Cosme Luiz Brito Da Gama x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806752-23.2023.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806752-23.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COSME LUIZ BRITO DA GAMA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por COSME LUIZ BRITO DA GAMA em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, o autor sustenta que procurou a ré com o intuito de requerer empréstimo consignado, mas acabou por contratar cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Aduz que a modalidade da contratação foi diversa da inicialmente pretendida, razão pela qual requer a nulidade do contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 55201888 a 55201893. Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 61008077. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 68498129, com documentos (ids. 68498129 a 68498920). Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que a contratação foi regular. Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações levadas a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 885773795). Decisão saneadora ao id. 157280033, fixando pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, apesar de intimada, manteve-se inerte, como certificado pelo cartório (id. 194812710). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação declaratória (cumulada com indenizatória) por meio da qual a parte autora impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré, alegando que, apesar de ter manifestado a vontade de adquirir um crédito consignado, pretendia apenas obtê-lo por um empréstimo, recebendo-o de forma diversa da contratada (na forma de saque com cartão de crédito). Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada. Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Nessa ordem de ideias, alegando o consumidor que o fornecedor de produtos ou de serviços descumpriu a oferta, incumbe-lhe, para fins de exercer o direito assegurado pelo art. 35 do CDC, demonstrar a existência daquela oferta, nos termos cujo cumprimento forçado se intenta. Ocorre que, analisando os documentos carreados com a inicial, não há nada que faça este juízo se convencer da existência da oferta de crédito mencionada. Ao revés, a parte ré juntou prova cabal, idônea, da contratação do cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato firmado entre as partes – em que há, inclusive, a descrição de características exclusivas de cartão de crédito consignado (ids. 68498919 e 68498920). Com efeito, se por um lado, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha oferecido crédito sob a forma de empréstimo consignado tradicional, por outro lado, há prova robusta no sentido da contratação válida e eficaz do cartão de crédito consignado, tendo a parte ré, por ocasião da sua conclusão, prestado à autora informações claras, adequadas, precisas e ostensivas acerca da natureza e das características da operação. Some-se a tal ponto, ainda, a petição de id. 88372937, em que a instituição financeira ré comprova o desbloqueio do cartão de crédito (cuja contratação não se desejava, repise-se), assim como a sua utilização para compras. Portanto, não havendo quaisquer elementos nos autos capazes de ensejar o reconhecimento da oferta aludida na petição inicial, impõe-se reconhecer a validade do contrato firmado e, consequentemente, da legitimidade dos descontos incidentes em folha, cumprindo à parte autora, para efeito de liquidação da dívida, efetuar o pagamento integral das faturas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806752-23.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COSME LUIZ BRITO DA GAMA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por COSME LUIZ BRITO DA GAMA em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, o autor sustenta que procurou a ré com o intuito de requerer empréstimo consignado, mas acabou por contratar cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Aduz que a modalidade da contratação foi diversa da inicialmente pretendida, razão pela qual requer a nulidade do contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 55201888 a 55201893. Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 61008077. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 68498129, com documentos (ids. 68498129 a 68498920). Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que a contratação foi regular. Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações levadas a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 885773795). Decisão saneadora ao id. 157280033, fixando pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, apesar de intimada, manteve-se inerte, como certificado pelo cartório (id. 194812710). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação declaratória (cumulada com indenizatória) por meio da qual a parte autora impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré, alegando que, apesar de ter manifestado a vontade de adquirir um crédito consignado, pretendia apenas obtê-lo por um empréstimo, recebendo-o de forma diversa da contratada (na forma de saque com cartão de crédito). Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada. Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora. Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Nessa ordem de ideias, alegando o consumidor que o fornecedor de produtos ou de serviços descumpriu a oferta, incumbe-lhe, para fins de exercer o direito assegurado pelo art. 35 do CDC, demonstrar a existência daquela oferta, nos termos cujo cumprimento forçado se intenta. Ocorre que, analisando os documentos carreados com a inicial, não há nada que faça este juízo se convencer da existência da oferta de crédito mencionada. Ao revés, a parte ré juntou prova cabal, idônea, da contratação do cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato firmado entre as partes – em que há, inclusive, a descrição de características exclusivas de cartão de crédito consignado (ids. 68498919 e 68498920). Com efeito, se por um lado, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha oferecido crédito sob a forma de empréstimo consignado tradicional, por outro lado, há prova robusta no sentido da contratação válida e eficaz do cartão de crédito consignado, tendo a parte ré, por ocasião da sua conclusão, prestado à autora informações claras, adequadas, precisas e ostensivas acerca da natureza e das características da operação. Some-se a tal ponto, ainda, a petição de id. 88372937, em que a instituição financeira ré comprova o desbloqueio do cartão de crédito (cuja contratação não se desejava, repise-se), assim como a sua utilização para compras. Portanto, não havendo quaisquer elementos nos autos capazes de ensejar o reconhecimento da oferta aludida na petição inicial, impõe-se reconhecer a validade do contrato firmado e, consequentemente, da legitimidade dos descontos incidentes em folha, cumprindo à parte autora, para efeito de liquidação da dívida, efetuar o pagamento integral das faturas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular