Gilmar Jose De Melo x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0806769-85.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806769-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMAR JOSE DE MELO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por GILMAR JOSE DE MELO, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0881139-04.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “O simples exame sobre o salário mensal percebido pela parte requerente, não autoriza, por si só, a conclusão pela disponibilidade financeira para antecipação do pagamento das custas processuais”; “é incapaz (curatelado) não tem como arcar com o valor sem comprometer sua subsistência, eis que o valor das custas comprometeria o orçamento do(a) Agravante”; “A situação econômica do(a) Agravante se torna ainda mais delicada quando se sabe que o Estado do Rio Grande do Norte vem pagando os inativos com atraso e de forma fracionada. Tal narrativa compromete e muito a sua situação financeira, o que significa dizer que está duplamente impossibilitada de arcar com as custas processuais”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais ou pagamento ao final do processo. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado (novembro/2024) revela uma renda bruta de R$ 4.466,06 e líquida de R$ 4.251,05. Não há óbice ao recolhimento das custas iniciais, equivalentes a R$ 126,25. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 23 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806769-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMAR JOSE DE MELO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por GILMAR JOSE DE MELO, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0881139-04.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “O simples exame sobre o salário mensal percebido pela parte requerente, não autoriza, por si só, a conclusão pela disponibilidade financeira para antecipação do pagamento das custas processuais”; “é incapaz (curatelado) não tem como arcar com o valor sem comprometer sua subsistência, eis que o valor das custas comprometeria o orçamento do(a) Agravante”; “A situação econômica do(a) Agravante se torna ainda mais delicada quando se sabe que o Estado do Rio Grande do Norte vem pagando os inativos com atraso e de forma fracionada. Tal narrativa compromete e muito a sua situação financeira, o que significa dizer que está duplamente impossibilitada de arcar com as custas processuais”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais ou pagamento ao final do processo. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado (novembro/2024) revela uma renda bruta de R$ 4.466,06 e líquida de R$ 4.251,05. Não há óbice ao recolhimento das custas iniciais, equivalentes a R$ 126,25. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 23 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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