Sergio Roberto De Medeiros Freire x Municipio De Natal

Número do Processo: 0806881-54.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806881-54.2025.8.20.0000. Agravante: Sérgio Roberto de Medeiros Freire. Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto de Medeiros Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0919108-24.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que a cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021 é ilegítima, eis que a empresa executada não possui atividade desde o ano de 2011. Argumenta que, apesar de ter sido formalizada a extinção da pessoa jurídica apenas no ano de 2021, as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2012 até 2016 provam a inatividade da empresa em período anterior ao da exigência fiscal executada, eis que eram entregues com faturamento zero, indicando, portanto, a ausência de qualquer atividade Defende que “o poder de polícia, que justifica a cobrança, não pode ser legitimamente exercido sobre uma empresa que não opera, não comercializa, não presta serviços e, portanto, não demanda a fiscalização municipal. A fiscalização, nesse contexto, torna-se desnecessária e, por conseguinte, a cobrança da taxa é indevida” (Id 30737050 - Pág. 7). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ação originária seja suspensa até o julgamento final do recurso. No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, para reconhecer “a inexigibilidade das Taxas de Licença de Localização e de Publicidade cobradas nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao executado Sérgio Roberto de Medeiros Freire, por ausência de fato gerador” (Id 30737050 - Pág. 11). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. Analisando os autos originários, observa-se que o ente público manejou execução fiscal em face do agravante cobrando a Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de Publicidade e Propaganda (TLP) dos anos de 2018 a 2021 referente à empresa Pinto e Freite Ltda., tendo sido a ação redirecionada para o seu nome em face da dissolução irregular da sociedade. As referidas taxas cobradas pelo Município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando devidamente autorizadas pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. Inclusive, não pode o contribuinte furtar-se à incidência dos tributos em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu o STF (AI 654292 AgR/MG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - j. em 30/06/2009). Em casos análogos, entende esta Corte que, se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas (TJRN - AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/11/2023). No entanto, o presente caso difere dos demais, vez que a empresa executada foi constituída em 04/11/1992 e encerrou suas atividades formalmente em 23/04/2021, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 30737059 - Pág. 30), posteriormente, portanto, à cobrança dos exercícios de 2018 a 2021, objeto da execução fiscal. Alega o agravante que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2011, conforme demonstram as declarações perante a Receita Federal. No entanto, tal ato não é suficiente para impedir a cobrança dos tributos, eis que a empresa deve estar formalmente encerrada para que o fato gerador não seja caracterizado. É o que vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0809075-88.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 25/08/2023). Nesse mesmo sentido: TJRN, AC 0816292-08.2020.8.20.5106. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2023; TJRN, AC n° 0811350-59.2022.8.20.5106, Reator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2022. Dessa forma, encontra-se caracterizado o fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais cobrados, pois se a empresa somente foi encerrada formalmente no ano de 2021, mesmo havendo a declaração perante a Receita Federal, há a possibilidade de o Município exercer o seu poder de polícia fiscalizatório. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806881-54.2025.8.20.0000. Agravante: Sérgio Roberto de Medeiros Freire. Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto de Medeiros Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0919108-24.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que a cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021 é ilegítima, eis que a empresa executada não possui atividade desde o ano de 2011. Argumenta que, apesar de ter sido formalizada a extinção da pessoa jurídica apenas no ano de 2021, as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2012 até 2016 provam a inatividade da empresa em período anterior ao da exigência fiscal executada, eis que eram entregues com faturamento zero, indicando, portanto, a ausência de qualquer atividade Defende que “o poder de polícia, que justifica a cobrança, não pode ser legitimamente exercido sobre uma empresa que não opera, não comercializa, não presta serviços e, portanto, não demanda a fiscalização municipal. A fiscalização, nesse contexto, torna-se desnecessária e, por conseguinte, a cobrança da taxa é indevida” (Id 30737050 - Pág. 7). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ação originária seja suspensa até o julgamento final do recurso. No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, para reconhecer “a inexigibilidade das Taxas de Licença de Localização e de Publicidade cobradas nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao executado Sérgio Roberto de Medeiros Freire, por ausência de fato gerador” (Id 30737050 - Pág. 11). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. Analisando os autos originários, observa-se que o ente público manejou execução fiscal em face do agravante cobrando a Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de Publicidade e Propaganda (TLP) dos anos de 2018 a 2021 referente à empresa Pinto e Freite Ltda., tendo sido a ação redirecionada para o seu nome em face da dissolução irregular da sociedade. As referidas taxas cobradas pelo Município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando devidamente autorizadas pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. Inclusive, não pode o contribuinte furtar-se à incidência dos tributos em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu o STF (AI 654292 AgR/MG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - j. em 30/06/2009). Em casos análogos, entende esta Corte que, se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas (TJRN - AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/11/2023). No entanto, o presente caso difere dos demais, vez que a empresa executada foi constituída em 04/11/1992 e encerrou suas atividades formalmente em 23/04/2021, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 30737059 - Pág. 30), posteriormente, portanto, à cobrança dos exercícios de 2018 a 2021, objeto da execução fiscal. Alega o agravante que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2011, conforme demonstram as declarações perante a Receita Federal. No entanto, tal ato não é suficiente para impedir a cobrança dos tributos, eis que a empresa deve estar formalmente encerrada para que o fato gerador não seja caracterizado. É o que vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0809075-88.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 25/08/2023). Nesse mesmo sentido: TJRN, AC 0816292-08.2020.8.20.5106. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2023; TJRN, AC n° 0811350-59.2022.8.20.5106, Reator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2022. Dessa forma, encontra-se caracterizado o fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais cobrados, pois se a empresa somente foi encerrada formalmente no ano de 2021, mesmo havendo a declaração perante a Receita Federal, há a possibilidade de o Município exercer o seu poder de polícia fiscalizatório. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
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