprimento da obrigação, razão pela qual propôs o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor de R$ 650,43, requerendo também que lhe fosse assegurada a posse do bem financiado e que seu nome não fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse e abstenção de negativação de seu nome, além da revisão contratual com restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo o feito remetido ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Regularmente citado, o réu Banco Votorantim apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram discriminadas com precisão as cláusulas tidas por abusivas, tampouco houve demonstração do valor incontroverso de forma objetiva. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, alegando que todos os valores cobrados foram devidamente pactuados no contrato livremente firmado pelas partes. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro, bem como das tarifas de registro e avaliação do bem, afirmando que tais cobranças foram regularmente prestadas e informadas. Rechaçou a alegação de cobrança de juros superiores, apontando ausência de demonstração técnica quanto à suposta divergência percentual. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pleiteando o julgamento de procedência do pedido. Proferida decisão de saneamento, oportunidade em que delimitadas as questões de fato. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora especificou os elementos essenciais da lide e apontou os dispositivos contratuais que entende como abusivos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no que tange à cobrança de tarifas, encargos acessórios e divergência na taxa de juros aplicada. Cumpre ressaltar que o contrato de financiamento em debate é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de crédito) e consumidora final (autora). Contudo, a mera alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica do consumidor não é suficiente, por si só, para invalidar cláusulas contratuais pactuadas. É necessária a efetiva comprovação da abusividade ou ilicitude das cláusulas impugnadas. No presente caso, a parte autora, em que pese tenha afirmado divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, não foi apresentada prova técnica demonstrando esse descompasso com clareza, tampouco demonstrado impacto significativo e comprovado nas parcelas. Importa salientar que a capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541/STJ). O contrato acostado aos autos demonstra previsão clara quanto à taxa mensal e anual, sendo lícita sua aplicação. Quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, trata-se de cobranças previstas em contrato, e a jurisprudência tem reconhecido sua legalidade desde que haja previsão contratual e que não reste comprovada a ausência de prestação do serviço. No caso concreto, não houve prova cabal da não prestação dos serviços, tampouco se demonstrou que a autora foi compelida a contratar o seguro de forma indevida ou sem consentimento. No tocante ao IOF financiado, trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito e regularmente incluído no CET (Custo Efetivo Total) da operação. A legalidade de sua cobrança, desde que previamente informada, é reconhecida pela jurisprudência. Por fim, a pretensão de consignação em pagamento não se sustenta, pois a autora pretende depositar valores que entende como devidos com base em cálculo unilateral e contestado, não havendo certeza quanto ao valor incontroverso. O depósito parcial, portanto, não tem o condão de suspender a mora. Dessa forma, não havendo prova da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em revisão contratual ou restituição em dobro de valores. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Charlene dos Santos Nascimento em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficará suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito