Marcelo Oliveira Dos Passos x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0807002-50.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807002-50.2025.8.14.0000 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO AGRAVADO: MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc... Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Oliveira dos Passos, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento (Processo nº 0808349-37.2024.8.14.0006), em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega o Agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da medida liminar, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, pois se propõe a realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com base na média de mercado, no valor mensal de R$ 3.277,88, em vez do montante pactuado no contrato de financiamento com o Banco Agravado. Sustenta, ainda, a existência de cláusulas abusivas, requerendo, portanto, a consignação judicial dos valores incontroversos, a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do bem objeto do contrato. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, visto que os documentos apresentados se mostram insuficientes para a verificação das alegações do autor, tampouco foi evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o agravante vinha cumprindo o contrato e só agora questiona sua legalidade. É o breve Relato. Decido. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, bambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, não vislumbro os elementos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido., eis que a pretensão do agravante é de natureza satisfativa, pois objetiva, desde logo, o afastamento dos efeitos do inadimplemento contratual e a substituição da forma de pagamento por valor que entende como “justo”, sem que se tenha, ao menos em sede de cognição sumária, indícios suficientes de que os encargos questionados sejam, de fato, abusivos. O juízo de origem indeferiu a liminar com base na ausência de verossimilhança das alegações iniciais, considerando frágil a documentação acostada, não havendo comprovação mínima de que as cláusulas pactuadas extrapolam os limites legais. Não se ignora a jurisprudência que admite o depósito do valor incontroverso em ações revisionais, contudo, tal medida deve vir acompanhada de elementos idôneos que demonstrem não apenas a boa-fé da parte, mas, principalmente, fundamentos técnicos e contábeis mínimos que justifiquem o novo valor proposto – o que não se verifica, por ora, em juízo perfunctório. Ademais, o perigo de dano irreparável tampouco se encontra caracterizado. O contrato vinha sendo adimplido e somente tardiamente foi objeto de insurgência judicial. A mera possibilidade de negativação ou de eventual busca e apreensão, por si sós, não constituem perigo concreto suficiente à concessão da medida pleiteada, sobretudo quando se considera que o bem permanece na posse do agravante e inexistem, até o momento, elementos de que medidas extrajudiciais estejam em curso. Por fim, o efeito suspensivo, na forma pretendida, equivaleria a antecipar os próprios efeitos da sentença final, invertendo os ônus e efeitos naturais da relação contratual firmada entre as partes, sem que se tenha demonstrado, ao menos em juízo preliminar, a existência de manifesta abusividade ou ilegalidade contratual. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Decorrido o prazo recursal “in albis”, comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator