Gibson Da Silva Soares Bandeira x Pedro Henrique Firmino Da Silva e outros

Número do Processo: 0806842-07.2023.8.15.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806842-07.2023.8.15.0731 [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: FORÇA TAREFA SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PARAÍBA (FT-SUSP/PB) REU: D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., D. N. D. B. N., J. D. M. A., F. D. L. M., F. M. D. A. O. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), SAMUEL LIMA DE SOUZA ("Samuel Gordo"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho"), PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA ("Henrique Carvalho" ou "Coringa") e J. D. M. A. ("Sardinha"), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Narra a denúncia, em síntese, que durante o ano de 2023, na cidade de Cabedelo/PB, os denunciados integravam organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, utilizando-se de armas de fogo. Consta ainda que uma disputa entre facções criminosas rivais, a saber, a facção criminosa paraibana NOVA OKAIDA e a facção carioca COMANDO VERMELHO (CVRL), resultou no cometimento de diversos crimes, dentre eles, homicídios, o que causou instabilidade à segurança pública no município. Segundo a acusação, a migração do ex-presidente da NOVA OKAIDA, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("FATOKA"), para o COMANDO VERMELHO foi o ponto inicial para desencadear a guerra entre as organizações, gerando disputa territorial por pontos de vendas de drogas ilícitas, conflitos entre os integrantes das organizações, disseminação de ameaças pelas redes sociais, além de diversos homicídios. A partir da mudança de facção, "FATOKA" fundou um grupo chamado "TROPA DO AMIGÃO", sob o slogan "irmão defende irmão", e diversos associados também mudaram de organização, entrando para a "TROPA DO AMIGÃO". A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024, ID 84843560. Foram devidamente citados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A., que tiveram seus mandados de prisão cumpridos. Na ocasião apresentaram resposta escrita. Os demais réus foragidos que constituíram advogados foram intimados através de seus patronos, a saber, Flávio de Lima Monteiro, P. H. F. D. S. e F. M. D. A. O.. Quanto ao réu Samuel Lima de Souza, citado por edital, não apresentou resposta ou constituiu advogado nos autos, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a apreciação da sua atuação em autos apartados, sob o nº 0808792-17.2024.8.15.0731. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A.. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A., às penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13, bem como pela absolvição do réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, com fulcro no artigo 386, IV, do CPP. Ademais, o Parquet aditou a denúncia para incluir no polo passivo JOÃO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO ("Coringa", "Sábio" ou "Joãozinho"), pelo mesmo crime. Os réus apresentaram as alegações finais, conforme ID 105095195, 105097213, 105099251, 108682149, 110068103 e 110068137. É o relatório. Decido. Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa durante toda marcha processual. A fim de contextualizar os fatos, transcrevo os depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos nos autos. A testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa disse: “Que é gente da PF; Que a força de combate ao crime organização foi identificando o aumento da criminalidade na cidade de Cabedelo-PB, tais como tráfico de drogas, indíces de homício deram uma explosão; que quando o Fatoka 'rasgou a camisa' aderindo ao comando vermelho; que seus subordinados o seguiram; que ocorreram ataques entre grupos de bairros decorrente dos conflitos da ORCRIM; que analisando as redes sociais, identificamos os membros das facções; que contatamos a PM que conhecia diversos investigados; que participei do começo ao fim; que eu fiz pesquisas; que com o aumento da guerra houve um aumento de aquisição de armas de fogos por partes das facções criminosas; que o líder da facção é o fatoka; que em cabedelo predominava Nova Okaida; que era aliada ao Comando Vermelho; que algumas lideranças das facções vão para o Rio de janeiro e ficava em comunidade dominada pelo comando vermelho; que o fatoka escolheu ficar com o Comando Vermelho; que determinou que a nova okaida aderisse a ele; que o monteiro não aderiu e começou essa guerra; Que participou da operação do começo ao fim, organizando informações, realizando pesquisas e dando robustez às informações que chegavam. Destacou que as facções criminosas se dedicam principalmente ao tráfico de drogas como fonte de receita, e que com o aumento do conflito, houve uma "corrida armamentista" entre as facções, com necessidade de comprar armas tanto para atacar quanto para se defender. Sobre os denunciados, afirmou que todos eles, com exceção de Paulo Henrique (que houve um erro de identificação), integravam o Comando Vermelho sob o domínio de Fatoca. Ele mencionou específicos papéis de alguns acusados: Mago David e Samuel Gordo: estavam no Rio de Janeiro, como parte do segundo escalão de liderança; Frederico (Fred do Mercadinho): tinha informações de tráfico em seu estabelecimento, onde também foram encontrados explosivos; Juliano (Sardinha): fazia a segurança do bairro e tinha acesso às câmeras da comunidade; Leandro também mencionou que os membros eram "bem ostentativos" em redes sociais, se filmando e tirando fotos com armas, exaltando a própria facção com símbolos, ameaçando a facção rival, e fazendo pichações em muros. Alguns deles mostravam drogas e vendiam publicamente, e a organização tinha uma estrutura com divisão de tarefas, como rondas armadas no bairro, vigilância com câmeras de segurança, e pessoas designadas para monitorar essas câmeras. A testemunha Reinaldo Venancio da Cruz Neto disse: Que sua equipe foi escalada um dia ou dois antes da operação, e só ficou ciente na manhã da deflagração que iriam cumprir um mandado em Cabedelo, decorrente de investigações sobre organizações criminosas. Ele relatou que sua equipe foi designada para cumprir um mandado na casa de Frederico, onde havia um mercadinho. Cada equipe tinha quatro policiais federais. Ele participou da primeira fase, no primeiro dia da deflagração da operação. Confirmou que havia mandado de busca e apreensão, e também mandado de prisão para Frederico, mas ele não estava no local quando chegaram. Reinaldo informou que encontraram no local apenas a companheira de Frederico, Claudejane Oliveira da Silva, com seu filho. Ela disse que estava com Frederico há pouco tempo, cerca de seis meses, e que ele estava em Campina Grande naquele momento. A mulher afirmou desconhecer o envolvimento de Frederico com atividades ilícitas por estar há pouco tempo com ele. Quando os policiais localizaram entorpecentes no local, Claudejane disse que não eram dela e que possivelmente pertenciam a Frederico, embora ela não soubesse que havia venda de drogas ali. Ela se identificou como usuária de maconha. Reinaldo relatou que apreenderam maconha e aproximadamente dois mil reais em dinheiro. Quanto à maconha, disse que encontraram duas situações: algumas aparentemente recém-usadas próximo à cama de Claudejane (que ela admitiu ser sua por ser usuária) e outras embaladas dentro do mercado, próximo ao caixa, em pequenos saquinhos individuais (cerca de 20-25 saquinhos), que ela disse desconhecer. Ele esclareceu que não participou da apreensão de uma granada explosiva mencionada na denúncia, informando que isso foi feito por outra equipe que estava na mesma região, mas em outro local. Reinaldo explicou que ficou responsável apenas pela apreensão no mercadinho, não tendo ido a outros locais. Sobre a operação em geral, Reinaldo confirmou seu conhecimento sobre a intensa atuação de facções na região de Cabedelo, envolvendo o Comando Vermelho, a tropa do Amigão e a Nova Okaida, lideradas respectivamente por Fatoca e Monteirinho. Ele mencionou que essas facções publicamente exibiam armas de fogo, ameaçavam inimigos e vendiam drogas, e que a operação foi deflagrada devido às ondas de ataques e homicídios que estavam acontecendo além do normal, em decorrência dessas brigas entre facções. A declarante C. O. D. S. disse: Informou que a polícia encontrou 12 ziplocs de maconha e uma quantia de dois mil reais, que segundo ela, Frederico havia recebido. Admitiu que eram usuários de maconha, mas negou que Frederico vendesse drogas ou fizesse parte de qualquer facção criminosa, descrevendo-o como "um rapaz caseiro" que não saía muito. Sobre a granada mencionada na denúncia, Claudijane negou veementemente que tenha sido encontrada no mercadinho ou em qualquer propriedade relacionada a Frederico. Também negou conhecer Victor (que foi esquartejado e decapitado) ou tê-lo visto frequentando o mercadinho. Claudijane afirmou que, após o ocorrido, não teve mais contato com Frederico, apenas entregou a chave do local aos familiares dele. Disse que já ouviu falar de Fatoca como alguém envolvido com "essas coisas" e brigas de facções, mas negou conhecer detalhes. Quando confrontada com declarações anteriores que ela teria feito à polícia - de que Frederico fazia comercialização de drogas e que ela desconfiava que ele estava envolvido em coisas erradas por ter adquirido uma moto sem explicar a origem do dinheiro - Claudijane negou ter feito tais afirmações. Alegou que não teve acesso ao documento para ler antes de assinar e que foi induzida a assinar sem ler. Ela confirmou que atualmente ainda mora em Cabedelo, na Rua Rio Espinhara, na casa de sua avó, e que trabalha como doméstica. Claudijane afirmou que não conhecia as facções que atuavam na área onde morava e negou conhecer qualquer dos outros acusados além de Frederico. A testemunha Afonso Rabelo de Castro disse: Que não se recordava especificamente do nome do alvo, mas sabia que era o proprietário do mercadinho localizado em Cabedelo, na região do Poço. Ele descreveu que, ao chegarem, tomaram cautela devido ao grande número de pessoas na rua. Pediram para que alguém abrisse o local, o que não foi feito, mas havia uma pessoa dentro com uma criança, que era a companheira ou namorada do alvo. Ele descreveu o mercadinho como tendo uma laje em cima, com escada na parte lateral e área de acesso superior. A equipe entrou pela frente, onde havia muitos itens de varejo, e na parte de trás havia um quarto com uma cama, onde estava a companheira do alvo com uma criança. Afonso mencionou que um de seus colegas encontrou, na parte da frente do estabelecimento, em uma espécie de balcão de vidro, alguns invólucros de entorpecentes. Sobre a conversa com a mulher que estava no local, Afonso disse que foi breve - perguntaram de quem era a criança (ela respondeu que era seu filho) e sobre a droga encontrada (ela disse que não era dela, mas do namorado). Ele afirmou que não perguntou sobre facções ou outros assuntos específicos, pois estava focado em continuar a busca. Quando questionado sobre a granada mencionada na operação, Afonso confirmou que não se recordava exatamente onde foi encontrada, mas soube que um artefato explosivo foi apreendido. Ele relatou que, após a operação inicial, mudou de viatura e acompanhou o grupo de antibombas para um local descampado próximo à entrada de Cabedelo, onde testemunhou a explosão controlada do artefato, que foi inclusive filmada com drone. Afonso não soube precisar se a granada foi encontrada próxima ao mercadinho ou em outro local, apenas confirmou que participou da explosão controlada do artefato. A testemunha de defesa de Frederico Muniz, L. D. S. T., disse: “Explicou que ficava perto de sua residência e que lá comprava alimentos como arroz e feijão. Quando questionada sobre as alegações de que o mercadinho de Frederico seria um ponto de venda de drogas, ela negou ter conhecimento disso, dizendo: "Eu nunca vi não, viu? Ele era muito fechado, muito dentro de casa na dele, nunca vi ele com amizade nenhuma, na porta nem nada, é muito reservado, não tem intimidade não." Luciana confirmou que Frederico morava no próprio mercadinho com sua esposa. Quando perguntada se havia ouvido comentários sobre o envolvimento de Frederico com produtos ilícitos ou tráfico de drogas, antes ou depois do fechamento do mercadinho, ela respondeu negativamente, explicando que passava mais tempo no trabalho do que em casa. O acusado David Nazário de Brito Neto disse: Quando questionado sobre a acusação de participar de organização criminosa, David negou veementemente: "Verdadeira não é não, né, doutora? Porque se eu moro no canto, não é obrigado a pessoa ser envolvida porque mora no canto não. Se a pessoa mora lá, é porque a pessoa se nasceu e se criou lá, né? Não é obrigado." Negou ter usado celular dentro do presídio ou feito postagens, afirmando que sua conta foi "ranqueada" (hackeada) e alguém postou uma foto dele com dois outros rapazes. Argumentou que estava preso há três anos no momento dos fatos descritos na denúncia. David negou conhecer Frederico ou ter estado em seu mercado, e quando questionado sobre sua afiliação a facções dentro do presídio, respondeu de forma evasiva: "Eu moro onde eu moro, né doutora?" Disse estar atualmente no pavilhão 19B, onde a facção dominante seria "SCV", e que anteriormente esteve no pavilhão 16, onde havia pessoas de todas as facções. Justificou sua transferência do pavilhão 16 para o 19B pelo fato de sua mãe e filhas morarem na área controlada pela facção do pavilhão 19B. Ele negou qualquer ligação com o tráfico, afirmando "meus amigos é tudo roubo", e também negou ter respondido por homicídios. Disse conhecer alguns dos outros acusados (Juliano, Gibson, David Ferreira, Samuel Gordo), mas alegou não ter tido contato com eles, conhecendo-os apenas "de vista". Quanto à razão de estar sendo acusado, David apenas comentou: "É a justiça, né doutora? Às vezes vem condena pessoas que não tem nada a ver, né?" Ao final, reafirmou não saber quem poderia ter usado sua conta para fazer postagens relacionadas à facção e negou estar envolvido nos fatos descritos na denúncia. O acusado G. D. S. S. B. disse: Quando questionado sobre seu envolvimento com organização criminosa, Gibson negou fazer parte de qualquer facção: "Não, não estou entendendo isso aí, foi por causa das coisas que realmente eu postei, não vou mentir não, eu postei, entendeu? Mas só porque eu não faço parte, não. E nenhuma de, não sou apadrinhado, não sou faccionado." Ele explicou que fez postagens relacionadas à facção após retornar para Cabedelo por medo. Contou que estava trabalhando em João Pessoa quando uma guerra entre facções começou em agosto, e ficou com medo de ser atingido, então voltou para Cabedelo em outubro. Por medo de ser visto como aliado da facção rival (Nova Alcaida), decidiu fazer postagens como se pertencesse ao Comando Vermelho: "Eu comecei essas postagens para... A galera de Cabo Verdeiro vê que eu não tenho nada a ver com o negocinho, entendeu? De Alcaide, eu já fiquei com medo de morrer." Gibson admitiu ter feito cerca de cinco ou seis postagens, onde escrevia "tudo doido" e mencionava a "tropa do amigão", além de fazer o símbolo de "dois" (que ele explicou ser usado pelo Comando Vermelho - "CV"). Ele enfatizou que fez isso por medo e como forma de proteção, não por realmente pertencer à facção. Ele negou conhecer Mago David, Samuel Gordo, Pedro Henrique, David Nazário, Fred do Mercadinho e Vitor Silva Ferreira, afirmando ter conhecido Juliano (Sardinha) apenas na prisão. Negou também conhecer Claudijane. Sobre sua prisão, Gibson relatou que os policiais entraram em sua casa procurando drogas e armas, mas não encontraram nada. Alegou que eles bateram nele e na sua então esposa, quebraram móveis, e levaram seu celular, mas não encontraram nada ilícito. Concluiu reafirmando que não está envolvido com crime organizado: "Não dizia aí, não estou envolvido com nada não, já fui, já tenho minhas passagens, tive a passagem, mas agora não estou envolvido com nada não." O acusado J. D. M. A. disse: Ele confirmou que era conhecido pelo apelido "Sardinha". Quando questionado sobre a acusação de fazer parte da organização criminosa "tropa do Amigão" vinculada ao Comando Vermelho, Juliano inicialmente disse: "Vossa Excelência, eu estava sendo ameaçado, irmão. Já fiz parte. Eu fui ameaçado de morte. Exclusivamente ameaçaram a minha família. E me brigaram a fazer isso." Ao ser pressionado para esclarecer, Juliano explicou que foi ameaçado pelo Comando Vermelho. Ele contou que vivia em Cabedelo quando a região se dividiu entre facções, e que foi ameaçado por membros do Comando Vermelho que moravam lá. Segundo ele, se não trabalhasse para eles, seria morto, assim como sua família: "Era isso. Aí o senhor estava trabalhando, fazendo contenção para o Comando Vermelho, porque estava ameaçado. Se não fizesse, morria. Era isso?" Juliano admitiu ter postado foto em sua rede social com música e referência à "tropa do Amigão", mas disse se arrepender. Admitiu também ter tido contato com arma de fogo, embora tenha respondido apenas por tráfico em seu processo anterior. Confirmou que fez a "contenção" (vigilância) para o Comando Vermelho sob ameaça. Quando questionado mais detalhadamente por sua advogada sobre as ameaças, Juliano reiterou: "Mandaram mensagem, porque se eu não fizesse parte, já estava sendo ameaçado, exclusivamente minha família também." Explicou que ameaçaram tomar sua casa e até matar sua família: "Ah, ia botar, ia tomar minha casa, ia tomar a casa que a gente morava, inclusive até chegar a morte, né?" Juliano finalizou seu depoimento dizendo que só queria ter uma oportunidade. Negou conhecer Claudijane Oliveira da Silva e não manifestou queixas contra os policiais que participaram da operação, apenas mencionou que entraram em sua residência revirando tudo, mas não encontraram nada. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente é preciso destacar que para configurar uma organização criminosa, faz-se necessária a comprovação de divisão de tarefas. Neste sentido: É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23.) As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22.) No caso dos autos, o Ministério Público afirmou que os acusado se organizaram de forma estruturada e com distribuição de tarefas para a prática de crimes como homicídios e tráfico de drogas. Tal contexto, demonstra os elementos necessários para apuração do crime de ORCRIM. Passemos a análise dos fatos. 1. Da Materialidade A materialidade do delito de integrar organização criminosa armada encontra-se devidamente comprovada através dos documentos acostados ao inquérito policial, destacando-se os relatórios de investigação, análise de dados telemáticos, conversas e postagens em redes sociais, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. Os elementos colhidos durante a "Operação Porto Seguro", deflagrada em dezembro de 2023, demonstraram a existência de uma estrutura organizada denominada "Tropa do Amigão", vinculada ao "Comando Vermelho", atuante no município de Cabedelo/PB, com divisão de tarefas entre seus integrantes e hierarquia definida. A materialidade é reforçada, ainda, pelas apreensões realizadas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, como a granada artesanal encontrada na residência vinculada ao réu F. M. D. A. O. (conforme Auto Circunstanciado, ID 83370270, pág. 19), substâncias entorpecentes e dinheiro encontrados em seu mercadinho (ID 83370269, págs. 10 e 17/22), bem como o conteúdo do aparelho celular apreendido do réu J. D. M. A., que revelou grupos de WhatsApp da facção, imagens com armas de fogo e comunicações entre integrantes (ID 83407153, págs. 25/34). 2. Da Autoria Passo à análise individualizada da autoria delitiva de cada réu. 2.1. Paulo Henrique Carvalho Pereira Inicialmente, em relação ao réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando afirma a ocorrência de erro na sua identificação. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa esclareceu em seu depoimento que houve um equívoco na qualificação do réu, pois o verdadeiro integrante da organização criminosa seria outro indivíduo, de nome João Henrique da Silva Carvalho, vulgo "Coringa", e não o denunciado Paulo Henrique Carvalho Pereira. A testemunha explicou que o erro ocorreu porque ambos têm nomes semelhantes, moram na mesma localidade, possuem antecedentes criminais e suas mães têm o mesmo prenome. Sendo assim, havendo prova inequívoca de que o réu não concorreu para a infração penal, sua absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. 2.2. Flávio de Lima Monteiro ("Fatoka") No que concerne ao réu Flávio de Lima Monteiro, vulgo "Fatoka", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos colhidos são suficientes para comprovar sua participação como líder da organização criminosa "Tropa do Amigão". As testemunhas Leandro Augusto da Fonseca Feitosa e Leonardo Paiva de Medeiros, ambos agentes da Polícia Federal, foram unânimes em afirmar que "Fatoka" é o líder da organização criminosa, tendo sido anteriormente presidente da facção "Nova Okaida" em Cabedelo/PB e, posteriormente, migrado para o "Comando Vermelho", criando a "Tropa do Amigão". Conforme consta nos autos (ID 83370265, pág. 4), foi juntado print de mensagem encaminhada no grupo do WhatsApp da Nova Okaida "decretando" Flávio de Lima Monteiro por ter traído a facção, o que corrobora a narrativa acerca de sua ruptura com o grupo anterior e liderança na nova organização criminosa. A defesa do réu limita-se a alegar genericamente a insuficiência de provas, sem apontar quaisquer elementos concretos que possam infirmar as robustas evidências de sua participação na organização criminosa. O simples argumento de que "o ônus probandi recai sobre a acusação e tal fato criminoso imputado ao ora Assistido, não foi robustamente provado" não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório coligido aos autos. A prova testemunhal, aliada às evidências documentais, especialmente as postagens em redes sociais e as comunicações interceptadas, formam um quadro probatório sólido e coerente, que não deixa dúvidas quanto à liderança exercida por Flávio de Lima Monteiro na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.3. D. F. D. C. ("Mago David") Quanto ao réu D. F. D. C., vulgo "Mago David", também foragido e não interrogado, restou igualmente comprovada sua autoria delitiva. Conforme relatado pelas testemunhas, ele integrava o segundo escalão da "Tropa do Amigão", exercendo um cargo de liderança diretamente abaixo do líder geral "Fatoka". O depoimento de Leandro Augusto da Fonseca Feitosa é esclarecedor ao afirmar que "Mago David" postava fotos nas redes sociais com armas de fogo exaltando a facção criminosa e o líder "Fatoka", se portando como um gerente da organização. Também foi observado nas conversas interceptadas que ele dava ordens e instruções aos demais integrantes da facção, demonstrando sua posição hierárquica. Os prints de imagens postadas pelo réu no Stories da rede social Instagram (ID 83370265, pág. 5) divulgando a venda de uma casa que era de propriedade de familiares de "Monteirinho", líder da facção rival, bem como as fotos em que empunhava uma arma de fogo longa com legendas exaltando a facção criminosa e ameaçando rivais (ID 83370265, págs. 8/9), são provas contundentes de sua participação ativa na organização criminosa. Diante deste contexto, verifica-se que sua ação estava inserida dentro de um papel relevante na facção criminosa. Portanto, é incabível a alegação de desclassificação para o delito de apologia ao crime, nos termos do art. 287 do CP, pois ficou evidenciado que o réu integrava a organização criminosa. Em relação a quebra da cadeia e custódia é preciso salientar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Ademais, há fontes independentes que comprovam a autoria delitiva do acusado, como depoimento dos policiais ouvidos na audiência de instrução e julgamento. Portanto, rejeito a alegação de nulidade das provas. Diante de tudo que foi produzido nos autos , cai por terra a tese defensiva de insuficiência probatória não encontrando respaldo nos elementos colhidos durante a instrução processual, que demonstram de forma clara e coesa a participação do réu na organização criminosa, com papel de destaque na hierarquia do grupo. 2.4. G. D. S. S. B. A defesa de Gibson argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, alegando que a "extração" dos dados se deu de "forma manual" sem indicação dos agentes que realizaram a extração, sem números de lacre, e sem metadados das mensagens. Contudo, tal versão não merece prosperar. Não há nos autos nenhum indício de quebra de cadeia de custódia. Ademais, a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto o qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado. Ademais, tal alegação deveria ter sido feita no primeiro momento em que a defesa teve acesso às provas. Porém, não o fez. Isto demonstra que tal alegação consiste apenas em uma estratégia de defesa e não um dado concretamente comprovado. Assim, rejeito tal alegação. A defesa do acusado pugnou pela desclassificação do delito imputado para o previsto no art. 287 do Código Penal. Contudo, conforme o depoimento da testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa, agente da Polícia Federal, Gibson não apenas fazia postagens, mas também "utilizava do 'Status' da rede social Whatsapp para exaltar a facção criminosa 'Tropa do Amigão' e planejar esquemas, divulgar comércio de drogas e ameaças faccionados rivais". Isso demonstra não apenas um ato de apologia, mas sim uma função dentro da organização criminosa. Deste modo, rejeito o pedido de desclassificação. Por sua vez, a alegação de coação para fazer postagens não merece prosperar por absoluta falta de provas neste sentido. Ressalto que o réu G. D. S. S. B., quando interrogado em juízo, confessou ter realizado diversas postagens exaltando a facção criminosa "Tropa do Amigão" e o "Comando Vermelho", embora tenha alegado que o fez apenas por medo, após um colega de trabalho o ter associado à facção rival "Nova Okaida". Contudo, sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme demonstram as capturas de tela do "Status" de sua rede social WhatsApp (ID 83370265, págs. 11/12), o réu não apenas exaltava a facção criminosa, mas também divulgava esquemas, ofertava entorpecentes e ameaçava faccionados rivais, o que evidencia seu envolvimento direto com a organização. A alegação de que teria feito as postagens apenas por medo não é crível, especialmente considerando que, segundo seu próprio relato, teria passado um período em Florianópolis e, ao retornar, voluntariamente se envolveu novamente no contexto das facções criminosas locais. Assim, as provas produzidas durante a instrução processual, somadas à confissão parcial do réu, são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.5. P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Quanto ao réu P. H. F. D. S., vulgo "Pistola" ou "Henrique da PZ", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa afirmou em seu depoimento que Pedro Henrique era recorrentemente mencionado nas investigações pelo apelido de "Pistola" ou "Henrique da PZ" (sendo "PZ" uma referência à comunidade de Paraisópolis), tendo sido identificado realizando várias postagens exaltando a organização criminosa e ameaçando faccionados rivais. Foi juntada aos autos (ID 83370265, pág. 15) publicação no stories de sua rede social Instagram exaltando a facção "Tropa do Amigão", o que corrobora as declarações testemunhais acerca de sua participação no grupo criminoso. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto coerente de provas que apontam para a participação do réu na organização criminosa, inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão. 2.6. David Nazário de Brito Neto ("Suga Lombra") O réu David Nazário de Brito Neto, conhecido como "Suga Lombra", em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento com a organização criminosa "Tropa do Amigão", bem como negou ter feito postagens em redes sociais enquanto recolhido na penitenciária. Na ocasião, afirmou que sua conta foi “hackeada”. A alegação de que sua conta foi "hackeada" mostra-se inverossímil pelos seguintes motivos: 1) O réu não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar tal afirmação, como registros de boletim de ocorrência por invasão de privacidade digital, tentativas de recuperar a conta ou comunicação com as plataformas de redes sociais sobre o suposto hack; 2) As postagens seguiam um padrão consistente com a linguagem e símbolos utilizados pelos demais integrantes da organização criminosa; 3) O conteúdo das postagens demonstrava conhecimento específico sobre a dinâmica interna da facção, algo que um terceiro sem envolvimento dificilmente teria acesso. Ademais, sua negativa não encontra respaldo nas provas dos autos. Foram juntadas capturas de tela de postagens realizadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 16) exaltando a facção "Tropa do Amigão" com exposição de armas de fogo e munições, mesmo enquanto se encontrava recolhido na Penitenciária Desembargador Silvio Porto, no Pavilhão 16. Além disso, em seu interrogatório, o réu afirmou conhecer alguns dos denunciados e não soube explicar sua transferência do Pavilhão 16 para o 19 da penitenciária. A versão apresentada pelo réu é inverossímil e contrária às evidências dos autos, que demonstram sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão", inclusive dentro do sistema prisional. 2.7. F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Em relação ao réu F. M. D. A. O., vulgo "Fred do Mercadinho", também foragido e não interrogado, as provas produzidas são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. Conforme relatado pelas testemunhas, Frederiko utilizava seu estabelecimento comercial "Mercadinho 24h" para realizar tráfico de drogas sob o vínculo direto da organização criminosa "Tropa do Amigão". Tal fato é corroborado pela apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu estabelecimento, de invólucros de maconha, dinheiro em espécie e cadernos contendo cálculos diversos (ID 83370269, págs. 10 e 17/22). Ademais, é preciso destacar que surgiu uma questão em relação ao local em que foi encontrado o artefato explosivo. Os policiais que participaram da operação foram uníssonos em afirmar que tal objeto não foi encontrado no mercadinho. Contudo, isto não afasta a propriedade do artefato por parte de Frederiko, isto porque o referido explosivo foi encontrado em outro endereço pertencente ao Frederiko Muniz, conforme decisão contida no ID 82943754 dos autos de n. 0806348-45.2023.8.15.0731, qual seja Rua Rio Espinhara, 72, Jacaré, Cabedelo – PB. Tal constatação, afasta a alegação da defesa de que o artefato não pertence ao acusado, bem como evidencia seu envolvimento no crime organizado. Chama atenção também o fato de que Victor Silva Ferreira, integrante da "Tropa do Amigão" posteriormente assassinado (esquartejado e decapitado) pela facção rival, realizou uma transmissão ao vivo na rede social Instagram ostentando armas de fogo e drogas e exaltando o "Comando Vermelho", dentro do estabelecimento comercial de Frederiko (ID 83370265, págs. 17/18). A testemunha C. O. D. S., ex-companheira do réu, tentou inocentá-lo em seu depoimento, alegando desconhecer seu envolvimento com organizações criminosas ou tráfico de drogas. Contudo, seu depoimento mostrou-se contraditório em diversos pontos, especialmente quando confrontada com suas declarações anteriores prestadas em sede policial (ID 83370274, pág. 21), nas quais afirmou que "FREDERIKO MUNIZ é quem faz a comercialização de drogas e que o material que se encontrava nos saquinhos plásticos era de FREDERIKO" e que "desconfiava que FREDERIKO estava envolvido em coisas erradas, pois recentemente o mesmo adquiriu uma moto sem ter como explicar de onde teria vindo o dinheiro". Assim, o conjunto probatório é robusto e coerente, não deixando dúvidas quanto à participação de Frederiko na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.8. J. D. M. A. ("Sardinha") Por fim, quanto ao réu J. D. M. A., vulgo "Sardinha", em seu interrogatório, confessou ter realizado postagens em redes sociais exaltando a facção "Tropa do Amigão", embora tenha alegado que o fez por ter sido ameaçado. Foram juntados prints de imagens postadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 22 e ID 83379678, págs. 1/12) em que exaltava a facção "Tropa do Amigão" ao posar ao lado de uma pichação com fundo musical que fazia apologia à facção. A partir da análise do celular apreendido com o réu, verificou-se a existência de diversas imagens em que empunhava arma de fogo longa e fazia o símbolo do "Comando Vermelho" com os dedos, além de sua participação em grupo de WhatsApp com outros integrantes da organização criminosa, inclusive o líder "Fatoka" (ID 83407153, págs. 25/34). Em seu interrogatório, o réu inicialmente afirmou que fez as postagens porque viu outras pessoas fazendo, mas posteriormente confessou que integrou a organização criminosa porque foi ameaçado junto com sua família. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse comprovar tal coação, sendo essa alegação isolada nos autos e contrária às demais evidências, que demonstram sua participação ativa e voluntária na organização. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a participação de Juliano na organização criminosa "Tropa do Amigão". Em relação a quebra da cadeia de custódia, não há indício algum de irregularidade ou de mácula no procedimento de extração das provas. É preciso destacar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto a qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado, pois o denunciado fazia a segurança do local. Inclusive, é bom destacar que na busca e apreensão realizada (ID 83370271) foram encontrados rádio Comunicador, aparelho celular, o que corrobora com as palavras da testemunha de acusação que o acusado tinha papel definido na organização criminosa. 3. Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade As condutas praticadas pelos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A. são típicas, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13. Conforme amplamente demonstrado, os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia definida, tendo como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, como tráfico de drogas e homicídios, utilizando-se de armas de fogo para a consecução de seus objetivos. Não se vislumbra nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal dos réus. A alegação de coação moral irresistível apresentada pelo réu J. D. M. A. não encontra respaldo em outras provas dos autos, sendo mera estratégia defensiva sem qualquer fundamento fático. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ABSOLVO o réu PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") e J. D. M. A. ("Sardinha"), devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA - FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que o réu exercia o comando da organização criminosa, agravo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente também a reincidência Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu Flávio de Lima Monteiro em 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – D. F. D. C. Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu DAVID FERREIRA COSTA em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; c) Conduta social: sem elementos negativos d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais para exaltar a facção, ameaçar rivais e ostentar armas; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu P. H. F. D. S. em 06 SEIS ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado, eis que as circunstâncias fáticas do réu somada com a gravidade de conduta e sua não localização demonstram claramente a necessidade de cumprimento em regime mais severo, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais dentro do sistema prisional para exaltar a facção, expor armas de fogo e munições; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu David Nazário de Brito Neto em 06 SEIS ANSO E NOVE MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: Ruins, pois foi encontrado artefato explosivo em um dos seus endereços. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09(nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu F. M. D. A. O. em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu. DOSIMETRIA – G. D. S. S. B. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu G. D. S. S. B. em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – J. D. M. A. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: tecnicamente primário. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu J. D. M. A. em 06 (SEIS) ANOS de reclusão. Regime Inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C. e P. H. F. D. S. pelos seus próprios fundamentos. Em relação a F. M. D. A. O. a despeito do regime de cumprimento da pena ser semiaberto, verifica-se que este está em lugar incerto e não sabido, o que demonstra claramente a inviabilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Mantenho a prisão preventiva dos réus G. D. S. S. B. e David Nazário de Brito Neto, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 97379441, uma vez que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. Em relação a J. D. M. A. tenho que a prisão preventiva deve ser mantida haja vista a gravidade em concreto do crime e a necessidade evidente de cessar as atividades da organização criminosa. Contudo, a prisão preventiva deve ser adequada ao regime de cumprimento da pena. Determino a expedição de guia de execução provisória para os réus presos.Comunique-se imediatamente ao Juízo das execuções penais acerca desta condenação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo quinquenal de prescrição ante a hipossuficiência dos denunciados. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia definitiva de execução penal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; C) Remeta-se o BI à SSP/PB; d) arquivem-se os autos. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806842-07.2023.8.15.0731 [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: FORÇA TAREFA SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PARAÍBA (FT-SUSP/PB) REU: D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., D. N. D. B. N., J. D. M. A., F. D. L. M., F. M. D. A. O. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), SAMUEL LIMA DE SOUZA ("Samuel Gordo"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho"), PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA ("Henrique Carvalho" ou "Coringa") e J. D. M. A. ("Sardinha"), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Narra a denúncia, em síntese, que durante o ano de 2023, na cidade de Cabedelo/PB, os denunciados integravam organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, utilizando-se de armas de fogo. Consta ainda que uma disputa entre facções criminosas rivais, a saber, a facção criminosa paraibana NOVA OKAIDA e a facção carioca COMANDO VERMELHO (CVRL), resultou no cometimento de diversos crimes, dentre eles, homicídios, o que causou instabilidade à segurança pública no município. Segundo a acusação, a migração do ex-presidente da NOVA OKAIDA, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("FATOKA"), para o COMANDO VERMELHO foi o ponto inicial para desencadear a guerra entre as organizações, gerando disputa territorial por pontos de vendas de drogas ilícitas, conflitos entre os integrantes das organizações, disseminação de ameaças pelas redes sociais, além de diversos homicídios. A partir da mudança de facção, "FATOKA" fundou um grupo chamado "TROPA DO AMIGÃO", sob o slogan "irmão defende irmão", e diversos associados também mudaram de organização, entrando para a "TROPA DO AMIGÃO". A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024, ID 84843560. Foram devidamente citados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A., que tiveram seus mandados de prisão cumpridos. Na ocasião apresentaram resposta escrita. Os demais réus foragidos que constituíram advogados foram intimados através de seus patronos, a saber, Flávio de Lima Monteiro, P. H. F. D. S. e F. M. D. A. O.. Quanto ao réu Samuel Lima de Souza, citado por edital, não apresentou resposta ou constituiu advogado nos autos, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a apreciação da sua atuação em autos apartados, sob o nº 0808792-17.2024.8.15.0731. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A.. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A., às penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13, bem como pela absolvição do réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, com fulcro no artigo 386, IV, do CPP. Ademais, o Parquet aditou a denúncia para incluir no polo passivo JOÃO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO ("Coringa", "Sábio" ou "Joãozinho"), pelo mesmo crime. Os réus apresentaram as alegações finais, conforme ID 105095195, 105097213, 105099251, 108682149, 110068103 e 110068137. É o relatório. Decido. Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa durante toda marcha processual. A fim de contextualizar os fatos, transcrevo os depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos nos autos. A testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa disse: “Que é gente da PF; Que a força de combate ao crime organização foi identificando o aumento da criminalidade na cidade de Cabedelo-PB, tais como tráfico de drogas, indíces de homício deram uma explosão; que quando o Fatoka 'rasgou a camisa' aderindo ao comando vermelho; que seus subordinados o seguiram; que ocorreram ataques entre grupos de bairros decorrente dos conflitos da ORCRIM; que analisando as redes sociais, identificamos os membros das facções; que contatamos a PM que conhecia diversos investigados; que participei do começo ao fim; que eu fiz pesquisas; que com o aumento da guerra houve um aumento de aquisição de armas de fogos por partes das facções criminosas; que o líder da facção é o fatoka; que em cabedelo predominava Nova Okaida; que era aliada ao Comando Vermelho; que algumas lideranças das facções vão para o Rio de janeiro e ficava em comunidade dominada pelo comando vermelho; que o fatoka escolheu ficar com o Comando Vermelho; que determinou que a nova okaida aderisse a ele; que o monteiro não aderiu e começou essa guerra; Que participou da operação do começo ao fim, organizando informações, realizando pesquisas e dando robustez às informações que chegavam. Destacou que as facções criminosas se dedicam principalmente ao tráfico de drogas como fonte de receita, e que com o aumento do conflito, houve uma "corrida armamentista" entre as facções, com necessidade de comprar armas tanto para atacar quanto para se defender. Sobre os denunciados, afirmou que todos eles, com exceção de Paulo Henrique (que houve um erro de identificação), integravam o Comando Vermelho sob o domínio de Fatoca. Ele mencionou específicos papéis de alguns acusados: Mago David e Samuel Gordo: estavam no Rio de Janeiro, como parte do segundo escalão de liderança; Frederico (Fred do Mercadinho): tinha informações de tráfico em seu estabelecimento, onde também foram encontrados explosivos; Juliano (Sardinha): fazia a segurança do bairro e tinha acesso às câmeras da comunidade; Leandro também mencionou que os membros eram "bem ostentativos" em redes sociais, se filmando e tirando fotos com armas, exaltando a própria facção com símbolos, ameaçando a facção rival, e fazendo pichações em muros. Alguns deles mostravam drogas e vendiam publicamente, e a organização tinha uma estrutura com divisão de tarefas, como rondas armadas no bairro, vigilância com câmeras de segurança, e pessoas designadas para monitorar essas câmeras. A testemunha Reinaldo Venancio da Cruz Neto disse: Que sua equipe foi escalada um dia ou dois antes da operação, e só ficou ciente na manhã da deflagração que iriam cumprir um mandado em Cabedelo, decorrente de investigações sobre organizações criminosas. Ele relatou que sua equipe foi designada para cumprir um mandado na casa de Frederico, onde havia um mercadinho. Cada equipe tinha quatro policiais federais. Ele participou da primeira fase, no primeiro dia da deflagração da operação. Confirmou que havia mandado de busca e apreensão, e também mandado de prisão para Frederico, mas ele não estava no local quando chegaram. Reinaldo informou que encontraram no local apenas a companheira de Frederico, Claudejane Oliveira da Silva, com seu filho. Ela disse que estava com Frederico há pouco tempo, cerca de seis meses, e que ele estava em Campina Grande naquele momento. A mulher afirmou desconhecer o envolvimento de Frederico com atividades ilícitas por estar há pouco tempo com ele. Quando os policiais localizaram entorpecentes no local, Claudejane disse que não eram dela e que possivelmente pertenciam a Frederico, embora ela não soubesse que havia venda de drogas ali. Ela se identificou como usuária de maconha. Reinaldo relatou que apreenderam maconha e aproximadamente dois mil reais em dinheiro. Quanto à maconha, disse que encontraram duas situações: algumas aparentemente recém-usadas próximo à cama de Claudejane (que ela admitiu ser sua por ser usuária) e outras embaladas dentro do mercado, próximo ao caixa, em pequenos saquinhos individuais (cerca de 20-25 saquinhos), que ela disse desconhecer. Ele esclareceu que não participou da apreensão de uma granada explosiva mencionada na denúncia, informando que isso foi feito por outra equipe que estava na mesma região, mas em outro local. Reinaldo explicou que ficou responsável apenas pela apreensão no mercadinho, não tendo ido a outros locais. Sobre a operação em geral, Reinaldo confirmou seu conhecimento sobre a intensa atuação de facções na região de Cabedelo, envolvendo o Comando Vermelho, a tropa do Amigão e a Nova Okaida, lideradas respectivamente por Fatoca e Monteirinho. Ele mencionou que essas facções publicamente exibiam armas de fogo, ameaçavam inimigos e vendiam drogas, e que a operação foi deflagrada devido às ondas de ataques e homicídios que estavam acontecendo além do normal, em decorrência dessas brigas entre facções. A declarante C. O. D. S. disse: Informou que a polícia encontrou 12 ziplocs de maconha e uma quantia de dois mil reais, que segundo ela, Frederico havia recebido. Admitiu que eram usuários de maconha, mas negou que Frederico vendesse drogas ou fizesse parte de qualquer facção criminosa, descrevendo-o como "um rapaz caseiro" que não saía muito. Sobre a granada mencionada na denúncia, Claudijane negou veementemente que tenha sido encontrada no mercadinho ou em qualquer propriedade relacionada a Frederico. Também negou conhecer Victor (que foi esquartejado e decapitado) ou tê-lo visto frequentando o mercadinho. Claudijane afirmou que, após o ocorrido, não teve mais contato com Frederico, apenas entregou a chave do local aos familiares dele. Disse que já ouviu falar de Fatoca como alguém envolvido com "essas coisas" e brigas de facções, mas negou conhecer detalhes. Quando confrontada com declarações anteriores que ela teria feito à polícia - de que Frederico fazia comercialização de drogas e que ela desconfiava que ele estava envolvido em coisas erradas por ter adquirido uma moto sem explicar a origem do dinheiro - Claudijane negou ter feito tais afirmações. Alegou que não teve acesso ao documento para ler antes de assinar e que foi induzida a assinar sem ler. Ela confirmou que atualmente ainda mora em Cabedelo, na Rua Rio Espinhara, na casa de sua avó, e que trabalha como doméstica. Claudijane afirmou que não conhecia as facções que atuavam na área onde morava e negou conhecer qualquer dos outros acusados além de Frederico. A testemunha Afonso Rabelo de Castro disse: Que não se recordava especificamente do nome do alvo, mas sabia que era o proprietário do mercadinho localizado em Cabedelo, na região do Poço. Ele descreveu que, ao chegarem, tomaram cautela devido ao grande número de pessoas na rua. Pediram para que alguém abrisse o local, o que não foi feito, mas havia uma pessoa dentro com uma criança, que era a companheira ou namorada do alvo. Ele descreveu o mercadinho como tendo uma laje em cima, com escada na parte lateral e área de acesso superior. A equipe entrou pela frente, onde havia muitos itens de varejo, e na parte de trás havia um quarto com uma cama, onde estava a companheira do alvo com uma criança. Afonso mencionou que um de seus colegas encontrou, na parte da frente do estabelecimento, em uma espécie de balcão de vidro, alguns invólucros de entorpecentes. Sobre a conversa com a mulher que estava no local, Afonso disse que foi breve - perguntaram de quem era a criança (ela respondeu que era seu filho) e sobre a droga encontrada (ela disse que não era dela, mas do namorado). Ele afirmou que não perguntou sobre facções ou outros assuntos específicos, pois estava focado em continuar a busca. Quando questionado sobre a granada mencionada na operação, Afonso confirmou que não se recordava exatamente onde foi encontrada, mas soube que um artefato explosivo foi apreendido. Ele relatou que, após a operação inicial, mudou de viatura e acompanhou o grupo de antibombas para um local descampado próximo à entrada de Cabedelo, onde testemunhou a explosão controlada do artefato, que foi inclusive filmada com drone. Afonso não soube precisar se a granada foi encontrada próxima ao mercadinho ou em outro local, apenas confirmou que participou da explosão controlada do artefato. A testemunha de defesa de Frederico Muniz, L. D. S. T., disse: “Explicou que ficava perto de sua residência e que lá comprava alimentos como arroz e feijão. Quando questionada sobre as alegações de que o mercadinho de Frederico seria um ponto de venda de drogas, ela negou ter conhecimento disso, dizendo: "Eu nunca vi não, viu? Ele era muito fechado, muito dentro de casa na dele, nunca vi ele com amizade nenhuma, na porta nem nada, é muito reservado, não tem intimidade não." Luciana confirmou que Frederico morava no próprio mercadinho com sua esposa. Quando perguntada se havia ouvido comentários sobre o envolvimento de Frederico com produtos ilícitos ou tráfico de drogas, antes ou depois do fechamento do mercadinho, ela respondeu negativamente, explicando que passava mais tempo no trabalho do que em casa. O acusado David Nazário de Brito Neto disse: Quando questionado sobre a acusação de participar de organização criminosa, David negou veementemente: "Verdadeira não é não, né, doutora? Porque se eu moro no canto, não é obrigado a pessoa ser envolvida porque mora no canto não. Se a pessoa mora lá, é porque a pessoa se nasceu e se criou lá, né? Não é obrigado." Negou ter usado celular dentro do presídio ou feito postagens, afirmando que sua conta foi "ranqueada" (hackeada) e alguém postou uma foto dele com dois outros rapazes. Argumentou que estava preso há três anos no momento dos fatos descritos na denúncia. David negou conhecer Frederico ou ter estado em seu mercado, e quando questionado sobre sua afiliação a facções dentro do presídio, respondeu de forma evasiva: "Eu moro onde eu moro, né doutora?" Disse estar atualmente no pavilhão 19B, onde a facção dominante seria "SCV", e que anteriormente esteve no pavilhão 16, onde havia pessoas de todas as facções. Justificou sua transferência do pavilhão 16 para o 19B pelo fato de sua mãe e filhas morarem na área controlada pela facção do pavilhão 19B. Ele negou qualquer ligação com o tráfico, afirmando "meus amigos é tudo roubo", e também negou ter respondido por homicídios. Disse conhecer alguns dos outros acusados (Juliano, Gibson, David Ferreira, Samuel Gordo), mas alegou não ter tido contato com eles, conhecendo-os apenas "de vista". Quanto à razão de estar sendo acusado, David apenas comentou: "É a justiça, né doutora? Às vezes vem condena pessoas que não tem nada a ver, né?" Ao final, reafirmou não saber quem poderia ter usado sua conta para fazer postagens relacionadas à facção e negou estar envolvido nos fatos descritos na denúncia. O acusado G. D. S. S. B. disse: Quando questionado sobre seu envolvimento com organização criminosa, Gibson negou fazer parte de qualquer facção: "Não, não estou entendendo isso aí, foi por causa das coisas que realmente eu postei, não vou mentir não, eu postei, entendeu? Mas só porque eu não faço parte, não. E nenhuma de, não sou apadrinhado, não sou faccionado." Ele explicou que fez postagens relacionadas à facção após retornar para Cabedelo por medo. Contou que estava trabalhando em João Pessoa quando uma guerra entre facções começou em agosto, e ficou com medo de ser atingido, então voltou para Cabedelo em outubro. Por medo de ser visto como aliado da facção rival (Nova Alcaida), decidiu fazer postagens como se pertencesse ao Comando Vermelho: "Eu comecei essas postagens para... A galera de Cabo Verdeiro vê que eu não tenho nada a ver com o negocinho, entendeu? De Alcaide, eu já fiquei com medo de morrer." Gibson admitiu ter feito cerca de cinco ou seis postagens, onde escrevia "tudo doido" e mencionava a "tropa do amigão", além de fazer o símbolo de "dois" (que ele explicou ser usado pelo Comando Vermelho - "CV"). Ele enfatizou que fez isso por medo e como forma de proteção, não por realmente pertencer à facção. Ele negou conhecer Mago David, Samuel Gordo, Pedro Henrique, David Nazário, Fred do Mercadinho e Vitor Silva Ferreira, afirmando ter conhecido Juliano (Sardinha) apenas na prisão. Negou também conhecer Claudijane. Sobre sua prisão, Gibson relatou que os policiais entraram em sua casa procurando drogas e armas, mas não encontraram nada. Alegou que eles bateram nele e na sua então esposa, quebraram móveis, e levaram seu celular, mas não encontraram nada ilícito. Concluiu reafirmando que não está envolvido com crime organizado: "Não dizia aí, não estou envolvido com nada não, já fui, já tenho minhas passagens, tive a passagem, mas agora não estou envolvido com nada não." O acusado J. D. M. A. disse: Ele confirmou que era conhecido pelo apelido "Sardinha". Quando questionado sobre a acusação de fazer parte da organização criminosa "tropa do Amigão" vinculada ao Comando Vermelho, Juliano inicialmente disse: "Vossa Excelência, eu estava sendo ameaçado, irmão. Já fiz parte. Eu fui ameaçado de morte. Exclusivamente ameaçaram a minha família. E me brigaram a fazer isso." Ao ser pressionado para esclarecer, Juliano explicou que foi ameaçado pelo Comando Vermelho. Ele contou que vivia em Cabedelo quando a região se dividiu entre facções, e que foi ameaçado por membros do Comando Vermelho que moravam lá. Segundo ele, se não trabalhasse para eles, seria morto, assim como sua família: "Era isso. Aí o senhor estava trabalhando, fazendo contenção para o Comando Vermelho, porque estava ameaçado. Se não fizesse, morria. Era isso?" Juliano admitiu ter postado foto em sua rede social com música e referência à "tropa do Amigão", mas disse se arrepender. Admitiu também ter tido contato com arma de fogo, embora tenha respondido apenas por tráfico em seu processo anterior. Confirmou que fez a "contenção" (vigilância) para o Comando Vermelho sob ameaça. Quando questionado mais detalhadamente por sua advogada sobre as ameaças, Juliano reiterou: "Mandaram mensagem, porque se eu não fizesse parte, já estava sendo ameaçado, exclusivamente minha família também." Explicou que ameaçaram tomar sua casa e até matar sua família: "Ah, ia botar, ia tomar minha casa, ia tomar a casa que a gente morava, inclusive até chegar a morte, né?" Juliano finalizou seu depoimento dizendo que só queria ter uma oportunidade. Negou conhecer Claudijane Oliveira da Silva e não manifestou queixas contra os policiais que participaram da operação, apenas mencionou que entraram em sua residência revirando tudo, mas não encontraram nada. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente é preciso destacar que para configurar uma organização criminosa, faz-se necessária a comprovação de divisão de tarefas. Neste sentido: É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23.) As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22.) No caso dos autos, o Ministério Público afirmou que os acusado se organizaram de forma estruturada e com distribuição de tarefas para a prática de crimes como homicídios e tráfico de drogas. Tal contexto, demonstra os elementos necessários para apuração do crime de ORCRIM. Passemos a análise dos fatos. 1. Da Materialidade A materialidade do delito de integrar organização criminosa armada encontra-se devidamente comprovada através dos documentos acostados ao inquérito policial, destacando-se os relatórios de investigação, análise de dados telemáticos, conversas e postagens em redes sociais, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. Os elementos colhidos durante a "Operação Porto Seguro", deflagrada em dezembro de 2023, demonstraram a existência de uma estrutura organizada denominada "Tropa do Amigão", vinculada ao "Comando Vermelho", atuante no município de Cabedelo/PB, com divisão de tarefas entre seus integrantes e hierarquia definida. A materialidade é reforçada, ainda, pelas apreensões realizadas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, como a granada artesanal encontrada na residência vinculada ao réu F. M. D. A. O. (conforme Auto Circunstanciado, ID 83370270, pág. 19), substâncias entorpecentes e dinheiro encontrados em seu mercadinho (ID 83370269, págs. 10 e 17/22), bem como o conteúdo do aparelho celular apreendido do réu J. D. M. A., que revelou grupos de WhatsApp da facção, imagens com armas de fogo e comunicações entre integrantes (ID 83407153, págs. 25/34). 2. Da Autoria Passo à análise individualizada da autoria delitiva de cada réu. 2.1. Paulo Henrique Carvalho Pereira Inicialmente, em relação ao réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando afirma a ocorrência de erro na sua identificação. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa esclareceu em seu depoimento que houve um equívoco na qualificação do réu, pois o verdadeiro integrante da organização criminosa seria outro indivíduo, de nome João Henrique da Silva Carvalho, vulgo "Coringa", e não o denunciado Paulo Henrique Carvalho Pereira. A testemunha explicou que o erro ocorreu porque ambos têm nomes semelhantes, moram na mesma localidade, possuem antecedentes criminais e suas mães têm o mesmo prenome. Sendo assim, havendo prova inequívoca de que o réu não concorreu para a infração penal, sua absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. 2.2. Flávio de Lima Monteiro ("Fatoka") No que concerne ao réu Flávio de Lima Monteiro, vulgo "Fatoka", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos colhidos são suficientes para comprovar sua participação como líder da organização criminosa "Tropa do Amigão". As testemunhas Leandro Augusto da Fonseca Feitosa e Leonardo Paiva de Medeiros, ambos agentes da Polícia Federal, foram unânimes em afirmar que "Fatoka" é o líder da organização criminosa, tendo sido anteriormente presidente da facção "Nova Okaida" em Cabedelo/PB e, posteriormente, migrado para o "Comando Vermelho", criando a "Tropa do Amigão". Conforme consta nos autos (ID 83370265, pág. 4), foi juntado print de mensagem encaminhada no grupo do WhatsApp da Nova Okaida "decretando" Flávio de Lima Monteiro por ter traído a facção, o que corrobora a narrativa acerca de sua ruptura com o grupo anterior e liderança na nova organização criminosa. A defesa do réu limita-se a alegar genericamente a insuficiência de provas, sem apontar quaisquer elementos concretos que possam infirmar as robustas evidências de sua participação na organização criminosa. O simples argumento de que "o ônus probandi recai sobre a acusação e tal fato criminoso imputado ao ora Assistido, não foi robustamente provado" não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório coligido aos autos. A prova testemunhal, aliada às evidências documentais, especialmente as postagens em redes sociais e as comunicações interceptadas, formam um quadro probatório sólido e coerente, que não deixa dúvidas quanto à liderança exercida por Flávio de Lima Monteiro na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.3. D. F. D. C. ("Mago David") Quanto ao réu D. F. D. C., vulgo "Mago David", também foragido e não interrogado, restou igualmente comprovada sua autoria delitiva. Conforme relatado pelas testemunhas, ele integrava o segundo escalão da "Tropa do Amigão", exercendo um cargo de liderança diretamente abaixo do líder geral "Fatoka". O depoimento de Leandro Augusto da Fonseca Feitosa é esclarecedor ao afirmar que "Mago David" postava fotos nas redes sociais com armas de fogo exaltando a facção criminosa e o líder "Fatoka", se portando como um gerente da organização. Também foi observado nas conversas interceptadas que ele dava ordens e instruções aos demais integrantes da facção, demonstrando sua posição hierárquica. Os prints de imagens postadas pelo réu no Stories da rede social Instagram (ID 83370265, pág. 5) divulgando a venda de uma casa que era de propriedade de familiares de "Monteirinho", líder da facção rival, bem como as fotos em que empunhava uma arma de fogo longa com legendas exaltando a facção criminosa e ameaçando rivais (ID 83370265, págs. 8/9), são provas contundentes de sua participação ativa na organização criminosa. Diante deste contexto, verifica-se que sua ação estava inserida dentro de um papel relevante na facção criminosa. Portanto, é incabível a alegação de desclassificação para o delito de apologia ao crime, nos termos do art. 287 do CP, pois ficou evidenciado que o réu integrava a organização criminosa. Em relação a quebra da cadeia e custódia é preciso salientar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Ademais, há fontes independentes que comprovam a autoria delitiva do acusado, como depoimento dos policiais ouvidos na audiência de instrução e julgamento. Portanto, rejeito a alegação de nulidade das provas. Diante de tudo que foi produzido nos autos , cai por terra a tese defensiva de insuficiência probatória não encontrando respaldo nos elementos colhidos durante a instrução processual, que demonstram de forma clara e coesa a participação do réu na organização criminosa, com papel de destaque na hierarquia do grupo. 2.4. G. D. S. S. B. A defesa de Gibson argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, alegando que a "extração" dos dados se deu de "forma manual" sem indicação dos agentes que realizaram a extração, sem números de lacre, e sem metadados das mensagens. Contudo, tal versão não merece prosperar. Não há nos autos nenhum indício de quebra de cadeia de custódia. Ademais, a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto o qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado. Ademais, tal alegação deveria ter sido feita no primeiro momento em que a defesa teve acesso às provas. Porém, não o fez. Isto demonstra que tal alegação consiste apenas em uma estratégia de defesa e não um dado concretamente comprovado. Assim, rejeito tal alegação. A defesa do acusado pugnou pela desclassificação do delito imputado para o previsto no art. 287 do Código Penal. Contudo, conforme o depoimento da testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa, agente da Polícia Federal, Gibson não apenas fazia postagens, mas também "utilizava do 'Status' da rede social Whatsapp para exaltar a facção criminosa 'Tropa do Amigão' e planejar esquemas, divulgar comércio de drogas e ameaças faccionados rivais". Isso demonstra não apenas um ato de apologia, mas sim uma função dentro da organização criminosa. Deste modo, rejeito o pedido de desclassificação. Por sua vez, a alegação de coação para fazer postagens não merece prosperar por absoluta falta de provas neste sentido. Ressalto que o réu G. D. S. S. B., quando interrogado em juízo, confessou ter realizado diversas postagens exaltando a facção criminosa "Tropa do Amigão" e o "Comando Vermelho", embora tenha alegado que o fez apenas por medo, após um colega de trabalho o ter associado à facção rival "Nova Okaida". Contudo, sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme demonstram as capturas de tela do "Status" de sua rede social WhatsApp (ID 83370265, págs. 11/12), o réu não apenas exaltava a facção criminosa, mas também divulgava esquemas, ofertava entorpecentes e ameaçava faccionados rivais, o que evidencia seu envolvimento direto com a organização. A alegação de que teria feito as postagens apenas por medo não é crível, especialmente considerando que, segundo seu próprio relato, teria passado um período em Florianópolis e, ao retornar, voluntariamente se envolveu novamente no contexto das facções criminosas locais. Assim, as provas produzidas durante a instrução processual, somadas à confissão parcial do réu, são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.5. P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Quanto ao réu P. H. F. D. S., vulgo "Pistola" ou "Henrique da PZ", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa afirmou em seu depoimento que Pedro Henrique era recorrentemente mencionado nas investigações pelo apelido de "Pistola" ou "Henrique da PZ" (sendo "PZ" uma referência à comunidade de Paraisópolis), tendo sido identificado realizando várias postagens exaltando a organização criminosa e ameaçando faccionados rivais. Foi juntada aos autos (ID 83370265, pág. 15) publicação no stories de sua rede social Instagram exaltando a facção "Tropa do Amigão", o que corrobora as declarações testemunhais acerca de sua participação no grupo criminoso. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto coerente de provas que apontam para a participação do réu na organização criminosa, inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão. 2.6. David Nazário de Brito Neto ("Suga Lombra") O réu David Nazário de Brito Neto, conhecido como "Suga Lombra", em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento com a organização criminosa "Tropa do Amigão", bem como negou ter feito postagens em redes sociais enquanto recolhido na penitenciária. Na ocasião, afirmou que sua conta foi “hackeada”. A alegação de que sua conta foi "hackeada" mostra-se inverossímil pelos seguintes motivos: 1) O réu não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar tal afirmação, como registros de boletim de ocorrência por invasão de privacidade digital, tentativas de recuperar a conta ou comunicação com as plataformas de redes sociais sobre o suposto hack; 2) As postagens seguiam um padrão consistente com a linguagem e símbolos utilizados pelos demais integrantes da organização criminosa; 3) O conteúdo das postagens demonstrava conhecimento específico sobre a dinâmica interna da facção, algo que um terceiro sem envolvimento dificilmente teria acesso. Ademais, sua negativa não encontra respaldo nas provas dos autos. Foram juntadas capturas de tela de postagens realizadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 16) exaltando a facção "Tropa do Amigão" com exposição de armas de fogo e munições, mesmo enquanto se encontrava recolhido na Penitenciária Desembargador Silvio Porto, no Pavilhão 16. Além disso, em seu interrogatório, o réu afirmou conhecer alguns dos denunciados e não soube explicar sua transferência do Pavilhão 16 para o 19 da penitenciária. A versão apresentada pelo réu é inverossímil e contrária às evidências dos autos, que demonstram sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão", inclusive dentro do sistema prisional. 2.7. F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Em relação ao réu F. M. D. A. O., vulgo "Fred do Mercadinho", também foragido e não interrogado, as provas produzidas são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. Conforme relatado pelas testemunhas, Frederiko utilizava seu estabelecimento comercial "Mercadinho 24h" para realizar tráfico de drogas sob o vínculo direto da organização criminosa "Tropa do Amigão". Tal fato é corroborado pela apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu estabelecimento, de invólucros de maconha, dinheiro em espécie e cadernos contendo cálculos diversos (ID 83370269, págs. 10 e 17/22). Ademais, é preciso destacar que surgiu uma questão em relação ao local em que foi encontrado o artefato explosivo. Os policiais que participaram da operação foram uníssonos em afirmar que tal objeto não foi encontrado no mercadinho. Contudo, isto não afasta a propriedade do artefato por parte de Frederiko, isto porque o referido explosivo foi encontrado em outro endereço pertencente ao Frederiko Muniz, conforme decisão contida no ID 82943754 dos autos de n. 0806348-45.2023.8.15.0731, qual seja Rua Rio Espinhara, 72, Jacaré, Cabedelo – PB. Tal constatação, afasta a alegação da defesa de que o artefato não pertence ao acusado, bem como evidencia seu envolvimento no crime organizado. Chama atenção também o fato de que Victor Silva Ferreira, integrante da "Tropa do Amigão" posteriormente assassinado (esquartejado e decapitado) pela facção rival, realizou uma transmissão ao vivo na rede social Instagram ostentando armas de fogo e drogas e exaltando o "Comando Vermelho", dentro do estabelecimento comercial de Frederiko (ID 83370265, págs. 17/18). A testemunha C. O. D. S., ex-companheira do réu, tentou inocentá-lo em seu depoimento, alegando desconhecer seu envolvimento com organizações criminosas ou tráfico de drogas. Contudo, seu depoimento mostrou-se contraditório em diversos pontos, especialmente quando confrontada com suas declarações anteriores prestadas em sede policial (ID 83370274, pág. 21), nas quais afirmou que "FREDERIKO MUNIZ é quem faz a comercialização de drogas e que o material que se encontrava nos saquinhos plásticos era de FREDERIKO" e que "desconfiava que FREDERIKO estava envolvido em coisas erradas, pois recentemente o mesmo adquiriu uma moto sem ter como explicar de onde teria vindo o dinheiro". Assim, o conjunto probatório é robusto e coerente, não deixando dúvidas quanto à participação de Frederiko na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.8. J. D. M. A. ("Sardinha") Por fim, quanto ao réu J. D. M. A., vulgo "Sardinha", em seu interrogatório, confessou ter realizado postagens em redes sociais exaltando a facção "Tropa do Amigão", embora tenha alegado que o fez por ter sido ameaçado. Foram juntados prints de imagens postadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 22 e ID 83379678, págs. 1/12) em que exaltava a facção "Tropa do Amigão" ao posar ao lado de uma pichação com fundo musical que fazia apologia à facção. A partir da análise do celular apreendido com o réu, verificou-se a existência de diversas imagens em que empunhava arma de fogo longa e fazia o símbolo do "Comando Vermelho" com os dedos, além de sua participação em grupo de WhatsApp com outros integrantes da organização criminosa, inclusive o líder "Fatoka" (ID 83407153, págs. 25/34). Em seu interrogatório, o réu inicialmente afirmou que fez as postagens porque viu outras pessoas fazendo, mas posteriormente confessou que integrou a organização criminosa porque foi ameaçado junto com sua família. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse comprovar tal coação, sendo essa alegação isolada nos autos e contrária às demais evidências, que demonstram sua participação ativa e voluntária na organização. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a participação de Juliano na organização criminosa "Tropa do Amigão". Em relação a quebra da cadeia de custódia, não há indício algum de irregularidade ou de mácula no procedimento de extração das provas. É preciso destacar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto a qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado, pois o denunciado fazia a segurança do local. Inclusive, é bom destacar que na busca e apreensão realizada (ID 83370271) foram encontrados rádio Comunicador, aparelho celular, o que corrobora com as palavras da testemunha de acusação que o acusado tinha papel definido na organização criminosa. 3. Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade As condutas praticadas pelos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A. são típicas, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13. Conforme amplamente demonstrado, os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia definida, tendo como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, como tráfico de drogas e homicídios, utilizando-se de armas de fogo para a consecução de seus objetivos. Não se vislumbra nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal dos réus. A alegação de coação moral irresistível apresentada pelo réu J. D. M. A. não encontra respaldo em outras provas dos autos, sendo mera estratégia defensiva sem qualquer fundamento fático. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ABSOLVO o réu PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") e J. D. M. A. ("Sardinha"), devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA - FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que o réu exercia o comando da organização criminosa, agravo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente também a reincidência Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu Flávio de Lima Monteiro em 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – D. F. D. C. Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu DAVID FERREIRA COSTA em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; c) Conduta social: sem elementos negativos d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais para exaltar a facção, ameaçar rivais e ostentar armas; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu P. H. F. D. S. em 06 SEIS ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado, eis que as circunstâncias fáticas do réu somada com a gravidade de conduta e sua não localização demonstram claramente a necessidade de cumprimento em regime mais severo, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais dentro do sistema prisional para exaltar a facção, expor armas de fogo e munições; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu David Nazário de Brito Neto em 06 SEIS ANSO E NOVE MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: Ruins, pois foi encontrado artefato explosivo em um dos seus endereços. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09(nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu F. M. D. A. O. em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu. DOSIMETRIA – G. D. S. S. B. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu G. D. S. S. B. em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – J. D. M. A. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: tecnicamente primário. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu J. D. M. A. em 06 (SEIS) ANOS de reclusão. Regime Inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C. e P. H. F. D. S. pelos seus próprios fundamentos. Em relação a F. M. D. A. O. a despeito do regime de cumprimento da pena ser semiaberto, verifica-se que este está em lugar incerto e não sabido, o que demonstra claramente a inviabilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Mantenho a prisão preventiva dos réus G. D. S. S. B. e David Nazário de Brito Neto, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 97379441, uma vez que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. Em relação a J. D. M. A. tenho que a prisão preventiva deve ser mantida haja vista a gravidade em concreto do crime e a necessidade evidente de cessar as atividades da organização criminosa. Contudo, a prisão preventiva deve ser adequada ao regime de cumprimento da pena. Determino a expedição de guia de execução provisória para os réus presos.Comunique-se imediatamente ao Juízo das execuções penais acerca desta condenação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo quinquenal de prescrição ante a hipossuficiência dos denunciados. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia definitiva de execução penal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; C) Remeta-se o BI à SSP/PB; d) arquivem-se os autos. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806842-07.2023.8.15.0731 [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: FORÇA TAREFA SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PARAÍBA (FT-SUSP/PB) REU: D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., D. N. D. B. N., J. D. M. A., F. D. L. M., F. M. D. A. O. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), SAMUEL LIMA DE SOUZA ("Samuel Gordo"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho"), PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA ("Henrique Carvalho" ou "Coringa") e J. D. M. A. ("Sardinha"), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Narra a denúncia, em síntese, que durante o ano de 2023, na cidade de Cabedelo/PB, os denunciados integravam organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, utilizando-se de armas de fogo. Consta ainda que uma disputa entre facções criminosas rivais, a saber, a facção criminosa paraibana NOVA OKAIDA e a facção carioca COMANDO VERMELHO (CVRL), resultou no cometimento de diversos crimes, dentre eles, homicídios, o que causou instabilidade à segurança pública no município. Segundo a acusação, a migração do ex-presidente da NOVA OKAIDA, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("FATOKA"), para o COMANDO VERMELHO foi o ponto inicial para desencadear a guerra entre as organizações, gerando disputa territorial por pontos de vendas de drogas ilícitas, conflitos entre os integrantes das organizações, disseminação de ameaças pelas redes sociais, além de diversos homicídios. A partir da mudança de facção, "FATOKA" fundou um grupo chamado "TROPA DO AMIGÃO", sob o slogan "irmão defende irmão", e diversos associados também mudaram de organização, entrando para a "TROPA DO AMIGÃO". A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024, ID 84843560. Foram devidamente citados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A., que tiveram seus mandados de prisão cumpridos. Na ocasião apresentaram resposta escrita. Os demais réus foragidos que constituíram advogados foram intimados através de seus patronos, a saber, Flávio de Lima Monteiro, P. H. F. D. S. e F. M. D. A. O.. Quanto ao réu Samuel Lima de Souza, citado por edital, não apresentou resposta ou constituiu advogado nos autos, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a apreciação da sua atuação em autos apartados, sob o nº 0808792-17.2024.8.15.0731. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus G. D. S. S. B., David Nazário de Brito Neto e J. D. M. A.. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A., às penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13, bem como pela absolvição do réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, com fulcro no artigo 386, IV, do CPP. Ademais, o Parquet aditou a denúncia para incluir no polo passivo JOÃO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO ("Coringa", "Sábio" ou "Joãozinho"), pelo mesmo crime. Os réus apresentaram as alegações finais, conforme ID 105095195, 105097213, 105099251, 108682149, 110068103 e 110068137. É o relatório. Decido. Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa durante toda marcha processual. A fim de contextualizar os fatos, transcrevo os depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos nos autos. A testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa disse: “Que é gente da PF; Que a força de combate ao crime organização foi identificando o aumento da criminalidade na cidade de Cabedelo-PB, tais como tráfico de drogas, indíces de homício deram uma explosão; que quando o Fatoka 'rasgou a camisa' aderindo ao comando vermelho; que seus subordinados o seguiram; que ocorreram ataques entre grupos de bairros decorrente dos conflitos da ORCRIM; que analisando as redes sociais, identificamos os membros das facções; que contatamos a PM que conhecia diversos investigados; que participei do começo ao fim; que eu fiz pesquisas; que com o aumento da guerra houve um aumento de aquisição de armas de fogos por partes das facções criminosas; que o líder da facção é o fatoka; que em cabedelo predominava Nova Okaida; que era aliada ao Comando Vermelho; que algumas lideranças das facções vão para o Rio de janeiro e ficava em comunidade dominada pelo comando vermelho; que o fatoka escolheu ficar com o Comando Vermelho; que determinou que a nova okaida aderisse a ele; que o monteiro não aderiu e começou essa guerra; Que participou da operação do começo ao fim, organizando informações, realizando pesquisas e dando robustez às informações que chegavam. Destacou que as facções criminosas se dedicam principalmente ao tráfico de drogas como fonte de receita, e que com o aumento do conflito, houve uma "corrida armamentista" entre as facções, com necessidade de comprar armas tanto para atacar quanto para se defender. Sobre os denunciados, afirmou que todos eles, com exceção de Paulo Henrique (que houve um erro de identificação), integravam o Comando Vermelho sob o domínio de Fatoca. Ele mencionou específicos papéis de alguns acusados: Mago David e Samuel Gordo: estavam no Rio de Janeiro, como parte do segundo escalão de liderança; Frederico (Fred do Mercadinho): tinha informações de tráfico em seu estabelecimento, onde também foram encontrados explosivos; Juliano (Sardinha): fazia a segurança do bairro e tinha acesso às câmeras da comunidade; Leandro também mencionou que os membros eram "bem ostentativos" em redes sociais, se filmando e tirando fotos com armas, exaltando a própria facção com símbolos, ameaçando a facção rival, e fazendo pichações em muros. Alguns deles mostravam drogas e vendiam publicamente, e a organização tinha uma estrutura com divisão de tarefas, como rondas armadas no bairro, vigilância com câmeras de segurança, e pessoas designadas para monitorar essas câmeras. A testemunha Reinaldo Venancio da Cruz Neto disse: Que sua equipe foi escalada um dia ou dois antes da operação, e só ficou ciente na manhã da deflagração que iriam cumprir um mandado em Cabedelo, decorrente de investigações sobre organizações criminosas. Ele relatou que sua equipe foi designada para cumprir um mandado na casa de Frederico, onde havia um mercadinho. Cada equipe tinha quatro policiais federais. Ele participou da primeira fase, no primeiro dia da deflagração da operação. Confirmou que havia mandado de busca e apreensão, e também mandado de prisão para Frederico, mas ele não estava no local quando chegaram. Reinaldo informou que encontraram no local apenas a companheira de Frederico, Claudejane Oliveira da Silva, com seu filho. Ela disse que estava com Frederico há pouco tempo, cerca de seis meses, e que ele estava em Campina Grande naquele momento. A mulher afirmou desconhecer o envolvimento de Frederico com atividades ilícitas por estar há pouco tempo com ele. Quando os policiais localizaram entorpecentes no local, Claudejane disse que não eram dela e que possivelmente pertenciam a Frederico, embora ela não soubesse que havia venda de drogas ali. Ela se identificou como usuária de maconha. Reinaldo relatou que apreenderam maconha e aproximadamente dois mil reais em dinheiro. Quanto à maconha, disse que encontraram duas situações: algumas aparentemente recém-usadas próximo à cama de Claudejane (que ela admitiu ser sua por ser usuária) e outras embaladas dentro do mercado, próximo ao caixa, em pequenos saquinhos individuais (cerca de 20-25 saquinhos), que ela disse desconhecer. Ele esclareceu que não participou da apreensão de uma granada explosiva mencionada na denúncia, informando que isso foi feito por outra equipe que estava na mesma região, mas em outro local. Reinaldo explicou que ficou responsável apenas pela apreensão no mercadinho, não tendo ido a outros locais. Sobre a operação em geral, Reinaldo confirmou seu conhecimento sobre a intensa atuação de facções na região de Cabedelo, envolvendo o Comando Vermelho, a tropa do Amigão e a Nova Okaida, lideradas respectivamente por Fatoca e Monteirinho. Ele mencionou que essas facções publicamente exibiam armas de fogo, ameaçavam inimigos e vendiam drogas, e que a operação foi deflagrada devido às ondas de ataques e homicídios que estavam acontecendo além do normal, em decorrência dessas brigas entre facções. A declarante C. O. D. S. disse: Informou que a polícia encontrou 12 ziplocs de maconha e uma quantia de dois mil reais, que segundo ela, Frederico havia recebido. Admitiu que eram usuários de maconha, mas negou que Frederico vendesse drogas ou fizesse parte de qualquer facção criminosa, descrevendo-o como "um rapaz caseiro" que não saía muito. Sobre a granada mencionada na denúncia, Claudijane negou veementemente que tenha sido encontrada no mercadinho ou em qualquer propriedade relacionada a Frederico. Também negou conhecer Victor (que foi esquartejado e decapitado) ou tê-lo visto frequentando o mercadinho. Claudijane afirmou que, após o ocorrido, não teve mais contato com Frederico, apenas entregou a chave do local aos familiares dele. Disse que já ouviu falar de Fatoca como alguém envolvido com "essas coisas" e brigas de facções, mas negou conhecer detalhes. Quando confrontada com declarações anteriores que ela teria feito à polícia - de que Frederico fazia comercialização de drogas e que ela desconfiava que ele estava envolvido em coisas erradas por ter adquirido uma moto sem explicar a origem do dinheiro - Claudijane negou ter feito tais afirmações. Alegou que não teve acesso ao documento para ler antes de assinar e que foi induzida a assinar sem ler. Ela confirmou que atualmente ainda mora em Cabedelo, na Rua Rio Espinhara, na casa de sua avó, e que trabalha como doméstica. Claudijane afirmou que não conhecia as facções que atuavam na área onde morava e negou conhecer qualquer dos outros acusados além de Frederico. A testemunha Afonso Rabelo de Castro disse: Que não se recordava especificamente do nome do alvo, mas sabia que era o proprietário do mercadinho localizado em Cabedelo, na região do Poço. Ele descreveu que, ao chegarem, tomaram cautela devido ao grande número de pessoas na rua. Pediram para que alguém abrisse o local, o que não foi feito, mas havia uma pessoa dentro com uma criança, que era a companheira ou namorada do alvo. Ele descreveu o mercadinho como tendo uma laje em cima, com escada na parte lateral e área de acesso superior. A equipe entrou pela frente, onde havia muitos itens de varejo, e na parte de trás havia um quarto com uma cama, onde estava a companheira do alvo com uma criança. Afonso mencionou que um de seus colegas encontrou, na parte da frente do estabelecimento, em uma espécie de balcão de vidro, alguns invólucros de entorpecentes. Sobre a conversa com a mulher que estava no local, Afonso disse que foi breve - perguntaram de quem era a criança (ela respondeu que era seu filho) e sobre a droga encontrada (ela disse que não era dela, mas do namorado). Ele afirmou que não perguntou sobre facções ou outros assuntos específicos, pois estava focado em continuar a busca. Quando questionado sobre a granada mencionada na operação, Afonso confirmou que não se recordava exatamente onde foi encontrada, mas soube que um artefato explosivo foi apreendido. Ele relatou que, após a operação inicial, mudou de viatura e acompanhou o grupo de antibombas para um local descampado próximo à entrada de Cabedelo, onde testemunhou a explosão controlada do artefato, que foi inclusive filmada com drone. Afonso não soube precisar se a granada foi encontrada próxima ao mercadinho ou em outro local, apenas confirmou que participou da explosão controlada do artefato. A testemunha de defesa de Frederico Muniz, L. D. S. T., disse: “Explicou que ficava perto de sua residência e que lá comprava alimentos como arroz e feijão. Quando questionada sobre as alegações de que o mercadinho de Frederico seria um ponto de venda de drogas, ela negou ter conhecimento disso, dizendo: "Eu nunca vi não, viu? Ele era muito fechado, muito dentro de casa na dele, nunca vi ele com amizade nenhuma, na porta nem nada, é muito reservado, não tem intimidade não." Luciana confirmou que Frederico morava no próprio mercadinho com sua esposa. Quando perguntada se havia ouvido comentários sobre o envolvimento de Frederico com produtos ilícitos ou tráfico de drogas, antes ou depois do fechamento do mercadinho, ela respondeu negativamente, explicando que passava mais tempo no trabalho do que em casa. O acusado David Nazário de Brito Neto disse: Quando questionado sobre a acusação de participar de organização criminosa, David negou veementemente: "Verdadeira não é não, né, doutora? Porque se eu moro no canto, não é obrigado a pessoa ser envolvida porque mora no canto não. Se a pessoa mora lá, é porque a pessoa se nasceu e se criou lá, né? Não é obrigado." Negou ter usado celular dentro do presídio ou feito postagens, afirmando que sua conta foi "ranqueada" (hackeada) e alguém postou uma foto dele com dois outros rapazes. Argumentou que estava preso há três anos no momento dos fatos descritos na denúncia. David negou conhecer Frederico ou ter estado em seu mercado, e quando questionado sobre sua afiliação a facções dentro do presídio, respondeu de forma evasiva: "Eu moro onde eu moro, né doutora?" Disse estar atualmente no pavilhão 19B, onde a facção dominante seria "SCV", e que anteriormente esteve no pavilhão 16, onde havia pessoas de todas as facções. Justificou sua transferência do pavilhão 16 para o 19B pelo fato de sua mãe e filhas morarem na área controlada pela facção do pavilhão 19B. Ele negou qualquer ligação com o tráfico, afirmando "meus amigos é tudo roubo", e também negou ter respondido por homicídios. Disse conhecer alguns dos outros acusados (Juliano, Gibson, David Ferreira, Samuel Gordo), mas alegou não ter tido contato com eles, conhecendo-os apenas "de vista". Quanto à razão de estar sendo acusado, David apenas comentou: "É a justiça, né doutora? Às vezes vem condena pessoas que não tem nada a ver, né?" Ao final, reafirmou não saber quem poderia ter usado sua conta para fazer postagens relacionadas à facção e negou estar envolvido nos fatos descritos na denúncia. O acusado G. D. S. S. B. disse: Quando questionado sobre seu envolvimento com organização criminosa, Gibson negou fazer parte de qualquer facção: "Não, não estou entendendo isso aí, foi por causa das coisas que realmente eu postei, não vou mentir não, eu postei, entendeu? Mas só porque eu não faço parte, não. E nenhuma de, não sou apadrinhado, não sou faccionado." Ele explicou que fez postagens relacionadas à facção após retornar para Cabedelo por medo. Contou que estava trabalhando em João Pessoa quando uma guerra entre facções começou em agosto, e ficou com medo de ser atingido, então voltou para Cabedelo em outubro. Por medo de ser visto como aliado da facção rival (Nova Alcaida), decidiu fazer postagens como se pertencesse ao Comando Vermelho: "Eu comecei essas postagens para... A galera de Cabo Verdeiro vê que eu não tenho nada a ver com o negocinho, entendeu? De Alcaide, eu já fiquei com medo de morrer." Gibson admitiu ter feito cerca de cinco ou seis postagens, onde escrevia "tudo doido" e mencionava a "tropa do amigão", além de fazer o símbolo de "dois" (que ele explicou ser usado pelo Comando Vermelho - "CV"). Ele enfatizou que fez isso por medo e como forma de proteção, não por realmente pertencer à facção. Ele negou conhecer Mago David, Samuel Gordo, Pedro Henrique, David Nazário, Fred do Mercadinho e Vitor Silva Ferreira, afirmando ter conhecido Juliano (Sardinha) apenas na prisão. Negou também conhecer Claudijane. Sobre sua prisão, Gibson relatou que os policiais entraram em sua casa procurando drogas e armas, mas não encontraram nada. Alegou que eles bateram nele e na sua então esposa, quebraram móveis, e levaram seu celular, mas não encontraram nada ilícito. Concluiu reafirmando que não está envolvido com crime organizado: "Não dizia aí, não estou envolvido com nada não, já fui, já tenho minhas passagens, tive a passagem, mas agora não estou envolvido com nada não." O acusado J. D. M. A. disse: Ele confirmou que era conhecido pelo apelido "Sardinha". Quando questionado sobre a acusação de fazer parte da organização criminosa "tropa do Amigão" vinculada ao Comando Vermelho, Juliano inicialmente disse: "Vossa Excelência, eu estava sendo ameaçado, irmão. Já fiz parte. Eu fui ameaçado de morte. Exclusivamente ameaçaram a minha família. E me brigaram a fazer isso." Ao ser pressionado para esclarecer, Juliano explicou que foi ameaçado pelo Comando Vermelho. Ele contou que vivia em Cabedelo quando a região se dividiu entre facções, e que foi ameaçado por membros do Comando Vermelho que moravam lá. Segundo ele, se não trabalhasse para eles, seria morto, assim como sua família: "Era isso. Aí o senhor estava trabalhando, fazendo contenção para o Comando Vermelho, porque estava ameaçado. Se não fizesse, morria. Era isso?" Juliano admitiu ter postado foto em sua rede social com música e referência à "tropa do Amigão", mas disse se arrepender. Admitiu também ter tido contato com arma de fogo, embora tenha respondido apenas por tráfico em seu processo anterior. Confirmou que fez a "contenção" (vigilância) para o Comando Vermelho sob ameaça. Quando questionado mais detalhadamente por sua advogada sobre as ameaças, Juliano reiterou: "Mandaram mensagem, porque se eu não fizesse parte, já estava sendo ameaçado, exclusivamente minha família também." Explicou que ameaçaram tomar sua casa e até matar sua família: "Ah, ia botar, ia tomar minha casa, ia tomar a casa que a gente morava, inclusive até chegar a morte, né?" Juliano finalizou seu depoimento dizendo que só queria ter uma oportunidade. Negou conhecer Claudijane Oliveira da Silva e não manifestou queixas contra os policiais que participaram da operação, apenas mencionou que entraram em sua residência revirando tudo, mas não encontraram nada. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente é preciso destacar que para configurar uma organização criminosa, faz-se necessária a comprovação de divisão de tarefas. Neste sentido: É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. (AgRg no HC n. 802.176/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 16/8/23.) As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/22, DJe de 23/5/22.) No caso dos autos, o Ministério Público afirmou que os acusado se organizaram de forma estruturada e com distribuição de tarefas para a prática de crimes como homicídios e tráfico de drogas. Tal contexto, demonstra os elementos necessários para apuração do crime de ORCRIM. Passemos a análise dos fatos. 1. Da Materialidade A materialidade do delito de integrar organização criminosa armada encontra-se devidamente comprovada através dos documentos acostados ao inquérito policial, destacando-se os relatórios de investigação, análise de dados telemáticos, conversas e postagens em redes sociais, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. Os elementos colhidos durante a "Operação Porto Seguro", deflagrada em dezembro de 2023, demonstraram a existência de uma estrutura organizada denominada "Tropa do Amigão", vinculada ao "Comando Vermelho", atuante no município de Cabedelo/PB, com divisão de tarefas entre seus integrantes e hierarquia definida. A materialidade é reforçada, ainda, pelas apreensões realizadas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, como a granada artesanal encontrada na residência vinculada ao réu F. M. D. A. O. (conforme Auto Circunstanciado, ID 83370270, pág. 19), substâncias entorpecentes e dinheiro encontrados em seu mercadinho (ID 83370269, págs. 10 e 17/22), bem como o conteúdo do aparelho celular apreendido do réu J. D. M. A., que revelou grupos de WhatsApp da facção, imagens com armas de fogo e comunicações entre integrantes (ID 83407153, págs. 25/34). 2. Da Autoria Passo à análise individualizada da autoria delitiva de cada réu. 2.1. Paulo Henrique Carvalho Pereira Inicialmente, em relação ao réu Paulo Henrique Carvalho Pereira, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando afirma a ocorrência de erro na sua identificação. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa esclareceu em seu depoimento que houve um equívoco na qualificação do réu, pois o verdadeiro integrante da organização criminosa seria outro indivíduo, de nome João Henrique da Silva Carvalho, vulgo "Coringa", e não o denunciado Paulo Henrique Carvalho Pereira. A testemunha explicou que o erro ocorreu porque ambos têm nomes semelhantes, moram na mesma localidade, possuem antecedentes criminais e suas mães têm o mesmo prenome. Sendo assim, havendo prova inequívoca de que o réu não concorreu para a infração penal, sua absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. 2.2. Flávio de Lima Monteiro ("Fatoka") No que concerne ao réu Flávio de Lima Monteiro, vulgo "Fatoka", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos colhidos são suficientes para comprovar sua participação como líder da organização criminosa "Tropa do Amigão". As testemunhas Leandro Augusto da Fonseca Feitosa e Leonardo Paiva de Medeiros, ambos agentes da Polícia Federal, foram unânimes em afirmar que "Fatoka" é o líder da organização criminosa, tendo sido anteriormente presidente da facção "Nova Okaida" em Cabedelo/PB e, posteriormente, migrado para o "Comando Vermelho", criando a "Tropa do Amigão". Conforme consta nos autos (ID 83370265, pág. 4), foi juntado print de mensagem encaminhada no grupo do WhatsApp da Nova Okaida "decretando" Flávio de Lima Monteiro por ter traído a facção, o que corrobora a narrativa acerca de sua ruptura com o grupo anterior e liderança na nova organização criminosa. A defesa do réu limita-se a alegar genericamente a insuficiência de provas, sem apontar quaisquer elementos concretos que possam infirmar as robustas evidências de sua participação na organização criminosa. O simples argumento de que "o ônus probandi recai sobre a acusação e tal fato criminoso imputado ao ora Assistido, não foi robustamente provado" não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório coligido aos autos. A prova testemunhal, aliada às evidências documentais, especialmente as postagens em redes sociais e as comunicações interceptadas, formam um quadro probatório sólido e coerente, que não deixa dúvidas quanto à liderança exercida por Flávio de Lima Monteiro na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.3. D. F. D. C. ("Mago David") Quanto ao réu D. F. D. C., vulgo "Mago David", também foragido e não interrogado, restou igualmente comprovada sua autoria delitiva. Conforme relatado pelas testemunhas, ele integrava o segundo escalão da "Tropa do Amigão", exercendo um cargo de liderança diretamente abaixo do líder geral "Fatoka". O depoimento de Leandro Augusto da Fonseca Feitosa é esclarecedor ao afirmar que "Mago David" postava fotos nas redes sociais com armas de fogo exaltando a facção criminosa e o líder "Fatoka", se portando como um gerente da organização. Também foi observado nas conversas interceptadas que ele dava ordens e instruções aos demais integrantes da facção, demonstrando sua posição hierárquica. Os prints de imagens postadas pelo réu no Stories da rede social Instagram (ID 83370265, pág. 5) divulgando a venda de uma casa que era de propriedade de familiares de "Monteirinho", líder da facção rival, bem como as fotos em que empunhava uma arma de fogo longa com legendas exaltando a facção criminosa e ameaçando rivais (ID 83370265, págs. 8/9), são provas contundentes de sua participação ativa na organização criminosa. Diante deste contexto, verifica-se que sua ação estava inserida dentro de um papel relevante na facção criminosa. Portanto, é incabível a alegação de desclassificação para o delito de apologia ao crime, nos termos do art. 287 do CP, pois ficou evidenciado que o réu integrava a organização criminosa. Em relação a quebra da cadeia e custódia é preciso salientar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Ademais, há fontes independentes que comprovam a autoria delitiva do acusado, como depoimento dos policiais ouvidos na audiência de instrução e julgamento. Portanto, rejeito a alegação de nulidade das provas. Diante de tudo que foi produzido nos autos , cai por terra a tese defensiva de insuficiência probatória não encontrando respaldo nos elementos colhidos durante a instrução processual, que demonstram de forma clara e coesa a participação do réu na organização criminosa, com papel de destaque na hierarquia do grupo. 2.4. G. D. S. S. B. A defesa de Gibson argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, alegando que a "extração" dos dados se deu de "forma manual" sem indicação dos agentes que realizaram a extração, sem números de lacre, e sem metadados das mensagens. Contudo, tal versão não merece prosperar. Não há nos autos nenhum indício de quebra de cadeia de custódia. Ademais, a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto o qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado. Ademais, tal alegação deveria ter sido feita no primeiro momento em que a defesa teve acesso às provas. Porém, não o fez. Isto demonstra que tal alegação consiste apenas em uma estratégia de defesa e não um dado concretamente comprovado. Assim, rejeito tal alegação. A defesa do acusado pugnou pela desclassificação do delito imputado para o previsto no art. 287 do Código Penal. Contudo, conforme o depoimento da testemunha Leandro Augusto da Fonseca Feitosa, agente da Polícia Federal, Gibson não apenas fazia postagens, mas também "utilizava do 'Status' da rede social Whatsapp para exaltar a facção criminosa 'Tropa do Amigão' e planejar esquemas, divulgar comércio de drogas e ameaças faccionados rivais". Isso demonstra não apenas um ato de apologia, mas sim uma função dentro da organização criminosa. Deste modo, rejeito o pedido de desclassificação. Por sua vez, a alegação de coação para fazer postagens não merece prosperar por absoluta falta de provas neste sentido. Ressalto que o réu G. D. S. S. B., quando interrogado em juízo, confessou ter realizado diversas postagens exaltando a facção criminosa "Tropa do Amigão" e o "Comando Vermelho", embora tenha alegado que o fez apenas por medo, após um colega de trabalho o ter associado à facção rival "Nova Okaida". Contudo, sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme demonstram as capturas de tela do "Status" de sua rede social WhatsApp (ID 83370265, págs. 11/12), o réu não apenas exaltava a facção criminosa, mas também divulgava esquemas, ofertava entorpecentes e ameaçava faccionados rivais, o que evidencia seu envolvimento direto com a organização. A alegação de que teria feito as postagens apenas por medo não é crível, especialmente considerando que, segundo seu próprio relato, teria passado um período em Florianópolis e, ao retornar, voluntariamente se envolveu novamente no contexto das facções criminosas locais. Assim, as provas produzidas durante a instrução processual, somadas à confissão parcial do réu, são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.5. P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Quanto ao réu P. H. F. D. S., vulgo "Pistola" ou "Henrique da PZ", embora esteja foragido e não tenha sido interrogado, os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. O policial federal Leandro Augusto da Fonseca Feitosa afirmou em seu depoimento que Pedro Henrique era recorrentemente mencionado nas investigações pelo apelido de "Pistola" ou "Henrique da PZ" (sendo "PZ" uma referência à comunidade de Paraisópolis), tendo sido identificado realizando várias postagens exaltando a organização criminosa e ameaçando faccionados rivais. Foi juntada aos autos (ID 83370265, pág. 15) publicação no stories de sua rede social Instagram exaltando a facção "Tropa do Amigão", o que corrobora as declarações testemunhais acerca de sua participação no grupo criminoso. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto coerente de provas que apontam para a participação do réu na organização criminosa, inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão. 2.6. David Nazário de Brito Neto ("Suga Lombra") O réu David Nazário de Brito Neto, conhecido como "Suga Lombra", em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento com a organização criminosa "Tropa do Amigão", bem como negou ter feito postagens em redes sociais enquanto recolhido na penitenciária. Na ocasião, afirmou que sua conta foi “hackeada”. A alegação de que sua conta foi "hackeada" mostra-se inverossímil pelos seguintes motivos: 1) O réu não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar tal afirmação, como registros de boletim de ocorrência por invasão de privacidade digital, tentativas de recuperar a conta ou comunicação com as plataformas de redes sociais sobre o suposto hack; 2) As postagens seguiam um padrão consistente com a linguagem e símbolos utilizados pelos demais integrantes da organização criminosa; 3) O conteúdo das postagens demonstrava conhecimento específico sobre a dinâmica interna da facção, algo que um terceiro sem envolvimento dificilmente teria acesso. Ademais, sua negativa não encontra respaldo nas provas dos autos. Foram juntadas capturas de tela de postagens realizadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 16) exaltando a facção "Tropa do Amigão" com exposição de armas de fogo e munições, mesmo enquanto se encontrava recolhido na Penitenciária Desembargador Silvio Porto, no Pavilhão 16. Além disso, em seu interrogatório, o réu afirmou conhecer alguns dos denunciados e não soube explicar sua transferência do Pavilhão 16 para o 19 da penitenciária. A versão apresentada pelo réu é inverossímil e contrária às evidências dos autos, que demonstram sua participação na organização criminosa "Tropa do Amigão", inclusive dentro do sistema prisional. 2.7. F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Em relação ao réu F. M. D. A. O., vulgo "Fred do Mercadinho", também foragido e não interrogado, as provas produzidas são suficientes para demonstrar sua participação na organização criminosa. Conforme relatado pelas testemunhas, Frederiko utilizava seu estabelecimento comercial "Mercadinho 24h" para realizar tráfico de drogas sob o vínculo direto da organização criminosa "Tropa do Amigão". Tal fato é corroborado pela apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu estabelecimento, de invólucros de maconha, dinheiro em espécie e cadernos contendo cálculos diversos (ID 83370269, págs. 10 e 17/22). Ademais, é preciso destacar que surgiu uma questão em relação ao local em que foi encontrado o artefato explosivo. Os policiais que participaram da operação foram uníssonos em afirmar que tal objeto não foi encontrado no mercadinho. Contudo, isto não afasta a propriedade do artefato por parte de Frederiko, isto porque o referido explosivo foi encontrado em outro endereço pertencente ao Frederiko Muniz, conforme decisão contida no ID 82943754 dos autos de n. 0806348-45.2023.8.15.0731, qual seja Rua Rio Espinhara, 72, Jacaré, Cabedelo – PB. Tal constatação, afasta a alegação da defesa de que o artefato não pertence ao acusado, bem como evidencia seu envolvimento no crime organizado. Chama atenção também o fato de que Victor Silva Ferreira, integrante da "Tropa do Amigão" posteriormente assassinado (esquartejado e decapitado) pela facção rival, realizou uma transmissão ao vivo na rede social Instagram ostentando armas de fogo e drogas e exaltando o "Comando Vermelho", dentro do estabelecimento comercial de Frederiko (ID 83370265, págs. 17/18). A testemunha C. O. D. S., ex-companheira do réu, tentou inocentá-lo em seu depoimento, alegando desconhecer seu envolvimento com organizações criminosas ou tráfico de drogas. Contudo, seu depoimento mostrou-se contraditório em diversos pontos, especialmente quando confrontada com suas declarações anteriores prestadas em sede policial (ID 83370274, pág. 21), nas quais afirmou que "FREDERIKO MUNIZ é quem faz a comercialização de drogas e que o material que se encontrava nos saquinhos plásticos era de FREDERIKO" e que "desconfiava que FREDERIKO estava envolvido em coisas erradas, pois recentemente o mesmo adquiriu uma moto sem ter como explicar de onde teria vindo o dinheiro". Assim, o conjunto probatório é robusto e coerente, não deixando dúvidas quanto à participação de Frederiko na organização criminosa "Tropa do Amigão". 2.8. J. D. M. A. ("Sardinha") Por fim, quanto ao réu J. D. M. A., vulgo "Sardinha", em seu interrogatório, confessou ter realizado postagens em redes sociais exaltando a facção "Tropa do Amigão", embora tenha alegado que o fez por ter sido ameaçado. Foram juntados prints de imagens postadas em sua rede social Instagram (ID 83370265, pág. 22 e ID 83379678, págs. 1/12) em que exaltava a facção "Tropa do Amigão" ao posar ao lado de uma pichação com fundo musical que fazia apologia à facção. A partir da análise do celular apreendido com o réu, verificou-se a existência de diversas imagens em que empunhava arma de fogo longa e fazia o símbolo do "Comando Vermelho" com os dedos, além de sua participação em grupo de WhatsApp com outros integrantes da organização criminosa, inclusive o líder "Fatoka" (ID 83407153, págs. 25/34). Em seu interrogatório, o réu inicialmente afirmou que fez as postagens porque viu outras pessoas fazendo, mas posteriormente confessou que integrou a organização criminosa porque foi ameaçado junto com sua família. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse comprovar tal coação, sendo essa alegação isolada nos autos e contrária às demais evidências, que demonstram sua participação ativa e voluntária na organização. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a participação de Juliano na organização criminosa "Tropa do Amigão". Em relação a quebra da cadeia de custódia, não há indício algum de irregularidade ou de mácula no procedimento de extração das provas. É preciso destacar que a mera inobservância dos procedimentos previstos na cadeia de custódia, não importam por si só na nulidade das provas. Neste sentido: “não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Some-se a isto o depoimento da testemunha de acusação Leandro Augusto a qual comprovou de forma independente a autoria delitiva do acusado, pois o denunciado fazia a segurança do local. Inclusive, é bom destacar que na busca e apreensão realizada (ID 83370271) foram encontrados rádio Comunicador, aparelho celular, o que corrobora com as palavras da testemunha de acusação que o acusado tinha papel definido na organização criminosa. 3. Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade As condutas praticadas pelos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C., G. D. S. S. B., P. H. F. D. S., David Nazário de Brito Neto, F. M. D. A. O. e J. D. M. A. são típicas, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13. Conforme amplamente demonstrado, os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia definida, tendo como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, como tráfico de drogas e homicídios, utilizando-se de armas de fogo para a consecução de seus objetivos. Não se vislumbra nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal dos réus. A alegação de coação moral irresistível apresentada pelo réu J. D. M. A. não encontra respaldo em outras provas dos autos, sendo mera estratégia defensiva sem qualquer fundamento fático. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ABSOLVO o réu PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka"), D. F. D. C. ("Mago David"), G. D. S. S. B., P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ"), DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra"), F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") e J. D. M. A. ("Sardinha"), devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 2º, caput e § 2º, c/c o artigo 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA - FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO ("Fatoka") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista que o réu exercia o comando da organização criminosa, agravo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente também a reincidência Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu Flávio de Lima Monteiro em 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – D. F. D. C. Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: possui maus antecedentes. c) Conduta social: sem elementos a ponderar. d) Personalidade: sem elementos a ponderar. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: extremamente graves, pois a criação da nova facção e a consequente rivalidade com o grupo anterior resultaram em diversos homicídios e intensa disputa territorial, gerando instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu DAVID FERREIRA COSTA em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - P. H. F. D. S. ("Pistola" ou "Henrique da PZ") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; c) Conduta social: sem elementos negativos d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais para exaltar a facção, ameaçar rivais e ostentar armas; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Aplicando a razão de 1/6 para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu P. H. F. D. S. em 06 SEIS ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado, eis que as circunstâncias fáticas do réu somada com a gravidade de conduta e sua não localização demonstram claramente a necessidade de cumprimento em regime mais severo, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - DAVID NAZÁRIO DE BRITO NETO ("Suga Lombra") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando a utilização de redes sociais dentro do sistema prisional para exaltar a facção, expor armas de fogo e munições; g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu David Nazário de Brito Neto em 06 SEIS ANSO E NOVE MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA - F. M. D. A. O. ("Fred do Mercadinho") Primeira fase - Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: Ruins, pois foi encontrado artefato explosivo em um dos seus endereços. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 6 (seis) anos e 09(nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu F. M. D. A. O. em 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. Regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu. DOSIMETRIA – G. D. S. S. B. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: ruins, pois é reincidente. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu G. D. S. S. B. em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. DOSIMETRIA – J. D. M. A. a) Culpabilidade: ruim, pois a facção criada mantém relação com o Comando Vermelho, nos termos do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12850/13. b) Antecedentes: tecnicamente primário. c) Conduta social: normal. d) Personalidade: normal. e) Motivos: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias: normais. g) Consequências: graves, considerando que a atuação da organização criminosa resultou em intensa disputa territorial e instabilidade na segurança pública do município; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, majoro a pena em 1/2, resultando em 06 (seis) de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva Fixo a pena definitiva para o réu J. D. M. A. em 06 (SEIS) ANOS de reclusão. Regime Inicial Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do réu DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva dos réus Flávio de Lima Monteiro, D. F. D. C. e P. H. F. D. S. pelos seus próprios fundamentos. Em relação a F. M. D. A. O. a despeito do regime de cumprimento da pena ser semiaberto, verifica-se que este está em lugar incerto e não sabido, o que demonstra claramente a inviabilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Mantenho a prisão preventiva dos réus G. D. S. S. B. e David Nazário de Brito Neto, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 97379441, uma vez que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. Em relação a J. D. M. A. tenho que a prisão preventiva deve ser mantida haja vista a gravidade em concreto do crime e a necessidade evidente de cessar as atividades da organização criminosa. Contudo, a prisão preventiva deve ser adequada ao regime de cumprimento da pena. Determino a expedição de guia de execução provisória para os réus presos.Comunique-se imediatamente ao Juízo das execuções penais acerca desta condenação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo quinquenal de prescrição ante a hipossuficiência dos denunciados. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia definitiva de execução penal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; C) Remeta-se o BI à SSP/PB; d) arquivem-se os autos. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
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