Viviane Marques Lisboa Monteiro x Vanderlanio De Alencar Feitosa
Número do Processo:
0806953-11.2024.8.15.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cajazeiras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSETRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806953-11.2024.8.15.0131 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXANDRE BATISTA ROLIM, AURINEIDE BATISTA ROLIM, AGLAE ROLIM LEITE, MARIA IOLANDA DIAS FURTADO, JOSE ALBERTO BATISTA ROLIM, MARIA AUXILIADORA BATISTA ROLIM, SIMONE CRISTINA ADAMI ALMEIDA ROLIM, AURISBERTO BATISTA ROLIM, WALBERTO FONSECA DE ARAUJO, DVANIA LEITE DE OLIVEIRA ROLIM, JOSE AURI BATISTA ROLIM, ADERSON BATISTA ROLIM, MARIA LUCIA TEMOTEO ROLIM, MARIA GORETE BATISTA CRUZ REU: AGLAIRTON BATISTA ROLIM Vistos, etc. Intimem-se os autores para quitar as custas dentro de quinze dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cajazeiras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806953-11.2024.8.15.0131 Parte Autora: ALEXANDRE BATISTA ROLIM e outros (13) Parte Ré: AGLAIRTON BATISTA ROLIM Despacho Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE BATISTA ROLIM e outros (13) contra AGLAIRTON BATISTA ROLIM. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 6 de junho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito