Almino Clemente Neto Bezerra e outros x Felipe Esbroglio De Barros Lima

Número do Processo: 0806927-66.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806927-66.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS, MODERNA ENGENHARIA LTDA Parte ré: REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95. Necessário breve resumo dos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS e MODERNA ENGENHARIA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que se busca a declaração de inexistência de débito supostamente indevido e a consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora não litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) GLÉCIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS foi sócio da empresa NEO ENGENHARIA EIRELI; ii) ao se tornar sócio da empresa MODERNA ENGENHARIA LTDA, foi à sede da VIVO e foi informado de uma possível permuta, que alega não ter sido efetivada; iii) desde então, a demandada passou a emitir cobranças indevidas contra a nova empresa; iv) em virtude disso, a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que sustenta configurar dano moral indenizável. Argumenta a parte autora que jamais contratou os serviços cobrados, motivo pelo qual seriam indevidas tanto a cobrança como a negativação. Invoca os arts. 43, §2º, do CDC e dispositivos constitucionais. Junta documentos para instruir a alegação, inclusive boletins do SERASA e extrato de negativação (ID 149302844). Em sede de contestação (ID 151535944), a parte requerida apresentou as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa de GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, refuta a pretensão autoral, apresentando os seguintes argumentos defensivos: i) existência de contratação válida e legítima dos serviços em nome da autora; ii) regularidade das cobranças, baseadas em serviços efetivamente utilizados e faturas emitidas; iii) ausência de falha na prestação do serviço, pois os débitos se originam de planos contratados, conforme comprovação documental (IDs 151541463 – faturas, 151541468 – contrato, 151541469 – materialização do contrato); iv) ausência de qualquer ato ilícito passível de reparação por dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 153171233), sem trazer novos elementos probatórios ou esclarecer os pontos questionados pela defesa. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa mencionar. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Alega a ré que GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto os serviços contratados e objeto da cobrança são vinculados à pessoa jurídica MODERNA ENGENHARIA LTDA, sendo esta a verdadeira titular da relação jurídica discutida nos autos. Sustenta que o autor pessoa física não é o contratante dos serviços e, portanto, carece de legitimidade ad causam. Ocorre que nos termos do artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso, embora o contrato esteja formalmente vinculado à pessoa jurídica MODERNA ENGENHARIA LTDA, o autor GLECIO FILIPE alega sofrer reflexos diretos da suposta negativação indevida do nome da empresa, da qual é sócio, e que utiliza CPF e CNPJ como elementos de identidade em seus contratos comerciais. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a legitimidade ativa pode ser compartilhada quando há confusão entre os patrimônios ou reflexos diretos na esfera moral da pessoa física: “É parte legítima o sócio que alega que teve seu nome negativado indevidamente em razão de débito de empresa de sua titularidade, uma vez que a negativação repercute na esfera individual, especialmente quanto ao crédito pessoal.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001354-85.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 17/02/2021) Portanto, considerando que o autor individual pode ter sido afetado na esfera extrapatrimonial pelas condutas imputadas à ré, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Sustenta também a ré que a parte autora, pessoa jurídica, não está regularmente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes do artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não é optante pelo Simples Nacional e não utiliza as siglas ME ou EPP em sua denominação, sendo, portanto, parte ilegítima para litigar no âmbito dos Juizados Especiais. A tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma clara no sentido de que a opção pelo Simples Nacional não é requisito indispensável para o ingresso de microempresas ou empresas de pequeno porte no Juizado Especial Cível: “O art. 8º da Lei 9.099/95, com a redação dada pela LC 123/06, permite o ajuizamento de ação pelas microempresas e empresas de pequeno porte, sem impor como condição a adesão ao regime do Simples Nacional.” (REsp 1.193.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Logo, a ausência da qualificação tributária como optante do Simples Nacional não impede o exercício do direito de ação no Juizado, bastando o enquadramento na definição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que foi devidamente comprovado nos autos (ID 154830880), pelo que se rejeita a preliminar. Por fim, a parte ré impugna eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, especialmente à pessoa jurídica, por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, e deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, em que não há custas processuais iniciais, razão pela qual a discussão sobre a concessão da gratuidade resta, por ora, prejudicada, sendo desnecessária à formação válida da relação processual no presente momento. Assim, a impugnação resta prejudicada, ressalvando-se nova apreciação caso sobrevenha condenação em custas ou necessidade de preparo recursal. II – DO MÉRITO A presente controvérsia versa sobre suposta cobrança indevida e consequente negativação do nome dos autores junto ao SERASA por parte da empresa demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., ensejando pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, impondo-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e inversão do ônus da prova, quando cabível. No entanto, a mera alegação de inexistência de contratação ou desconhecimento de determinado débito, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para infirmar os documentos idôneos apresentados pela parte ré. No caso em análise, a requerida apresentou os seguintes documentos comprobatórios da contratação e utilização dos serviços: Contrato de prestação de serviços (ID 151541468); Materialização do contrato eletrônico (ID 151541469); Faturas detalhadas dos serviços prestados e utilizados (ID 151541463); Consulta ao SPC confirmando a origem do débito (ID 151541467). As referidas provas demonstram que os serviços contratados estavam vinculados ao CNPJ da empresa autora, MODERNA ENGENHARIA LTDA desde o ano de 2022, inclusive com envio regular de faturas e cobrança por serviços de telefonia empresarial, tais como planos “SMART EMPRESAS” com pacotes de voz, dados e serviços adicionais. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a inexistência da contratação, tampouco especificou, de forma objetiva, qual plano de serviços reconhece e qual eventualmente desconheceria, limitando-se a alegações genéricas e inconsistentes, inclusive na petição de réplica. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de quitação dos débitos discutidos. Ao contrário, o documento da Serasa (ID 149302844) comprova a existência de pendência financeira no valor de R$ 343,91, referente à conta 0432222530, com vencimento em setembro/2024, vinculada à TELEFÔNICA BRASIL S.A. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo prova da contratação e ausência de ilegalidade na negativação, não se configura dano moral indenizável: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REGULARIDADE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.13.088481-8/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 21/06/2017) Nesse cenário, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em infirmar a regularidade da relação contratual, tampouco demonstrou a inexistência da dívida. Inexistindo prova suficiente de que a cobrança foi indevida, tampouco configurado erro por parte da requerida, não há como se acolher os pedidos de declaração de inexistência de débito nem de indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS e MODERNA ENGENHARIA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806927-66.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS, MODERNA ENGENHARIA LTDA Parte ré: REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95. Necessário breve resumo dos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS e MODERNA ENGENHARIA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que se busca a declaração de inexistência de débito supostamente indevido e a consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora não litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) GLÉCIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS foi sócio da empresa NEO ENGENHARIA EIRELI; ii) ao se tornar sócio da empresa MODERNA ENGENHARIA LTDA, foi à sede da VIVO e foi informado de uma possível permuta, que alega não ter sido efetivada; iii) desde então, a demandada passou a emitir cobranças indevidas contra a nova empresa; iv) em virtude disso, a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que sustenta configurar dano moral indenizável. Argumenta a parte autora que jamais contratou os serviços cobrados, motivo pelo qual seriam indevidas tanto a cobrança como a negativação. Invoca os arts. 43, §2º, do CDC e dispositivos constitucionais. Junta documentos para instruir a alegação, inclusive boletins do SERASA e extrato de negativação (ID 149302844). Em sede de contestação (ID 151535944), a parte requerida apresentou as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa de GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, refuta a pretensão autoral, apresentando os seguintes argumentos defensivos: i) existência de contratação válida e legítima dos serviços em nome da autora; ii) regularidade das cobranças, baseadas em serviços efetivamente utilizados e faturas emitidas; iii) ausência de falha na prestação do serviço, pois os débitos se originam de planos contratados, conforme comprovação documental (IDs 151541463 – faturas, 151541468 – contrato, 151541469 – materialização do contrato); iv) ausência de qualquer ato ilícito passível de reparação por dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 153171233), sem trazer novos elementos probatórios ou esclarecer os pontos questionados pela defesa. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa mencionar. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Alega a ré que GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto os serviços contratados e objeto da cobrança são vinculados à pessoa jurídica MODERNA ENGENHARIA LTDA, sendo esta a verdadeira titular da relação jurídica discutida nos autos. Sustenta que o autor pessoa física não é o contratante dos serviços e, portanto, carece de legitimidade ad causam. Ocorre que nos termos do artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso, embora o contrato esteja formalmente vinculado à pessoa jurídica MODERNA ENGENHARIA LTDA, o autor GLECIO FILIPE alega sofrer reflexos diretos da suposta negativação indevida do nome da empresa, da qual é sócio, e que utiliza CPF e CNPJ como elementos de identidade em seus contratos comerciais. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a legitimidade ativa pode ser compartilhada quando há confusão entre os patrimônios ou reflexos diretos na esfera moral da pessoa física: “É parte legítima o sócio que alega que teve seu nome negativado indevidamente em razão de débito de empresa de sua titularidade, uma vez que a negativação repercute na esfera individual, especialmente quanto ao crédito pessoal.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001354-85.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 17/02/2021) Portanto, considerando que o autor individual pode ter sido afetado na esfera extrapatrimonial pelas condutas imputadas à ré, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Sustenta também a ré que a parte autora, pessoa jurídica, não está regularmente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes do artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não é optante pelo Simples Nacional e não utiliza as siglas ME ou EPP em sua denominação, sendo, portanto, parte ilegítima para litigar no âmbito dos Juizados Especiais. A tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma clara no sentido de que a opção pelo Simples Nacional não é requisito indispensável para o ingresso de microempresas ou empresas de pequeno porte no Juizado Especial Cível: “O art. 8º da Lei 9.099/95, com a redação dada pela LC 123/06, permite o ajuizamento de ação pelas microempresas e empresas de pequeno porte, sem impor como condição a adesão ao regime do Simples Nacional.” (REsp 1.193.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Logo, a ausência da qualificação tributária como optante do Simples Nacional não impede o exercício do direito de ação no Juizado, bastando o enquadramento na definição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que foi devidamente comprovado nos autos (ID 154830880), pelo que se rejeita a preliminar. Por fim, a parte ré impugna eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, especialmente à pessoa jurídica, por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, e deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, em que não há custas processuais iniciais, razão pela qual a discussão sobre a concessão da gratuidade resta, por ora, prejudicada, sendo desnecessária à formação válida da relação processual no presente momento. Assim, a impugnação resta prejudicada, ressalvando-se nova apreciação caso sobrevenha condenação em custas ou necessidade de preparo recursal. II – DO MÉRITO A presente controvérsia versa sobre suposta cobrança indevida e consequente negativação do nome dos autores junto ao SERASA por parte da empresa demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., ensejando pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, impondo-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e inversão do ônus da prova, quando cabível. No entanto, a mera alegação de inexistência de contratação ou desconhecimento de determinado débito, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para infirmar os documentos idôneos apresentados pela parte ré. No caso em análise, a requerida apresentou os seguintes documentos comprobatórios da contratação e utilização dos serviços: Contrato de prestação de serviços (ID 151541468); Materialização do contrato eletrônico (ID 151541469); Faturas detalhadas dos serviços prestados e utilizados (ID 151541463); Consulta ao SPC confirmando a origem do débito (ID 151541467). As referidas provas demonstram que os serviços contratados estavam vinculados ao CNPJ da empresa autora, MODERNA ENGENHARIA LTDA desde o ano de 2022, inclusive com envio regular de faturas e cobrança por serviços de telefonia empresarial, tais como planos “SMART EMPRESAS” com pacotes de voz, dados e serviços adicionais. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a inexistência da contratação, tampouco especificou, de forma objetiva, qual plano de serviços reconhece e qual eventualmente desconheceria, limitando-se a alegações genéricas e inconsistentes, inclusive na petição de réplica. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de quitação dos débitos discutidos. Ao contrário, o documento da Serasa (ID 149302844) comprova a existência de pendência financeira no valor de R$ 343,91, referente à conta 0432222530, com vencimento em setembro/2024, vinculada à TELEFÔNICA BRASIL S.A. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo prova da contratação e ausência de ilegalidade na negativação, não se configura dano moral indenizável: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REGULARIDADE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.13.088481-8/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 21/06/2017) Nesse cenário, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em infirmar a regularidade da relação contratual, tampouco demonstrou a inexistência da dívida. Inexistindo prova suficiente de que a cobrança foi indevida, tampouco configurado erro por parte da requerida, não há como se acolher os pedidos de declaração de inexistência de débito nem de indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS e MODERNA ENGENHARIA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806927-66.2025.8.20.5004 AUTOR: GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS, MODERNA ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Embora os autos se encontrem conclusos para sentença, verifico a ausência de documentos essenciais à regular propositura da demanda. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 104 do CPC c/c os Enunciados 135 e 141 do FONAJE, e determino a intimação da parte autora, MODERNA ENGENHARIA LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: Comprovante atualizado de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, podendo ser declaração de opção pelo Simples Nacional, certidão simplificada da JUCERN ou comprovante de situação fiscal da pessoa jurídica, com data do mês corrente; Procuração atualizada outorgada pela pessoa jurídica, devidamente assinada por seu sócio administrador, acompanhada do documento de identificação deste; Contrato social e eventuais aditivos, em cópias integrais, constando expressamente a qualificação do atual sócio administrador, devidamente atualizados conforme as exigências do Código Civil; Comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa, também com data do mês corrente. A não apresentação dos documentos no prazo estipulado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)