Bianca Cardoso Santos Argolo e outros x Carlos Henrique Da Rocha Cruz
Número do Processo:
0806870-47.2023.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806870-47.2023.8.20.5124 Parte autora: ESPÓLIO DE EGIDIO SILVA, neste ato representado por sua inventariante PERCILIA MARIA DOS SANTOS Parte ré: CARDAN NATAL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP, EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA e EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando a necessidade de regularização cadastral da parte autora no sistema, determino o ajuste do polo ativo, nos seguintes termos, conforme orientações repassadas pela SETIC: a) cadastrar o espólio com o CPF do falecido Egídio Silva (CPF nº 472.330.448-72), no polo ativo, e inserir no campo “nome social” a expressão “Espólio de Egídio Silva”; b) em seguida, cadastrar Percília Maria dos Santos (CPF nº 409.188.898-47) como representante legal do espólio, utilizando o campo próprio de representação processual no sistema; c) excluir eventual cadastro anterior de parte com nome “Espólio de Egídio Silva” sem CPF vinculado, caso existente, mantendo apenas o registro com os dados corretos e completos. 2 - Consta do dispositivo sentencial datado de 11 de novembro de 2024 (id 135670769): "Isto posto, com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento jurídico do pedido e determino a exclusão do sócio falecido Egídio Silva da sociedade Cardan Natal Comércio de Peças e Serviços LTDA EPP, em razão do óbito ocorrido em 19/04/2021, permanecendo como sócios EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA e EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA. A apuração dos haveres deverá ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data do óbito, conforme o artigo 1.031 do Código Civil, observando-se as disposições da cláusula oitava, parágrafo único, do contrato social quanto ao pagamento em parcelas. A retirada do espólio da sociedade somente deverá ocorrer após o pagamento integral dos haveres. Nos termos do artigo 603, caput, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, determinando o rateio das custas processuais conforme a participação de cada parte no capital social, já recolhidas antecipadamente." Houve trânsito em julgado em 28/01/2025 (id 146773208). No id 145430206, a parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença. Dispõe o CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. São documentos indispensáveis à tramitação da fase de liquidação e, em especial, à realização da perícia contábil: a) cópia integral do contrato social consolidado da sociedade, com as alterações vigentes à época do óbito (ou, caso já existente nos autos, a indicação expressa do id correspondente); b) balanço patrimonial da sociedade referente ao exercício anterior ao óbito (2020), conforme cláusula contratual e exigência já formulada nos autos; c) balanço especial levantado ou dados contábeis disponíveis à época do falecimento (19/04/2021), ou documentação contábil que o substitua; d) livros contábeis e razão social do período pertinente à apuração dos haveres, se existentes; e) documentos fiscais e bancários relevantes à apuração do patrimônio líquido da empresa na data da resolução societária. Assim, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem documentos acima listados, pareceres técnicos ou contábeis, bem como qualquer outra documentação/manifestação que entenderem pertinentes à fase de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC, sob pena de preclusão. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. 3 - Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi