Processo nº 08068578320238100029
Número do Processo:
0806857-83.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806857-83.2023.8.10.0029 – CAXIAS EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 EMBARGADO(A): MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - OAB/MA 21.042-A E CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 10.862 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A contra a Decisão de ID 40502599, que negou provimento ao Apelo da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formuladas na inicial por MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA. Em suas razões, o Embargante defende o reconhecimento da prescrição parcial do pedido de restituição dos valores descontados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a lei e jurisprudência pacificada. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à modulação da repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC, conforme o Tema 929 do STJ, segundo o qual a restituição em dobro só deve ser aplicada às cobranças realizadas após a data da publicação do julgamento do EAREsp 600.663/RS, ocorrida em 30/03/2021. Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão em decisão proferida por esta relatoria, defendendo a necessidade de reconhecimento da prescrição parcial do pedido de restituição dos valores descontados aos cinco anos anteriores à propositura da ação e a ausência de análise acerca da modulação dos efeitos da restituição em dobro. No que tange à alegada prescrição quinquenal parcial, da pretensão condenatória de repetição do indébito, é entendimento predominante do STJ que "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018), logo, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) No que concerne à alegada omissão no tocante à modulação dos efeitos da repetição do indébito, com base no julgamento do EAREsp 676.608/RS, verifica-se que igualmente assiste razão ao Embargante. Fundamenta-se. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar, no entanto, que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. A propósito, cite-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Desse modo, no presente caso, merece parcial acolhimento o recurso, a fim de modular os efeitos da condenação, para que, os descontos decorrentes do contrato impugnado nos autos, realizados até 30/03/2021, serem restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos de forma dobrada, valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, reformando a decisão monocrática, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente a título do contrato impugnado nos autos se dê na forma simples, até o dia 30/03/2021, enquanto os demais deverão ser restituídos em dobro (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo os demais termos da decisão agravada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05