Adriana Maria De Souza x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0806947-44.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806947-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2. Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados,DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Passo a analisar o pleito liminar. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por ADRIANA MARIA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A ,.Requer, liminarmente, a tutela de urgência determinando a parte récesse imediatamente os descontos indevidos realizados na conta da Requerente; É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores da tutela prévia solicitada, a prova da existência do débito somente poderá ser desvelada quando da contestação, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência requerida. Certo que, a qualquer tempo, a medida poderá ser revista, havendo nos autos novos elementos que assim autorizem. 4. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. Cite-se, intimem-se. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto