Francisco Jose De Albuquerque x Antonio Leite

Número do Processo: 0806845-12.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806845-12.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ DE ALBUQUERQUE em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Touros/RN que, no processo nº 0800363-31.2024.8.20.5158, ajuizado por ANTONIO LEITE, ora agravado, assim decidiu: (...) ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO a imediata imissão de posse do autor aos lotes 06 e 07 da quadra 02, do Loteamento Bella Praia, Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN. Expeça-se mandado de imissão de posse para a desocupação voluntária do réu e eventuais terceiros ocupantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se a R$ 8.000,00 (oito mil reais). À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. (Pág. Total – 321/324) Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em suma, que: a) a medida liminar de imissão na posse foi concedida sem que houvesse a realização de perícia técnica topográfica, imprescindível para verificar se a construção efetivamente recai sobre o terreno do agravado; b) reside no imóvel há mais de cinco anos com seus filhos, sendo idoso e em tratamento médico contínuo para depressão, hipertensão arterial e úlcera, conforme documentação médica acostada; c) atuou de boa-fé, tendo construído o imóvel acreditando ser legítimo possuidor, razão pela qual pleiteia o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas; d) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para impedir a desocupação forçada do imóvel antes do julgamento definitivo da demanda principal, pois tal medida lhe causará prejuízo irreparável; e) a decisão agravada violou o art. 1.228 do Código Civil e que o art. 1.219 assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias, com possibilidade de retenção do imóvel até a quitação. Requereu, portanto, o provimento do recurso com a revogação da liminar deferida na origem, manutenção do agravante na posse do imóvel e, subsidiariamente, a realização de perícia para confirmação da propriedade do agravado. Após intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade ou o seu desprovimento. A parte agravante, intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento recursal, defendeu que a decisão atacada (id 142447710) trata de nova análise da questão no Juízo a quo, com determinação expressa de imissão imediata de posse, pois até então o mandado sequer havia sido confeccionado e tampouco cumprido, sendo, assim, o agravo é tempestivo e cabível, requerendo, ainda, a perícia para constatar que o lote em que o agravante construiu há mais de 5 anos não pertence ao agravado. É o que basta relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso não pode ser conhecido ante a sua intempestividade. A parte Agravante, FRANCISCO JOSÉ DE ALBUQUERQUE/Autor, busca a reforma da decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Touros/RN que, no processo nº 0800363-31.2024.8.20.5158, ajuizado por ANTONIO LEITE, ora agravado, concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata imissão de posse do autor, ora agravado, aos lotes 06 e 07 da quadra 02, do Loteamento Bella Praia, Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN. Compulsando o processo nº 0800363-31.2024.8.20.5158, verifico que a parte ré, ora agravante apresentou contestação requerendo “1) O deferimento do pedido liminar feito na reconvenção para tornar sem efeito a liminar de imissão na posse deferida na inicial da reconvinda, haja vista que o reconvinte demonstrou ser possuidor de boa-fé, onde somou as posses que também eram de boa-fé, pacíficas e incontestadas; c) Que seja marcada uma audiência de conciliação para uma possível composição da lide; d) Declarar o requerido possuidor de boa-fé, inteligência do artigo 1.201 e seu parágrafo único do Código Civil; e) Como possuidor de boa-fé que seja deferido ao requerente a indenização das benfeitorias necessárias, uteis e as que forem consideradas voluptuárias, que fez no imóvel, inteligência do artigo 1.219 do Código Civil; g) O indeferimento do pedido de imissão na posse da requerida, tendo em vista a reconvenção apresentada junto com esta contestação;” (id 122818989). Tal pretensão apresentada no Juízo de origem, no dia 04/06/2024, pela parte agravante/ré configura o seu comparecimento espontâneo no processo principal, momento em que tomou ciência inequívoca do decisum que concedeu a tutela provisória determinando a imediata imissão de posse do autor, ora agravado, nos lotes 06 e 07 da quadra 02, do Loteamento Bella Praia, Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, cuja reforma reclama neste recurso, e, por conseguinte, autorizou o início do prazo recursal, por inteligência do art. 239, §1º do CPC. No sentido de que o prazo recursal se inicia a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da decisão, colaciono os seguintes julgamentos, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) grifei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - DIALETICIDADE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - COMPROVAÇÃO - PRAZO RECURSAL - TRANSCURSO Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Restando comprovada a ciência inequívoca da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão recorrida, mediante comparecimento espontâneo nos autos, considera-se tal como termo inicial do prazo recursal. O artigo 77, IV, §2º do Código de Processo Civil, prevê que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, devendo o magistrado advertir as partes que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.289775-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REJEITADA - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - DECISÃO MANTIDA. O comparecimento espontâneo do agravante nos autos é demonstrado quando este, ao peticionar, revela ter conhecimento do ato decisório prolatado, por inteligência do art. 239, §1º do CPC. Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. Do princípio da igualdade entre os filhos, deduz-se que não deverá ocorrer, em regra, diferença do valor ou do percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. Uma vez que a menor demonstrou possuir gastos especiais em razão da condição de saúde, razoável a fixação de alimentos em patamar superior ao do irmão. Não comprovada a impossibilidade do alimentante de suportar o quantum do encargo alimentar imposto na decisão agravada, somada à necessidade especial da infante, deve-se manter o arbitramento. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.187553-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - COMPROVAÇÃO - PRAZO RECURSAL - TRANSCURSO - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Restando comprovado pelo agravado a ciência inequívoca da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão agravada, mediante comparecimento espontâneo nos autos, considera-se tal como termo inicial do prazo recursal. 2. Tendo o agravo de instrumento sido interposto de forma extemporânea, revela-se impositivo o acolhimento da preliminar de intempestividade e não conhecimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.170380-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. - A nulidade dos atos processuais depende da conjugação do defeito do ato com a existência de prejuízo, sem o qual ela não é declarada. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão. - Hipótese na qual conquanto tenha havido demora na habilitação da parte e tenha sido proferida decisão nesse intervalo de tempo, da qual alega o recorrente não ter sido intimado, a parte compareceu espontaneamente no processo antes de que tal decisão operasse efeitos, quando então tomou ciência de seu conteúdo e poderia tê-la impugnado, sem que se constate o prejuízo imprescindível à decretação de nulidade dos atos processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.14.212789-3/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES -INTEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - COMPROVAÇÃO - PRAZO RECURSAL - TRANSCURSO - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. Restando comprovado nos autos a ciência inequívoca da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão impugnada, mediante comparecimento espontâneo nos autos e peticionamento informando a ausência de intimação, considera-se tal como termo inicial do prazo recursal. Tendo a apelação sido interposta de forma extemporânea, revela-se impositivo o acolhimento da preliminar de intempestividade e não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.004948-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO CREDOR TRABALHISTA E DA VIUVA MEEIRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE. Carece de legitimidade o recorrente para alegar nulidade por ausência de intimação dos herdeiros do credor, dado que deixa de ser possível alegar direito alheio em nome próprio. Em relação ao credor trabalhista, houve a devida intimação nos autos da carta precatória da representante da sucessão, bem como da viúva meeira, descabendo a alegação de nulidade no ponto. Quanto à alegação de ausência de intimação da expedição da carta precatória, o comparecimento espontâneo nos autos antes do leilão afasta qualquer alegação de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70085821254, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-07-2024) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RÉU REVEL. INEXISTE NULIDADE DE INTIMAÇÃO A SER RECONHECIDA NOS AUTOS ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NOS AUTOS. Na hipótese, a despeito da ausência de intimação formal para impugnar o cumprimento de sentença, o agravante compareceu espontaneamente ao processo, passando a fluir o prazo para impugnação independentemente de nova intimação, a teor do art. 239 § 1º, do CPC. Ademais, a parte possui o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, nos termos do § 8º do art. 272 do CPC. Dessa forma, ao arguir a nulidade de intimação em questão, o agravante não tratou de praticar concomitantemente o ato cabível, qual seja, o pagamento voluntário do débito ou a impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53778323820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-06-2024) grifei Logo, sendo certo que a parte Agravante teve ciência inequívoca da decisão que deferiu o pedido de adjudicação no dia 04/06/2024, data do seu comparecimento espontâneo, o presente agravo de instrumento interposto no dia 29/04/2024 se mostra intempestivo. Ainda que assim não fosse, o pronunciamento judicial determinando a imediata imissão de posse do imóvel objeto da lide não tem natureza decisória, visto que apenas promove o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória. Nota-se, portanto, que tal ato processual é desprovido de conteúdo decisório, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do art. 1001, do CPC. A corroborar tal entendimento, destaco a jurisprudência seguinte: AGRAVO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE MULTA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - DECISÃO QUE APENAS IMPULSIONA O PROCESSO - IRRECORRÍVEL - AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O pronunciamento acerca de uma decisão já proferida, que tem o condão de apenas reafirma-la não pode ser entendido como decisão interlocutória por não decidir qualquer questão incidente ao feito. Trata-se de despacho sem cunho decisório, do qual não cabe qualquer recurso. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0024.07.540977-1/001, Relator(a): Des.(a) Senra Delgado, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2009, publicação da súmula em 29/04/2009) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE ANTERIOR ORDEM DE REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO ANTERIOR. Atacada a decisão anterior, ordenando o reforço de penhora, pelos recursos próprios (agravos de instrumento, interno e regimental), sem que a qualquer deles tenha sido conferido o efeito suspensivo, descabe à parte devedora opor novo óbice ao prosseguimento da execução, em que apenas ordenado o cumprimento da antecedente ordem recorrida. Despacho de impulsionamento sem conteúdo decisório. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 70012434841, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 20-10-2005) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é mero despacho, sem cunho decisório. Logo, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsão contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 70084665819, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-10-2020) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento contam em rol taxativo, disciplinado no art. 1.015 da Lei Processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.704.502/MT, decidiu pela mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Tendo em vista que o decisum objurgado não desafia agravo de instrumento, e uma vez inexistente a urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, há que ser mantida a decisão monocrática. 4. Recurso não provido. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.19.095938-7/002, Relator: Desembargador Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. - Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais. - Conforme previsto artigo 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. - O ato judicial que apenas impulsiona o feito é despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível. (TJMG, Agravo Interno 1.0000.21.250074-8/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) grifei Por fim, ressalto que deixo de examinar o pleito de produção de prova pericial, sob pena de supressão de instância, porquanto não foi apreciado na decisão hostilizada, de modo que se impõe o não conhecimento intento, neste momento, por esta instância recursal. Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do artigo 932 do CPC. Intime-se. Publique-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
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