Processo nº 08069032520248100001
Número do Processo:
0806903-25.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal de São Luís
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0806903-25.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, em desfavor de ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, portanto, como incursos no art.157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: Consta no anexo inquérito policial que, no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 13h10, no bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados Érico Luz Frazão e Reginaldo César Pinto Coelho, com vontade, consciência e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A-12, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo. No mesmo dia, por volta das 20h30, no bairro Angelim, os denunciados Reginaldo César Pinto Coelho, Érico Luz Frazão e Marcos Vinícius de Jesus Rodrigues subtraíram um aparelho celular marca Apple, Iphone, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva. Já no dia 07 de fevereiro, por volta das 11h30, na loja Elegância Moda, situada no bairro Ipem São Cristóvão, os ora denunciados subtraíram um aparelho de celular Samsung A54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes. No mesmo dia, por volta das 12h, também no bairro Ipem São Cristóvão, subtraíram um celular Iphone 11, cor preta, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos. Todos os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, em continuidade delitiva. 1) No dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 13h10, a ofendida Raimunda Cristina Galvão de Araújo estava estacionando seu veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, na lateral do Supermercado Camino, no bairro Maranhão Novo, nesta cidade, quando foi abordada por dois indivíduos, posteriormente identificados como Reginaldo César Pinto Coelho e Érico Luz Frazão, ora denunciados, tendo Érico apontado um objeto que parecia uma arma de fogo, envolto em um pano, para a vítima, mandando que entregasse seu aparelho celular, Samsung A-12. Depois disso, ordenou que a vítima entregasse a chave do carro, tendo os denunciados Reginaldo e Érico subtraído o carro da ofendida, além do celular. 2) No mesmo dia, por volta das 20h30, a vítima Jacyara Sales Silva estava caminhando na Rua Projetada, bairro Angelim/Piquizeiro, nesta cidade, quando foi abordada pelos três denunciados, os quais estavam no veículo subtraído da ofendida Raimunda Cristina Galvão de Araújo, conduzido pelo denunciado Marcos Vinícius, tendo os outros dois apontado objetos semelhantes a armas de fogo para a vítima e anunciado o assalto, puxando a bolsa tiracolo que ela portava. Ato contínuo, exigiram as sacolas de compras que a ofendida portava e o celular Apple Iphone, além da carteira porta-cédulas com documentos. 3) Já no dia 07/02/2024, por volta das 11h30, o denunciado Érico Luz Frazão chegou à Loja Elegância Moda, situada no bairro Ipem São Cristóvão, passando-se de cliente, mas logo sacou um objeto que carregava por baixo da blusa, aparentando ser uma pistola, e anunciou o assalto, ameaçando todos os presentes, dentre os quais, clientes não identificados, os proprietários da loja, Jucelino Vieira do Nascimento e Joanilde Oliveira Vaz, e o ofendido Lucivaldo Amorim Morais, que trabalhava no local fazendo a manutenção de um aparelho de ar-condicionado. Diante da grave ameaça, Jucelino entregou sua carteira porta-cédulas com documentos, mas o denunciado Érico não quis, bem como não subtraiu nenhum bem de Joanilde, tendo roubado um aparelho celular Samsung A-54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo. Ao sair da loja, o denunciado Érico adentrou o veículo Gol, cor preta, onde os outros dois denunciados já o aguardavam. 4) No mesmo dia, por volta das 12h, o ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos estava saindo do Condomínio Barreirinhas, no bairro Ipem São Cristóvão, quando foi abordado por um dos denunciados, que desceu do veículo Gol, de cor preta, com uma pistola em punho, subtraindo-lhe um celular Iphone 11, cor preta. Em seguida, o assaltante voltou ao carro, momento em que a vítima percebeu que havia mais duas pessoas no veículo, e empreenderam fuga. Entrementes, no dia 07/02/2024, por volta das 12h30, policiais militares foram informados, via CIOPS, que o veículo Gol, cor preta, placa NWT-8677, tinha sido visualizado pelas câmeras de monitoramento na MA-201, próximo ao Banco Itaú, bairro Maiobão, deslocando-se sentido São José de Ribamar. Ato contínuo, iniciaram as diligências para localizar o referido veículo, avistando-o nas proximidades da Avenida 5 do Maiobão. Dada ordem de parada, o condutor obedeceu prontamente, sendo identificado como Reginaldo César Pinto Coelho, ora denunciado, no qual também estavam os outros dois denunciados, Marcos Vinícius de Jesus Rodrigues e Érico Luz Frazão. Realizada busca veicular, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, vários aparelhos celulares e cartões de bancários, sendo os denunciados presos em flagrante e conduzidos ao Plantão Central do Maiobão. A peça inquisitorial teve início através de auto de prisão em flagrante, permanecendo os acusados ergastulados até a presente data. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2024 (id. 119807141). Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta escrita à acusação, conforme se vê dos ids –120912046 e 122242874. Não sendo caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução (id. 123723579). Durante a instrução probatória, foram ouvidas as vítimas- JUSCELINO VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA CRISTINA GALVÃO DE ARAÚJO, JUCIVALDO AMORIM MORAES, JACYARA SALES SILVA, WILSON BRUNO MARTINS DOS SANTOS, bem como das testemunhas arroladas pelo MPE – GIOVANI SOARES FÉLIX FILHO e THULIO HOMERO SANTANA SERAFIM LEITE (PM). Por último, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou estarem provadas a autoria e materialidade dos delitos, e requereu a condenação dos acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal (id. 136966525). De sua vez, a defesa dos denunciados em suas alegações finais, pugnou pela ABSOLVIÇÃO dos acusados, por não existirem provas suficientes para a condenação, conforme art. 386, VII CPP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, previstas no art. art. 65, III, “d”, do Código Penal; em relação ao roubo da vítima Raimunda, para o acusado Reginaldo, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, mesmo que torne a pena aquém do mínimo legal nesta fase quanto ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (id. 137515847. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade em razão do reconhecimento pessoal em juízo não ter observado os regramentos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Até porque, no caso não se trata de um reconhecimento formal em juízo, mas tão somente a ratificação do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que muito embora não tenha obedecido às formalidades legais atinentes à espécie, até mesmo pela indisponibilidade de pessoas semelhantes para participarem do auto de reconhecimento, como via de regra acontece, essa mera irregularidade não tem o condão de tornar esse elemento de prova imprestável, sendo certo que a sua credibilidade deve ser analisado dentro do contexto probatório do devido processo legal. Ora, é lição doutrinária clássica a que ensina que eventuais irregularidades ocorridas durante a fase inquisitorial/ administrativa não têm o condão de macular processo judicial escorreito, no bojo do qual, direitos e garantias fundamentais do acusado foram integralmente observados. Durante o inquérito policial, o reconhecimento pessoal do réu de forma diligente, seguiu seu trâmite de forma fundamentada e caprichosa sob comando da autoridade de polícia judiciária, razão pela qual não vislumbro quaisquer nulidades no reconhecimento pessoal realizado em juízo pelas vítimas, que descreveram os autores dos delitos, tudo nos exatos termos do que preconiza a legislação processual penal. Assim sendo, observo não existir nenhuma nulidade a ser julgada, pois cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Portanto, o processo está em ordem, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a sanar. Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que no dia fatídico, os acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, agindo de forma consciente e comunhão de esforços, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A-12, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo; um aparelho celular marca Apple, Iphone, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva; um aparelho de celular Samsung A54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes e um celular Iphone 11, cor preta, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos, sob as mesmas condições de tempo, local e modo de execução, em continuidade delitiva. A polícia militar foi acionada e de posse das características dos acusados e do veículo que transitavam, lograram êxito em detê-los na posse da res furtiva. A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça. No artigo 157 do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris): Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Autos de Termo de Apresentação e Apreensão de p. 22 (Id.111651893); Termo de Entrega p. 24-25 (Id. 111651893), de onde se extrai que parte da res furtiva subtraída dos ofendidos foram encontrados com os denunciados, bem como a autoria devidamente individualizada na pessoa dos acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES pelos depoimentos em sede policial e ratificados em audiência de instrução e julgamento, inclusive pela confissão parcial do denunciado Reginaldo. Para corroborar vejamos sinopse das declarações de algumas das testemunhas, constantes das gravações de DVD nos autos, conforme a seguir delineados: A vítima JUSCELINO VIEIRA DO NASCIMENTO (mídia anexa), declarou que: “Que o crime aconteceu no São Cristóvão por volta do meio dia; que o técnico estava instalando um ar-condicionado; que um dos acusados entrou na loja e levou somente os pertences do técnico; que o assaltante era baixo e magro e estava armado; que era só uma pessoa; que esse indivíduo estava de carro; que o carro era um veículo Classic Preto; que, dentro do carro, havia duas pessoas, mas não sabe identificar as características; que foi até a delegacia; que reconheceu um dos acusados; que quando chegou na delegacia, viu que tinha 5 (cinco) ou mais vítimas; que todas as vítimas falaram do carro preto.” A vítima RAIMUNDA CRISTINA GALVÃO DE ARAÚJO (mídia anexa), declarou que: “Que estava indo para o serviço; que era por volta de 13h15; que precisou ir ao Carone, antigo Camino; que queria sacar um dinheiro; que quando foi estacionar, viu uma pessoa encostada no porte; que achava que era um flanelinha; que quando estacionou, a pessoa já estava atrás de si; que falou “passa o celular, passa o celular”; que achou que era uma brincadeira, já que conhece vários amigos de infância perto da região; que até então, a ficha não tinha caído; que a ficha caiu quando ele apontou uma arma perto da sua barriga e disse “passa o celular”; que ele pediu a chave do carro, mas estava tão nervosa que deixou a chave e o celular caírem no chão; que chegou a pegar a chão no chão e entregar pra ele, pois estava preocupada com sua própria vida; que logo em seguida, chegou o outro que estava escondido; que esse outro, chegando dizendo “dá pra ele, se não ele vai te matar”; que levaram o carro e o celular; que o carro era um gol preto; que eram duas pessoas, o primeiro que estava com a arma, encostado na parede, e o outro que chegou depois; que não chegou a olhar eles pessoalmente; que reconheceram eles com base na foto que o delegado tirou; que na foto tinha três, mas só reconheceu dois; que se recorda dos acusados Reginaldo e um Marcos Vinícius; que o que estava armado era baixo, pardo e estava bem coberto; que o impacto foi tão grande, ao ponto de não se recordar de tudo; que o outro era bem mais alto, pardo e parecia desnorteado; que não eram carecas; que não se recorda da data exata do roubado carro; que ficou sabendo que os acusados comentarem vários assaltos utilizando o carro roubado; que colocou nas redes sociais que seu carro havia sido roubado; que recebeu várias mensagens e fotos dos acusados assaltando os bairros; que teve contato com outras vítimas na delegacia; que tinha também uma jovem que foi vítima que retiraram o celular e as compras dela; que tinha alguns rapazes na delegacia que também sido vítimas dos crimes perpetrados pelos acusados; que o carro da declarante foi recuperado dois ou três dias depois; que o carro estava danificado; que não tinha estepes; que venderam as coisas que estavam na mala; que não recuperou seu celular; que o valor do celular era de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais)”. A vítima JUCIVALDO AMORIM MORAES (mídia anexa), declarou que: “Que estava trabalhando no comércio do senhor Juscelino; que estava instalando um ar-condicionado; que entrou um rapaz e anunciou o assalto; que estava com o Juscelino, a esposa e um cliente; que o acusado entrou com uma arma e subtraiu dinheiro, celular, cartão; cordões; que ele levou seu cordão e um celular; que conseguiu recuperar apenas o celular na delegacia do Maiobão; que realizou o reconhecimento do assaltante que o abordou e o motorista que estava no carro; que ele estava usando mesmo boné e o short de quando foi assaltando; que não soube dos nomes; que estava ele e mais três dentro do carro; que tinha um motorista, um no banco da frente e um atrás; que ele saiu correndo em direção ao carro que estava esperando ele em uma distância de 30 metros; que o carro era um gol de quatro portas; que não lembra se a cor era prata ou preto; que não recorda da aparência dos acusados, mas tinha um alto, magro; que todos estavam usando bonés; que tinha mais de 20 pessoas no carro; que eram 4 assaltantes, mas três foram presos; que reconhece o Reginaldo como sendo o motorista do veículo; que tá em dúvida se foi o do meio ou Marcos Vinícius (o último) que anunciou o assalto.” A vítima WILSON BRUNO MARTINS DOS SANTOS (mídia anexa), declarou que: “Que estava saindo da residência da sua prima, por volta do meio dia, e os acusados, que estavam em um veículo Gol, cor preta, o abordaram; que roubaram o aparelho celular Iphone 11 do declarante; que ação delitiva foi bem rápida, tendo durado cerca de um minuto; que haviam 3 (três) indivíduos dentro do veículo quando o assalto foi anunciado; que o acusado Érico que saiu do veículo para abordar o declarante estava com um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, nas mãos; que reconhece, em juízo, os acusados Érico e Marcos Vinícius; que o acusado Marcos Vinicius estava dentro do carro com o motor ligado dando cobertura; que o declarante conseguiu recuperar seu aparelho celular; que, logo depois de assaltar o declarante, os acusados foram presos pela polícia; que os três acusados foram presos juntos; que, na delegacia, teve conhecimento de que os acusados cometeram vários assaltos e tiveram mais de três vítimas; que teve conhecimento que o veículo usado pelos acusados no crime era roubado; que o verdadeiro dono do carro compareceu à delegacia e recuperou seu veículo; que, no momento da ação criminosa, o declarante acreditava que o simulacro de arma de fogo usado se tratava de uma arma de fogo de verdade; que, no momento do crime, um dos assaltantes usava uma camisa do time de futebol sampaio correia e desceu do carro saindo do banco do passageiro da frente”. A testemunha GIOVANI SOARES FÉLIX FILHO (mídia anexa), relatou o seguinte: “Que se recorda dos fatos; que foi acionado, via CIOPS, sobre um veículo que estava cometendo assaltos; que o veículo era produto de crime; que iniciaram com as diligências; que se deparou com o veículo estacionado; que abordou e deu voz de prisão; que encontrou dentro do veículo vários pertences das vítimas, cartões de bancos e um simulacro de arma de fogo; que o veículo era um gol preto; que não conhecia os acusados; que não verificou se os acusados tinham passagem pela polícia; que conduziram os acusados, pois encontraram diversos pertences frutos de roubo; que não se recorda dos acusados que estão presente na audiência; que não se recorda do número de vítimas.” A testemunha THULIO HOMERO SANTANA SERAFIM LEITE (mídia anexa), relatou o seguinte: “Que foi acionado, via CIOPS, sobre um veículo gol que estava efetuando vários assaltos na ilha de São Luís; que o mesmo havia sido visto pela câmera de monitoramento da MA 201; que a viatura estava em ronda pelo Maiobão, tendo continuado na região com intuito de localizar o veículo; que encontraram o veículo na avenida 5, no Maiobão; que encontraram, no interior do carro, alguns pertences das vítimas, como celulares, bem como encontraram um simulacro arma de fogo; que havia 3 ocupantes; que não ofereceram resistência à abordagem; que foi constatado, via CIOPS, sobre a existência de roubo/furto do veículo, um ou dois dias antes do fato; que não conhecia os acusados; que, depois da consulta, foi constatado que havia passagens no sistema prisional; que encaminhou os acusados para a delegacia do Maiobão; que na delegacia, encontrou uma ou duas vítima; que não sabe quantas vítimas foram feitas nesse tempo; que, na delegacia, as vítimas reconheceram os acusados; que não tem certeza se as vítimas reconheceram todos que estavam no veículo; que foi repassado que alguns roubos haviam acontecidos em dias anteriores; que não recorda do método de abordagem; que os acusados estavam com uma arma era tipo pistola”. O acusado ÉRICO LUZ FRAZÃO (mídia anexa), em seu interrogatório em juízo, em resumo, confessou dizendo o seguinte: “Que é morador de rua e estava na frente de um mercadinho pedindo comida quando a polícia o abordou; que não cometeu o crime; que não conhece os demais acusados; que viu dois indivíduos descendo de um carro que estava parado enquanto ele estava na frente do mercadinho pedindo comida; que a polícia chegou ao local e o abordou; que o acusado estava recebendo comida da dona do mercadinho quando foi abordado”. O acusado REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO (mídia anexa), em seu interrogatório em juízo, em resumo, confessou dizendo o seguinte: “Que é verdadeira a acusação em partes; que o acusado Érico não participou do crime; que o acusado Érico estava pedindo comida em um mercado e a polícia o abordou; que estava dentro do veículo Gol, cor preto, que foi roubado no bairro da Cohama, nesta cidade; que o interrogado estava sozinho quando roubou o veículo Gol, que somente cometeu este crime do roubo do veículo; que o acusado Marcos Vinícius estava fora do carro; que o interrogado estava com um simulacro de arma de fogo; que cometeu o crime porque estava sob efeito de drogas; que não conhece os demais acusados; que não conhecia as vítimas dos crime; que se arrepende de ter cometido o crime”. O acusado MARCOS VINÍCIUS DE JESUS RODRIGUES, durante seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pelas vítimas, testemunhas e acusados, convém salientar que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da infração penal prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal, que demonstrara que os acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, com vontade e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, empregando o mesmo modus operandi (art. 71 CP), o veículo Volkswagen e um aparelho celular, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo; um aparelho celular, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva; um aparelho de celular, dois anéis, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes e um celular, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos, sob as mesmas condições de tempo, local e modo de execução, em continuidade delitiva. Urge destacar que o silêncio/negativa de alguns dos réus não pode ser valorado em seu desfavor, muito menos têm o condão de tornar absolutamente verdadeiros os fatos relatados pela vítima e testemunhas, entretanto, nenhum elemento que pudesse opor aos depoimentos deles, harmônicos em sede policial e em Juízo, foi produzido. Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento do delito realizado pelos denunciados. Portanto nada há nos autos que refute a robusta prova produzida. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das vítimas, reconheço suficiente provado os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais. Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). De igual modo, não podemos descartar a importância do depoimento dos policiais responsáveis pela captura dos acusados, uma vez que narraram categoricamente toda a ação que culminou na prisão em flagrante dos acusados. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa. No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização E considerando os depoimentos seguros e coesos colhidos no bojo da instrução processual, ficam refutadas quaisquer alegações de fragilidade probatória. Tenho como insubsistente a tese da defesa do acusado que pleiteia a absolvição, posto que as vítimas reconheceram os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo que sofreram, bem como que parte da res furtiva foram encontradas em poder dos acusados, somando-se a isso pelas declarações da vítima que afirmaram como ocorreu a ação delitiva. Portanto, há provas suficientes para condenação. Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades. Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para CONDENAR os denunciados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, todos já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal. Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA ACUSADO: ÉRICO LUZ FRAZÃO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem apreciadas. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. ACUSADO: REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante ter-se verificado que o mesmo responde a outras ações penais; entretanto, deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, constato a incidência de uma causa atenuante, prevista no art. 65, qual seja, a confissão, razão que atenuo a pena encontrada em 1/6 (um sexto), no entanto, em razão da súmula 231 do STJ, não é possível fixar nessa fase abaixo do mínimo legal. Não constato a incidência de causas agrantes. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes, e que já responde por outro crime da mesma espécie, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. ACUSADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação com o trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas (Proc. n° 0826615-06.2021.8.10.0001) que tramita nada 6ª Vara Criminal de São Luís/Ma, circunstância que será valorada de forma negativa; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, valoro negativamente as circunstâncias judiciais em razão de ser o réu portador de maus antecedentes na fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem apreciadas. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, por ser o réu portador de maus antecedentes, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”c/c §3°do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes e por ser o réu portador de maus antecedentes, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. Caso haja recurso, expeça-se a guia provisória para os acusados. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Custas pelo condenado, na forma da Lei. Comunique-se o teor desta decisão às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0806903-25.2024.8.10.0001 DENUNCIADOS: ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, em desfavor de ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, portanto, como incursos no art.157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: Consta no anexo inquérito policial que, no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 13h10, no bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados Érico Luz Frazão e Reginaldo César Pinto Coelho, com vontade, consciência e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A-12, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo. No mesmo dia, por volta das 20h30, no bairro Angelim, os denunciados Reginaldo César Pinto Coelho, Érico Luz Frazão e Marcos Vinícius de Jesus Rodrigues subtraíram um aparelho celular marca Apple, Iphone, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva. Já no dia 07 de fevereiro, por volta das 11h30, na loja Elegância Moda, situada no bairro Ipem São Cristóvão, os ora denunciados subtraíram um aparelho de celular Samsung A54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes. No mesmo dia, por volta das 12h, também no bairro Ipem São Cristóvão, subtraíram um celular Iphone 11, cor preta, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos. Todos os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, em continuidade delitiva. 1) No dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 13h10, a ofendida Raimunda Cristina Galvão de Araújo estava estacionando seu veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, na lateral do Supermercado Camino, no bairro Maranhão Novo, nesta cidade, quando foi abordada por dois indivíduos, posteriormente identificados como Reginaldo César Pinto Coelho e Érico Luz Frazão, ora denunciados, tendo Érico apontado um objeto que parecia uma arma de fogo, envolto em um pano, para a vítima, mandando que entregasse seu aparelho celular, Samsung A-12. Depois disso, ordenou que a vítima entregasse a chave do carro, tendo os denunciados Reginaldo e Érico subtraído o carro da ofendida, além do celular. 2) No mesmo dia, por volta das 20h30, a vítima Jacyara Sales Silva estava caminhando na Rua Projetada, bairro Angelim/Piquizeiro, nesta cidade, quando foi abordada pelos três denunciados, os quais estavam no veículo subtraído da ofendida Raimunda Cristina Galvão de Araújo, conduzido pelo denunciado Marcos Vinícius, tendo os outros dois apontado objetos semelhantes a armas de fogo para a vítima e anunciado o assalto, puxando a bolsa tiracolo que ela portava. Ato contínuo, exigiram as sacolas de compras que a ofendida portava e o celular Apple Iphone, além da carteira porta-cédulas com documentos. 3) Já no dia 07/02/2024, por volta das 11h30, o denunciado Érico Luz Frazão chegou à Loja Elegância Moda, situada no bairro Ipem São Cristóvão, passando-se de cliente, mas logo sacou um objeto que carregava por baixo da blusa, aparentando ser uma pistola, e anunciou o assalto, ameaçando todos os presentes, dentre os quais, clientes não identificados, os proprietários da loja, Jucelino Vieira do Nascimento e Joanilde Oliveira Vaz, e o ofendido Lucivaldo Amorim Morais, que trabalhava no local fazendo a manutenção de um aparelho de ar-condicionado. Diante da grave ameaça, Jucelino entregou sua carteira porta-cédulas com documentos, mas o denunciado Érico não quis, bem como não subtraiu nenhum bem de Joanilde, tendo roubado um aparelho celular Samsung A-54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo. Ao sair da loja, o denunciado Érico adentrou o veículo Gol, cor preta, onde os outros dois denunciados já o aguardavam. 4) No mesmo dia, por volta das 12h, o ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos estava saindo do Condomínio Barreirinhas, no bairro Ipem São Cristóvão, quando foi abordado por um dos denunciados, que desceu do veículo Gol, de cor preta, com uma pistola em punho, subtraindo-lhe um celular Iphone 11, cor preta. Em seguida, o assaltante voltou ao carro, momento em que a vítima percebeu que havia mais duas pessoas no veículo, e empreenderam fuga. Entrementes, no dia 07/02/2024, por volta das 12h30, policiais militares foram informados, via CIOPS, que o veículo Gol, cor preta, placa NWT-8677, tinha sido visualizado pelas câmeras de monitoramento na MA-201, próximo ao Banco Itaú, bairro Maiobão, deslocando-se sentido São José de Ribamar. Ato contínuo, iniciaram as diligências para localizar o referido veículo, avistando-o nas proximidades da Avenida 5 do Maiobão. Dada ordem de parada, o condutor obedeceu prontamente, sendo identificado como Reginaldo César Pinto Coelho, ora denunciado, no qual também estavam os outros dois denunciados, Marcos Vinícius de Jesus Rodrigues e Érico Luz Frazão. Realizada busca veicular, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, vários aparelhos celulares e cartões de bancários, sendo os denunciados presos em flagrante e conduzidos ao Plantão Central do Maiobão. A peça inquisitorial teve início através de auto de prisão em flagrante, permanecendo os acusados ergastulados até a presente data. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2024 (id. 119807141). Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta escrita à acusação, conforme se vê dos ids –120912046 e 122242874. Não sendo caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução (id. 123723579). Durante a instrução probatória, foram ouvidas as vítimas- JUSCELINO VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA CRISTINA GALVÃO DE ARAÚJO, JUCIVALDO AMORIM MORAES, JACYARA SALES SILVA, WILSON BRUNO MARTINS DOS SANTOS, bem como das testemunhas arroladas pelo MPE – GIOVANI SOARES FÉLIX FILHO e THULIO HOMERO SANTANA SERAFIM LEITE (PM). Por último, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou estarem provadas a autoria e materialidade dos delitos, e requereu a condenação dos acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal (id. 136966525). De sua vez, a defesa dos denunciados em suas alegações finais, pugnou pela ABSOLVIÇÃO dos acusados, por não existirem provas suficientes para a condenação, conforme art. 386, VII CPP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, previstas no art. art. 65, III, “d”, do Código Penal; em relação ao roubo da vítima Raimunda, para o acusado Reginaldo, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, mesmo que torne a pena aquém do mínimo legal nesta fase quanto ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (id. 137515847. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade em razão do reconhecimento pessoal em juízo não ter observado os regramentos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Até porque, no caso não se trata de um reconhecimento formal em juízo, mas tão somente a ratificação do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que muito embora não tenha obedecido às formalidades legais atinentes à espécie, até mesmo pela indisponibilidade de pessoas semelhantes para participarem do auto de reconhecimento, como via de regra acontece, essa mera irregularidade não tem o condão de tornar esse elemento de prova imprestável, sendo certo que a sua credibilidade deve ser analisado dentro do contexto probatório do devido processo legal. Ora, é lição doutrinária clássica a que ensina que eventuais irregularidades ocorridas durante a fase inquisitorial/ administrativa não têm o condão de macular processo judicial escorreito, no bojo do qual, direitos e garantias fundamentais do acusado foram integralmente observados. Durante o inquérito policial, o reconhecimento pessoal do réu de forma diligente, seguiu seu trâmite de forma fundamentada e caprichosa sob comando da autoridade de polícia judiciária, razão pela qual não vislumbro quaisquer nulidades no reconhecimento pessoal realizado em juízo pelas vítimas, que descreveram os autores dos delitos, tudo nos exatos termos do que preconiza a legislação processual penal. Assim sendo, observo não existir nenhuma nulidade a ser julgada, pois cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Portanto, o processo está em ordem, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a sanar. Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que no dia fatídico, os acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, agindo de forma consciente e comunhão de esforços, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa NWT 8677, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A-12, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo; um aparelho celular marca Apple, Iphone, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva; um aparelho de celular Samsung A54, dois anéis dourados, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes e um celular Iphone 11, cor preta, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos, sob as mesmas condições de tempo, local e modo de execução, em continuidade delitiva. A polícia militar foi acionada e de posse das características dos acusados e do veículo que transitavam, lograram êxito em detê-los na posse da res furtiva. A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça. No artigo 157 do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris): Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia. Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Autos de Termo de Apresentação e Apreensão de p. 22 (Id.111651893); Termo de Entrega p. 24-25 (Id. 111651893), de onde se extrai que parte da res furtiva subtraída dos ofendidos foram encontrados com os denunciados, bem como a autoria devidamente individualizada na pessoa dos acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES pelos depoimentos em sede policial e ratificados em audiência de instrução e julgamento, inclusive pela confissão parcial do denunciado Reginaldo. Para corroborar vejamos sinopse das declarações de algumas das testemunhas, constantes das gravações de DVD nos autos, conforme a seguir delineados: A vítima JUSCELINO VIEIRA DO NASCIMENTO (mídia anexa), declarou que: “Que o crime aconteceu no São Cristóvão por volta do meio dia; que o técnico estava instalando um ar-condicionado; que um dos acusados entrou na loja e levou somente os pertences do técnico; que o assaltante era baixo e magro e estava armado; que era só uma pessoa; que esse indivíduo estava de carro; que o carro era um veículo Classic Preto; que, dentro do carro, havia duas pessoas, mas não sabe identificar as características; que foi até a delegacia; que reconheceu um dos acusados; que quando chegou na delegacia, viu que tinha 5 (cinco) ou mais vítimas; que todas as vítimas falaram do carro preto.” A vítima RAIMUNDA CRISTINA GALVÃO DE ARAÚJO (mídia anexa), declarou que: “Que estava indo para o serviço; que era por volta de 13h15; que precisou ir ao Carone, antigo Camino; que queria sacar um dinheiro; que quando foi estacionar, viu uma pessoa encostada no porte; que achava que era um flanelinha; que quando estacionou, a pessoa já estava atrás de si; que falou “passa o celular, passa o celular”; que achou que era uma brincadeira, já que conhece vários amigos de infância perto da região; que até então, a ficha não tinha caído; que a ficha caiu quando ele apontou uma arma perto da sua barriga e disse “passa o celular”; que ele pediu a chave do carro, mas estava tão nervosa que deixou a chave e o celular caírem no chão; que chegou a pegar a chão no chão e entregar pra ele, pois estava preocupada com sua própria vida; que logo em seguida, chegou o outro que estava escondido; que esse outro, chegando dizendo “dá pra ele, se não ele vai te matar”; que levaram o carro e o celular; que o carro era um gol preto; que eram duas pessoas, o primeiro que estava com a arma, encostado na parede, e o outro que chegou depois; que não chegou a olhar eles pessoalmente; que reconheceram eles com base na foto que o delegado tirou; que na foto tinha três, mas só reconheceu dois; que se recorda dos acusados Reginaldo e um Marcos Vinícius; que o que estava armado era baixo, pardo e estava bem coberto; que o impacto foi tão grande, ao ponto de não se recordar de tudo; que o outro era bem mais alto, pardo e parecia desnorteado; que não eram carecas; que não se recorda da data exata do roubado carro; que ficou sabendo que os acusados comentarem vários assaltos utilizando o carro roubado; que colocou nas redes sociais que seu carro havia sido roubado; que recebeu várias mensagens e fotos dos acusados assaltando os bairros; que teve contato com outras vítimas na delegacia; que tinha também uma jovem que foi vítima que retiraram o celular e as compras dela; que tinha alguns rapazes na delegacia que também sido vítimas dos crimes perpetrados pelos acusados; que o carro da declarante foi recuperado dois ou três dias depois; que o carro estava danificado; que não tinha estepes; que venderam as coisas que estavam na mala; que não recuperou seu celular; que o valor do celular era de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais)”. A vítima JUCIVALDO AMORIM MORAES (mídia anexa), declarou que: “Que estava trabalhando no comércio do senhor Juscelino; que estava instalando um ar-condicionado; que entrou um rapaz e anunciou o assalto; que estava com o Juscelino, a esposa e um cliente; que o acusado entrou com uma arma e subtraiu dinheiro, celular, cartão; cordões; que ele levou seu cordão e um celular; que conseguiu recuperar apenas o celular na delegacia do Maiobão; que realizou o reconhecimento do assaltante que o abordou e o motorista que estava no carro; que ele estava usando mesmo boné e o short de quando foi assaltando; que não soube dos nomes; que estava ele e mais três dentro do carro; que tinha um motorista, um no banco da frente e um atrás; que ele saiu correndo em direção ao carro que estava esperando ele em uma distância de 30 metros; que o carro era um gol de quatro portas; que não lembra se a cor era prata ou preto; que não recorda da aparência dos acusados, mas tinha um alto, magro; que todos estavam usando bonés; que tinha mais de 20 pessoas no carro; que eram 4 assaltantes, mas três foram presos; que reconhece o Reginaldo como sendo o motorista do veículo; que tá em dúvida se foi o do meio ou Marcos Vinícius (o último) que anunciou o assalto.” A vítima WILSON BRUNO MARTINS DOS SANTOS (mídia anexa), declarou que: “Que estava saindo da residência da sua prima, por volta do meio dia, e os acusados, que estavam em um veículo Gol, cor preta, o abordaram; que roubaram o aparelho celular Iphone 11 do declarante; que ação delitiva foi bem rápida, tendo durado cerca de um minuto; que haviam 3 (três) indivíduos dentro do veículo quando o assalto foi anunciado; que o acusado Érico que saiu do veículo para abordar o declarante estava com um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, nas mãos; que reconhece, em juízo, os acusados Érico e Marcos Vinícius; que o acusado Marcos Vinicius estava dentro do carro com o motor ligado dando cobertura; que o declarante conseguiu recuperar seu aparelho celular; que, logo depois de assaltar o declarante, os acusados foram presos pela polícia; que os três acusados foram presos juntos; que, na delegacia, teve conhecimento de que os acusados cometeram vários assaltos e tiveram mais de três vítimas; que teve conhecimento que o veículo usado pelos acusados no crime era roubado; que o verdadeiro dono do carro compareceu à delegacia e recuperou seu veículo; que, no momento da ação criminosa, o declarante acreditava que o simulacro de arma de fogo usado se tratava de uma arma de fogo de verdade; que, no momento do crime, um dos assaltantes usava uma camisa do time de futebol sampaio correia e desceu do carro saindo do banco do passageiro da frente”. A testemunha GIOVANI SOARES FÉLIX FILHO (mídia anexa), relatou o seguinte: “Que se recorda dos fatos; que foi acionado, via CIOPS, sobre um veículo que estava cometendo assaltos; que o veículo era produto de crime; que iniciaram com as diligências; que se deparou com o veículo estacionado; que abordou e deu voz de prisão; que encontrou dentro do veículo vários pertences das vítimas, cartões de bancos e um simulacro de arma de fogo; que o veículo era um gol preto; que não conhecia os acusados; que não verificou se os acusados tinham passagem pela polícia; que conduziram os acusados, pois encontraram diversos pertences frutos de roubo; que não se recorda dos acusados que estão presente na audiência; que não se recorda do número de vítimas.” A testemunha THULIO HOMERO SANTANA SERAFIM LEITE (mídia anexa), relatou o seguinte: “Que foi acionado, via CIOPS, sobre um veículo gol que estava efetuando vários assaltos na ilha de São Luís; que o mesmo havia sido visto pela câmera de monitoramento da MA 201; que a viatura estava em ronda pelo Maiobão, tendo continuado na região com intuito de localizar o veículo; que encontraram o veículo na avenida 5, no Maiobão; que encontraram, no interior do carro, alguns pertences das vítimas, como celulares, bem como encontraram um simulacro arma de fogo; que havia 3 ocupantes; que não ofereceram resistência à abordagem; que foi constatado, via CIOPS, sobre a existência de roubo/furto do veículo, um ou dois dias antes do fato; que não conhecia os acusados; que, depois da consulta, foi constatado que havia passagens no sistema prisional; que encaminhou os acusados para a delegacia do Maiobão; que na delegacia, encontrou uma ou duas vítima; que não sabe quantas vítimas foram feitas nesse tempo; que, na delegacia, as vítimas reconheceram os acusados; que não tem certeza se as vítimas reconheceram todos que estavam no veículo; que foi repassado que alguns roubos haviam acontecidos em dias anteriores; que não recorda do método de abordagem; que os acusados estavam com uma arma era tipo pistola”. O acusado ÉRICO LUZ FRAZÃO (mídia anexa), em seu interrogatório em juízo, em resumo, confessou dizendo o seguinte: “Que é morador de rua e estava na frente de um mercadinho pedindo comida quando a polícia o abordou; que não cometeu o crime; que não conhece os demais acusados; que viu dois indivíduos descendo de um carro que estava parado enquanto ele estava na frente do mercadinho pedindo comida; que a polícia chegou ao local e o abordou; que o acusado estava recebendo comida da dona do mercadinho quando foi abordado”. O acusado REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO (mídia anexa), em seu interrogatório em juízo, em resumo, confessou dizendo o seguinte: “Que é verdadeira a acusação em partes; que o acusado Érico não participou do crime; que o acusado Érico estava pedindo comida em um mercado e a polícia o abordou; que estava dentro do veículo Gol, cor preto, que foi roubado no bairro da Cohama, nesta cidade; que o interrogado estava sozinho quando roubou o veículo Gol, que somente cometeu este crime do roubo do veículo; que o acusado Marcos Vinícius estava fora do carro; que o interrogado estava com um simulacro de arma de fogo; que cometeu o crime porque estava sob efeito de drogas; que não conhece os demais acusados; que não conhecia as vítimas dos crime; que se arrepende de ter cometido o crime”. O acusado MARCOS VINÍCIUS DE JESUS RODRIGUES, durante seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pelas vítimas, testemunhas e acusados, convém salientar que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da infração penal prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal, que demonstrara que os acusados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, com vontade e comunhão de esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, empregando o mesmo modus operandi (art. 71 CP), o veículo Volkswagen e um aparelho celular, pertencentes à vítima Raimunda Cristina Galvão de Araújo; um aparelho celular, uma bolsa tiracolo, carteira porta-cédulas com vários documentos e sacolas de compras, pertencentes à ofendida Jacyara Sales Silva; um aparelho de celular, dois anéis, um relógio de pulso e um cordão de ouro, pertencentes ao ofendido Lucivaldo Amorim Moraes e um celular, pertencente ao ofendido Wilson Bruno Martins dos Santos, sob as mesmas condições de tempo, local e modo de execução, em continuidade delitiva. Urge destacar que o silêncio/negativa de alguns dos réus não pode ser valorado em seu desfavor, muito menos têm o condão de tornar absolutamente verdadeiros os fatos relatados pela vítima e testemunhas, entretanto, nenhum elemento que pudesse opor aos depoimentos deles, harmônicos em sede policial e em Juízo, foi produzido. Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento do delito realizado pelos denunciados. Portanto nada há nos autos que refute a robusta prova produzida. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das vítimas, reconheço suficiente provado os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais. Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). De igual modo, não podemos descartar a importância do depoimento dos policiais responsáveis pela captura dos acusados, uma vez que narraram categoricamente toda a ação que culminou na prisão em flagrante dos acusados. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa. No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização E considerando os depoimentos seguros e coesos colhidos no bojo da instrução processual, ficam refutadas quaisquer alegações de fragilidade probatória. Tenho como insubsistente a tese da defesa do acusado que pleiteia a absolvição, posto que as vítimas reconheceram os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo que sofreram, bem como que parte da res furtiva foram encontradas em poder dos acusados, somando-se a isso pelas declarações da vítima que afirmaram como ocorreu a ação delitiva. Portanto, há provas suficientes para condenação. Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades. Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para CONDENAR os denunciados ÉRICO LUZ FRAZÃO, REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO e MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES, todos já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal. Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA ACUSADO: ÉRICO LUZ FRAZÃO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem apreciadas. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. ACUSADO: REGINALDO CÉSAR PINTO COELHO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante ter-se verificado que o mesmo responde a outras ações penais; entretanto, deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, constato a incidência de uma causa atenuante, prevista no art. 65, qual seja, a confissão, razão que atenuo a pena encontrada em 1/6 (um sexto), no entanto, em razão da súmula 231 do STJ, não é possível fixar nessa fase abaixo do mínimo legal. Não constato a incidência de causas agrantes. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes, e que já responde por outro crime da mesma espécie, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. ACUSADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS RODRIGUES Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação com o trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas (Proc. n° 0826615-06.2021.8.10.0001) que tramita nada 6ª Vara Criminal de São Luís/Ma, circunstância que será valorada de forma negativa; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência dos crimes. Assim, valoro negativamente as circunstâncias judiciais em razão de ser o réu portador de maus antecedentes na fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem apreciadas. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Verifico a existência de uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157,§-2°, II, do CP), devidamente fundamentada no corpo da sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Constato ainda, existir uma causa geral de aumento de pena, referente ao crime continuado, haja vista que os crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, do CPB) contra cinco vítimas, aumento a pena em 1/3 (um sexto), tornando a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, por ser o réu portador de maus antecedentes, com base no art. 33, § 2º, alínea “a”c/c §3°do CPB. O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme regra do art. 112 da LEP. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve alteração na situação fático-jurídico que enseje a revogação do acusado e não há excesso de prazo, de forma que mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em tela, que foram 05 (cinco) crimes de roubo mediante o mesmo modus operandi, demonstrando a contumácia na prática de crimes e por ser o réu portador de maus antecedentes, de forma que a sua prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. Caso haja recurso, expeça-se a guia provisória para os acusados. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Custas pelo condenado, na forma da Lei. Comunique-se o teor desta decisão às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital
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