Sergio Roberto De Medeiros Freire x Municipio De Natal
Número do Processo:
0806881-54.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806881-54.2025.8.20.0000. Agravante: Sérgio Roberto de Medeiros Freire. Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto de Medeiros Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0919108-24.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que a cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021 é ilegítima, eis que a empresa executada não possui atividade desde o ano de 2011. Argumenta que, apesar de ter sido formalizada a extinção da pessoa jurídica apenas no ano de 2021, as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2012 até 2016 provam a inatividade da empresa em período anterior ao da exigência fiscal executada, eis que eram entregues com faturamento zero, indicando, portanto, a ausência de qualquer atividade Defende que “o poder de polícia, que justifica a cobrança, não pode ser legitimamente exercido sobre uma empresa que não opera, não comercializa, não presta serviços e, portanto, não demanda a fiscalização municipal. A fiscalização, nesse contexto, torna-se desnecessária e, por conseguinte, a cobrança da taxa é indevida” (Id 30737050 - Pág. 7). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ação originária seja suspensa até o julgamento final do recurso. No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, para reconhecer “a inexigibilidade das Taxas de Licença de Localização e de Publicidade cobradas nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao executado Sérgio Roberto de Medeiros Freire, por ausência de fato gerador” (Id 30737050 - Pág. 11). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. Analisando os autos originários, observa-se que o ente público manejou execução fiscal em face do agravante cobrando a Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de Publicidade e Propaganda (TLP) dos anos de 2018 a 2021 referente à empresa Pinto e Freite Ltda., tendo sido a ação redirecionada para o seu nome em face da dissolução irregular da sociedade. As referidas taxas cobradas pelo Município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando devidamente autorizadas pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. Inclusive, não pode o contribuinte furtar-se à incidência dos tributos em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu o STF (AI 654292 AgR/MG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - j. em 30/06/2009). Em casos análogos, entende esta Corte que, se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas (TJRN - AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/11/2023). No entanto, o presente caso difere dos demais, vez que a empresa executada foi constituída em 04/11/1992 e encerrou suas atividades formalmente em 23/04/2021, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 30737059 - Pág. 30), posteriormente, portanto, à cobrança dos exercícios de 2018 a 2021, objeto da execução fiscal. Alega o agravante que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2011, conforme demonstram as declarações perante a Receita Federal. No entanto, tal ato não é suficiente para impedir a cobrança dos tributos, eis que a empresa deve estar formalmente encerrada para que o fato gerador não seja caracterizado. É o que vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0809075-88.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 25/08/2023). Nesse mesmo sentido: TJRN, AC 0816292-08.2020.8.20.5106. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2023; TJRN, AC n° 0811350-59.2022.8.20.5106, Reator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2022. Dessa forma, encontra-se caracterizado o fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais cobrados, pois se a empresa somente foi encerrada formalmente no ano de 2021, mesmo havendo a declaração perante a Receita Federal, há a possibilidade de o Município exercer o seu poder de polícia fiscalizatório. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806881-54.2025.8.20.0000. Agravante: Sérgio Roberto de Medeiros Freire. Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto de Medeiros Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0919108-24.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que a cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021 é ilegítima, eis que a empresa executada não possui atividade desde o ano de 2011. Argumenta que, apesar de ter sido formalizada a extinção da pessoa jurídica apenas no ano de 2021, as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2012 até 2016 provam a inatividade da empresa em período anterior ao da exigência fiscal executada, eis que eram entregues com faturamento zero, indicando, portanto, a ausência de qualquer atividade Defende que “o poder de polícia, que justifica a cobrança, não pode ser legitimamente exercido sobre uma empresa que não opera, não comercializa, não presta serviços e, portanto, não demanda a fiscalização municipal. A fiscalização, nesse contexto, torna-se desnecessária e, por conseguinte, a cobrança da taxa é indevida” (Id 30737050 - Pág. 7). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ação originária seja suspensa até o julgamento final do recurso. No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, para reconhecer “a inexigibilidade das Taxas de Licença de Localização e de Publicidade cobradas nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao executado Sérgio Roberto de Medeiros Freire, por ausência de fato gerador” (Id 30737050 - Pág. 11). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. Analisando os autos originários, observa-se que o ente público manejou execução fiscal em face do agravante cobrando a Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de Publicidade e Propaganda (TLP) dos anos de 2018 a 2021 referente à empresa Pinto e Freite Ltda., tendo sido a ação redirecionada para o seu nome em face da dissolução irregular da sociedade. As referidas taxas cobradas pelo Município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando devidamente autorizadas pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. Inclusive, não pode o contribuinte furtar-se à incidência dos tributos em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu o STF (AI 654292 AgR/MG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - j. em 30/06/2009). Em casos análogos, entende esta Corte que, se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas (TJRN - AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/11/2023). No entanto, o presente caso difere dos demais, vez que a empresa executada foi constituída em 04/11/1992 e encerrou suas atividades formalmente em 23/04/2021, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 30737059 - Pág. 30), posteriormente, portanto, à cobrança dos exercícios de 2018 a 2021, objeto da execução fiscal. Alega o agravante que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2011, conforme demonstram as declarações perante a Receita Federal. No entanto, tal ato não é suficiente para impedir a cobrança dos tributos, eis que a empresa deve estar formalmente encerrada para que o fato gerador não seja caracterizado. É o que vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0809075-88.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 25/08/2023). Nesse mesmo sentido: TJRN, AC 0816292-08.2020.8.20.5106. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2023; TJRN, AC n° 0811350-59.2022.8.20.5106, Reator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2022. Dessa forma, encontra-se caracterizado o fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais cobrados, pois se a empresa somente foi encerrada formalmente no ano de 2021, mesmo havendo a declaração perante a Receita Federal, há a possibilidade de o Município exercer o seu poder de polícia fiscalizatório. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator