Genesis Motors Servicos Mecanicos Ltda x Luiz Antonio Hermann e outros
Número do Processo:
0806853-75.2019.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DESPACHO Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DESPACHO Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado (id. 112706348), pelo que indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados (id. 111940054) até o julgamento do respectivo recurso. Determino a suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora. Contudo, em consulta ao extrato atualizado do SISBAJUD, verifica-se que foram realizadas várias penhoras, dentre elas, uma junto a Caixa Econômica Federal (R$ 2.313,07) e outro, junto ao BRADESCO (R$ 39.961,78) Assim, INTIME a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 111940054, bem como informar em qual conta bancária encontra-se recebendo seus vencimentos, esclarecendo que a constrição nas demais contas bancárias permanecerão. Prazo de cinco dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DESPACHO Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado (id. 112706348), pelo que indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados (id. 111940054) até o julgamento do respectivo recurso. Determino a suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora. Contudo, em consulta ao extrato atualizado do SISBAJUD, verifica-se que foram realizadas várias penhoras, dentre elas, uma junto a Caixa Econômica Federal (R$ 2.313,07) e outro, junto ao BRADESCO (R$ 39.961,78) Assim, INTIME a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 111940054, bem como informar em qual conta bancária encontra-se recebendo seus vencimentos, esclarecendo que a constrição nas demais contas bancárias permanecerão. Prazo de cinco dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DECISÃO Sentença julgando procedente o pedido reconvencional, condenando os autores, ora executados, a pagarem o valor remanescente devido pelos serviços efetivamente prestados no veículo Freelander, ano de 2004, placa HSN5060, na oficina de propriedade da ré, ora exequente. Ainda, condenou os autores/executados a indenizar a ré/exequente pelo período de estadia do veículo no interior de seu estabelecimento (id. 68639416). Com o trânsito em julgado, a parte ré requereu o cumprimento da sentença (id. 89652676), razão pela qual foi determinada a intimação da parte executada (id. 91002255), que deixou o prazo decorrer sem manifestação (id. 103416696). Assim, a parte exequente requereu a penhora eletrônica, via SISBAJUD (id. 108637041), o que foi deferido (id. 108849827). Aporta nos autos manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 109463323). Juntou documentos (id. 109463324 a id. 109463325). Petição da parte exequente impugnando a manifestação do executado (id. 110021044). Despacho informando que o resultado da busca eletrônica de ativos financeiros findará em 06/05/2025, pelo que não há possibilidade de juntar extrato com a resposta (id. 110096278). Petição do executado reiterando o pedido de desbloqueio ante a impenhorabilidade das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ainda, informa interesse na realização de acordo no presente cumprimento de sentença (id. 110677631). É o breve relatório. Passa-se à decisão. De pronto, considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes litigantes, não vejo óbices para o levantamento do bloqueio eletrônico - sem prejuízo de nova determinação em eventual necessidade. Contudo, insta salientar que a ordem de bloqueio finaliza apenas em 06/05/2025, pelo que não há como este Juízo confirmar a efetividade do levantamento. Sem embargo, DEFIRO o pedido e procedo com a respectiva solicitação de cancelamento do bloqueio nas contas de LUIZ ANTONIO HERMANN, CPF 370.112.430-20, conforme extrato juntado à presente decisão. Vale dizer, esta decisão não afasta a penhora sobre os vencimentos do referido executado e tampouco alcança o bloqueio nas contas da executada ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN. Acerca do primeiro ponto, explico. No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens, tais como os arts. 832 a 834 do CPC, entre outros. Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. Por outro lado, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. É de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, a parte exequente busca o recebimento de valores a ela devidos, conforme reconhecimento judicial. De outro, também a parte devedora tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Em um Juízo mais açodado, poderíamos concluir que a regra geral estampada no art. 833, IV do CPC não comporta exceções, mas a interpretação jurídica de valores de envergadura constitucional não é tão simples assim. Segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique, o propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto, por meio de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”. (Hermenêutica Dos Direitos Fundamentais. N °7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005, pág. 313) Partindo-se dessa ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso ressalta a importância de tais normas e a necessidade de as interpretar de forma diferente devido à sua hierarquia: A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide (Curso de Direito Constitucional. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004. p.70) Como já visto, o processo de interpretação sob a Constituição deve ser atencioso, controlável e racional. Porém, quando está em discussão a interpretação de direitos fundamentais, certamente se deve tomar cuidado ainda mais apurado, pois tal trabalho incidirá sob a Constituição e sob os direitos mais privilegiados e caros em nosso ordenamento. Diferentemente da subsunção, visualizada a partir do conflito entre regras, ocasionando a exclusão de uma regra no caso concreto, reputada como inválida, a ponderação possui a singularidade de equilibrar os entendimentos acerca dos sentidos e cargas axiológicas, determinando-se graus de dimensões valorativas, para a resolução de colisões entre princípios. Em apertada síntese, o princípio da proporcionalidade surge na lei da ponderação, como um verdadeiro limite – instrumento de vedação de excessos –, parâmetro para o poder decisório, diante das colisões de princípios, regras e direitos fundamentais no caso concreto, controlando assim, uma possível discricionariedade em extremo, no provimento jurisdicional. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela adequada, proporcional e justificada a limitação de parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Consoante os argumentos de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. (Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016) A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, apenas encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) e esbarra, ainda, na interpretação econômica do direito, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos. Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar (Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903). Ora, se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidora pública, assalariada ou aposentada, ainda que muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa estaria plenamente permitido. Contudo, tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Especificamente quanto ao presente caso, entende este Juízo que a manutenção da penhora em valor capaz de preservar a dignidade do devedor não o expõe a situações vexatórias, mas possibilita a reparação pelo dano ao exequente, ao menos em parte. Vale dizer, o mesmo raciocínio, analogicamente, deve ser aplicado ao presente feito em relação à Lei que prevê a limitação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos a título de empréstimo. Referida legislação tem como finalidade a preservação da dignidade. Ocorre que tais casos tratam, em sua maioria, de aposentados que ganham um salário mínimo - diferentemente do caso em concreto. À vida do exposto, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), até que seja liquidado o débito exequendo, considerando o abatimento do valor do veículo então proposto pelo executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, manifestar interesse na proposta do executado, consistente em abater do crédito exequendo o valor do veículo e, para o saldo remanescente, parcelamento por meio do pagamento de 30% dos vencimentos mensais do executado, a ser bloqueado e depositado diretamente na conta do exequente. Por fim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência, porquanto a conciliação pode se dar a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DECISÃO Sentença julgando procedente o pedido reconvencional, condenando os autores, ora executados, a pagarem o valor remanescente devido pelos serviços efetivamente prestados no veículo Freelander, ano de 2004, placa HSN5060, na oficina de propriedade da ré, ora exequente. Ainda, condenou os autores/executados a indenizar a ré/exequente pelo período de estadia do veículo no interior de seu estabelecimento (id. 68639416). Com o trânsito em julgado, a parte ré requereu o cumprimento da sentença (id. 89652676), razão pela qual foi determinada a intimação da parte executada (id. 91002255), que deixou o prazo decorrer sem manifestação (id. 103416696). Assim, a parte exequente requereu a penhora eletrônica, via SISBAJUD (id. 108637041), o que foi deferido (id. 108849827). Aporta nos autos manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 109463323). Juntou documentos (id. 109463324 a id. 109463325). Petição da parte exequente impugnando a manifestação do executado (id. 110021044). Despacho informando que o resultado da busca eletrônica de ativos financeiros findará em 06/05/2025, pelo que não há possibilidade de juntar extrato com a resposta (id. 110096278). Petição do executado reiterando o pedido de desbloqueio ante a impenhorabilidade das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ainda, informa interesse na realização de acordo no presente cumprimento de sentença (id. 110677631). É o breve relatório. Passa-se à decisão. De pronto, considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes litigantes, não vejo óbices para o levantamento do bloqueio eletrônico - sem prejuízo de nova determinação em eventual necessidade. Contudo, insta salientar que a ordem de bloqueio finaliza apenas em 06/05/2025, pelo que não há como este Juízo confirmar a efetividade do levantamento. Sem embargo, DEFIRO o pedido e procedo com a respectiva solicitação de cancelamento do bloqueio nas contas de LUIZ ANTONIO HERMANN, CPF 370.112.430-20, conforme extrato juntado à presente decisão. Vale dizer, esta decisão não afasta a penhora sobre os vencimentos do referido executado e tampouco alcança o bloqueio nas contas da executada ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN. Acerca do primeiro ponto, explico. No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens, tais como os arts. 832 a 834 do CPC, entre outros. Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. Por outro lado, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. É de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, a parte exequente busca o recebimento de valores a ela devidos, conforme reconhecimento judicial. De outro, também a parte devedora tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Em um Juízo mais açodado, poderíamos concluir que a regra geral estampada no art. 833, IV do CPC não comporta exceções, mas a interpretação jurídica de valores de envergadura constitucional não é tão simples assim. Segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique, o propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto, por meio de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”. (Hermenêutica Dos Direitos Fundamentais. N °7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005, pág. 313) Partindo-se dessa ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso ressalta a importância de tais normas e a necessidade de as interpretar de forma diferente devido à sua hierarquia: A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide (Curso de Direito Constitucional. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004. p.70) Como já visto, o processo de interpretação sob a Constituição deve ser atencioso, controlável e racional. Porém, quando está em discussão a interpretação de direitos fundamentais, certamente se deve tomar cuidado ainda mais apurado, pois tal trabalho incidirá sob a Constituição e sob os direitos mais privilegiados e caros em nosso ordenamento. Diferentemente da subsunção, visualizada a partir do conflito entre regras, ocasionando a exclusão de uma regra no caso concreto, reputada como inválida, a ponderação possui a singularidade de equilibrar os entendimentos acerca dos sentidos e cargas axiológicas, determinando-se graus de dimensões valorativas, para a resolução de colisões entre princípios. Em apertada síntese, o princípio da proporcionalidade surge na lei da ponderação, como um verdadeiro limite – instrumento de vedação de excessos –, parâmetro para o poder decisório, diante das colisões de princípios, regras e direitos fundamentais no caso concreto, controlando assim, uma possível discricionariedade em extremo, no provimento jurisdicional. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela adequada, proporcional e justificada a limitação de parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Consoante os argumentos de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. (Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016) A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, apenas encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) e esbarra, ainda, na interpretação econômica do direito, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos. Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar (Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903). Ora, se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidora pública, assalariada ou aposentada, ainda que muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa estaria plenamente permitido. Contudo, tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Especificamente quanto ao presente caso, entende este Juízo que a manutenção da penhora em valor capaz de preservar a dignidade do devedor não o expõe a situações vexatórias, mas possibilita a reparação pelo dano ao exequente, ao menos em parte. Vale dizer, o mesmo raciocínio, analogicamente, deve ser aplicado ao presente feito em relação à Lei que prevê a limitação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos a título de empréstimo. Referida legislação tem como finalidade a preservação da dignidade. Ocorre que tais casos tratam, em sua maioria, de aposentados que ganham um salário mínimo - diferentemente do caso em concreto. À vida do exposto, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), até que seja liquidado o débito exequendo, considerando o abatimento do valor do veículo então proposto pelo executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, manifestar interesse na proposta do executado, consistente em abater do crédito exequendo o valor do veículo e, para o saldo remanescente, parcelamento por meio do pagamento de 30% dos vencimentos mensais do executado, a ser bloqueado e depositado diretamente na conta do exequente. Por fim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência, porquanto a conciliação pode se dar a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806853-75.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENESIS MOTORS SERVICOS MECANICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERMANN, ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN DECISÃO Sentença julgando procedente o pedido reconvencional, condenando os autores, ora executados, a pagarem o valor remanescente devido pelos serviços efetivamente prestados no veículo Freelander, ano de 2004, placa HSN5060, na oficina de propriedade da ré, ora exequente. Ainda, condenou os autores/executados a indenizar a ré/exequente pelo período de estadia do veículo no interior de seu estabelecimento (id. 68639416). Com o trânsito em julgado, a parte ré requereu o cumprimento da sentença (id. 89652676), razão pela qual foi determinada a intimação da parte executada (id. 91002255), que deixou o prazo decorrer sem manifestação (id. 103416696). Assim, a parte exequente requereu a penhora eletrônica, via SISBAJUD (id. 108637041), o que foi deferido (id. 108849827). Aporta nos autos manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 109463323). Juntou documentos (id. 109463324 a id. 109463325). Petição da parte exequente impugnando a manifestação do executado (id. 110021044). Despacho informando que o resultado da busca eletrônica de ativos financeiros findará em 06/05/2025, pelo que não há possibilidade de juntar extrato com a resposta (id. 110096278). Petição do executado reiterando o pedido de desbloqueio ante a impenhorabilidade das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ainda, informa interesse na realização de acordo no presente cumprimento de sentença (id. 110677631). É o breve relatório. Passa-se à decisão. De pronto, considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes litigantes, não vejo óbices para o levantamento do bloqueio eletrônico - sem prejuízo de nova determinação em eventual necessidade. Contudo, insta salientar que a ordem de bloqueio finaliza apenas em 06/05/2025, pelo que não há como este Juízo confirmar a efetividade do levantamento. Sem embargo, DEFIRO o pedido e procedo com a respectiva solicitação de cancelamento do bloqueio nas contas de LUIZ ANTONIO HERMANN, CPF 370.112.430-20, conforme extrato juntado à presente decisão. Vale dizer, esta decisão não afasta a penhora sobre os vencimentos do referido executado e tampouco alcança o bloqueio nas contas da executada ANA PAULA PALUSZKIEWICZ HERMANN. Acerca do primeiro ponto, explico. No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens, tais como os arts. 832 a 834 do CPC, entre outros. Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. Por outro lado, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. É de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, a parte exequente busca o recebimento de valores a ela devidos, conforme reconhecimento judicial. De outro, também a parte devedora tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Em um Juízo mais açodado, poderíamos concluir que a regra geral estampada no art. 833, IV do CPC não comporta exceções, mas a interpretação jurídica de valores de envergadura constitucional não é tão simples assim. Segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique, o propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto, por meio de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”. (Hermenêutica Dos Direitos Fundamentais. N °7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005, pág. 313) Partindo-se dessa ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso ressalta a importância de tais normas e a necessidade de as interpretar de forma diferente devido à sua hierarquia: A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide (Curso de Direito Constitucional. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004. p.70) Como já visto, o processo de interpretação sob a Constituição deve ser atencioso, controlável e racional. Porém, quando está em discussão a interpretação de direitos fundamentais, certamente se deve tomar cuidado ainda mais apurado, pois tal trabalho incidirá sob a Constituição e sob os direitos mais privilegiados e caros em nosso ordenamento. Diferentemente da subsunção, visualizada a partir do conflito entre regras, ocasionando a exclusão de uma regra no caso concreto, reputada como inválida, a ponderação possui a singularidade de equilibrar os entendimentos acerca dos sentidos e cargas axiológicas, determinando-se graus de dimensões valorativas, para a resolução de colisões entre princípios. Em apertada síntese, o princípio da proporcionalidade surge na lei da ponderação, como um verdadeiro limite – instrumento de vedação de excessos –, parâmetro para o poder decisório, diante das colisões de princípios, regras e direitos fundamentais no caso concreto, controlando assim, uma possível discricionariedade em extremo, no provimento jurisdicional. Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela adequada, proporcional e justificada a limitação de parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Consoante os argumentos de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. (Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016) A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, apenas encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) e esbarra, ainda, na interpretação econômica do direito, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos. Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar (Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903). Ora, se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidora pública, assalariada ou aposentada, ainda que muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa estaria plenamente permitido. Contudo, tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Especificamente quanto ao presente caso, entende este Juízo que a manutenção da penhora em valor capaz de preservar a dignidade do devedor não o expõe a situações vexatórias, mas possibilita a reparação pelo dano ao exequente, ao menos em parte. Vale dizer, o mesmo raciocínio, analogicamente, deve ser aplicado ao presente feito em relação à Lei que prevê a limitação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos a título de empréstimo. Referida legislação tem como finalidade a preservação da dignidade. Ocorre que tais casos tratam, em sua maioria, de aposentados que ganham um salário mínimo - diferentemente do caso em concreto. À vida do exposto, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), até que seja liquidado o débito exequendo, considerando o abatimento do valor do veículo então proposto pelo executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, manifestar interesse na proposta do executado, consistente em abater do crédito exequendo o valor do veículo e, para o saldo remanescente, parcelamento por meio do pagamento de 30% dos vencimentos mensais do executado, a ser bloqueado e depositado diretamente na conta do exequente. Por fim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência, porquanto a conciliação pode se dar a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição