H. V. A. M. L. e outros x J. J. D. O. C. F.
Número do Processo:
0807000-15.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807000-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807000-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H V A M L Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES O A B / C E 2 3 9 3 1 - A, IGOR MACEDO FACO OAB/CE N° 16.470 AGRAVADO: J. J. D. O. C. F. Advogado(s): LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE OAB/RN 8.667 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela H A M L contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, assim estabeleceu: “Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980). Providencie-se o bloqueio da quantia de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil, através do SISBAJUD, para o custeio de 03seiscentos e oitenta reais centavos), meses do tratamento do autor. Efetivado o bloqueio, expeça-se ALVARÁ, via SISCONDJ, visando a transferência da quantia de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), para a Conta Corrente/Poupança nº 000798668136-6, junto a CAICA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0560, de titularidade da genitora do autor, Sra. (...), inscrita no CPF nº 030.565.394-63, para o pagamento do 1º mês de .tratamento do autor”. Alegou, em suma, que: a) o tratamento determinado está sendo ofertado pela parte autora, ou seja, “estando clara a disponibilização do atendimento, e consequentemente o cumprimento da tutela, não há razões para custeio do tratamento em rede particular, de modo que qualquer tentativa de constrição judicial vai de encontro ao real interesse do menor, qual seja, a continuidade do tratamento”; b) “não se está aqui a debater acerca da pertinência do tratamento a ser disponibilizado, mas tão somente demonstrar o cumprimento da ordem de origem, no que diz respeito à disponibilização dos atendimentos, portanto, necessário trazer a estes autos a informação e respectiva comprovação de que o tratamento vem sendo ofertado”; c) “possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento da paciente”. Requereu, ao final, que: a) “O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, roga-se que seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando, ainda, o valor efetivamente comprovado nos Autos”. É o que basta relatar. Decido. Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág. Total – 89). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo. Determino à Secretaria Judiciária desta Corte de Justiça que coloque o presente feito em segredo de justiça, tendo em conta que o feito original assim tramita. Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator