Isaias Alves Fe x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
0806978-70.2024.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806978-70.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806978-70.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00041626 RECTE: ISAIAS ALVES FE ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, verificada a ausência de litispendência. Isso porque o processo 0828027-41.2022.8.19.0209, apesar de versar sobre o mesmo objeto da presente ação (transações indevidas na função débito), foi extinto por desistência, em 20/02/2024. Já o processo 0833152-53.2023.8.19.0209, julgado em parte procedente, refere-se às transações indevidas na função crédito, objeto diverso da presente demanda. Logo, não há identidade total entre as ações capaz de obstar o prosseguimento do feito, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.