Adriana Maria De Souza x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0806947-44.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806947-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2. Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados,DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Passo a analisar o pleito liminar. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por ADRIANA MARIA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A ,.Requer, liminarmente, a tutela de urgência determinando a parte récesse imediatamente os descontos indevidos realizados na conta da Requerente; É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores da tutela prévia solicitada, a prova da existência do débito somente poderá ser desvelada quando da contestação, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência requerida. Certo que, a qualquer tempo, a medida poderá ser revista, havendo nos autos novos elementos que assim autorizem. 4. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. Cite-se, intimem-se. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto