Giuliana Salomao Fidelis De Souza x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0807000-77.2023.8.19.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807000-77.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIANA SALOMAO FIDELIS DE SOUZA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Em razão do requerimento da parte executada de id. 180567579, determino que a parte indique o id. onde ocorreu o referido depósito nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 2. Rejeito a expedição de certidão de crédito nos moldes do requerimento da parte exequente de id. 179212758 - destacando o valor dos honorários contratuais e somando aos honorários advocatícios -, uma vez que os primeiros não decorrem da relação contratual com a empresa em recuperação, tampouco do título judicial, mas, sim, da relação com a parte exequente, conforme destaca a recente jurisprudência do TJRJ. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE PERMITIU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBA DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA QUE É INCUMBÊNCIA DO CONTRATANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECENTE PRECEDENTE DA CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0028222-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO, PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTE. CRÉDITO QUE TEM ORIGEM NA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE OS CONTRATANTES/EXEQUENTES E SEU PATRONO, NÃO SENDO OPONÍVEL AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISSOCIAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL, QUE ACABARÁ POR BURLAR A ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO, ANTE AS NATUREZAS ALIMENTARES E QUIROGRAFÁRIA DOS CRÉDITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0194341-91.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)). Nessa perspectiva, defiro a expedição de certidão de crédito em nome do patrono tão somente dos honorários de sucumbência, e em nome do exequente do valor total da condenação. 3. Ao exequente para trazer planilha atualizada do crédito, nos moldes acima estabelecidos, bem como para realizar atualização do valor somente até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2015), NA FORMA DO ART. 9º, II DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. Sentença que determinou a restituição do valor da compra, com 20% de dedução pela desvalorização natural do veículo durante o período de uso, não tendo o devedor realizado o depósito do valor condenação para evitar a mora. Pronunciamento judicial que não admitiu nova compensação do valor, por entender pretender o devedor inovar na fase da execução, com modificação do julgado transitado em julgado, determinando retificação da planilha para excluir juros e expedição de certidão de crédito para posterior habilitação junto à massa recuperanda, sem prejuízo das perdas e danos fixados na parte final da decisão embargada. Decisão reformada em parte para determinar atualização de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, com posterior expedição da certidão de crédito para habilitação junto à massa recuperanda, consoante decisão de ID. 944. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (0096331-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) 4. Com a apresentação da planilha, voltem conclusos para análise e extinção da fase processual. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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