Evaldo Do Nascimento Lima e outros x Banco Pan S/A e outros
Número do Processo:
0806870-33.2024.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO D E S P A C H O DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Levando em consideração as diversas demandas ajuizadas, envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, e diante da necessidade de decisão conjunta, conforme art. 55, caput e §1º do CPC, de modo a viabilizar o julgamento, o presente procedimento será calendarizado, conforme permite o art. 191 do CPC. Deverão, pois, ser observadas as seguintes datas, cabendo às partes as devidas providências, após regularmente citadas/ intimadas. Esse será o procedimento adotado pelo Núcleo 4.0 de empréstimos consignados. Registre-se que, após a primeira publicação, não haverá qualquer outra intimação, ainda que via sistema PJe, motivo pelo qual deverão cada uma das partes velar pelo cumprimento e observância. a) Até o dia 03/02/2025 deverá ser apresentada a contestação; b) Até o dia 24/02/2025 deverá ser apresentada a réplica; c) No dia 24/03/2025 serão tomadas as providências preliminares, seja com o saneamento, seja com o julgamento (art. 355, inciso I do CPC), nos termos do que prescreve o art. 347 do mesmo Diploma Legal. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz