Tatiana Barreto Barros e outros x Feliciano Lyra Moura e outros

Número do Processo: 0807013-46.2023.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807013-46.2023.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LEITE DE SOUZA REU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO LEITE DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, alegando que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito que afirma ser indevido, pois a contratação que originou a negativação não teria sido realizada por ele. Afirma, ainda, que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré não lhe pertence, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação, com apresentação de cópia do contrato firmado, documentos pessoais do autor e extrato de titularidade, além de defender sua legitimidade passiva. O autor apresentou impugnação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a demandada e renovando o pedido de prova pericial. Instados a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir, a parte promovente sustenta a necessidade da realização da prova pericial (ID. 110723423), todavia, a parte contrária informou que não tem interesse na produção de outras provas (ID. 110594788). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação realizada entre as partes e à consequente legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. De um lado, o autor sustenta que não contratou com a ré, e que a assinatura aposta no contrato não é de sua autoria. De outro, a demandada apresentou contrato devidamente assinado(ID. 103329627), histórico de titularidade do consumo do promovente, bem como histórico de pagamento e negativação (ID. 103329628), indicando a existência de relação jurídica entre as partes. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. O autor, ao impugnar o contrato, limitou-se a alegar a falsidade da assinatura, sem, contudo, trazer aos autos prova técnica que pudesse infirmar a veracidade do documento. Ademais, conforme se verifica nos autos, houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em nome do autor, com a correspondente inscrição de débito decorrente da inadimplência. Além disso, os documentos anexados por parte do demandado não foram impugnados de forma especifica e contundente pelo autor, limitando-se à generalidade das alegações. No caso concreto, inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré. Assim, a simples alegação de fraude, desacompanhada de prova pericial que aponte a falsidade da assinatura, não é suficiente para descaracterizar a validade do contrato e da inscrição promovida pela ré. Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito do serviço não existe, como é o caso dos autos, onde a ré demonstrou a existência da contratação e da origem do débito. Não se verificam, tampouco, elementos caracterizadores de vício de consentimento (erro, dolo, coação) aptos a macular o contrato. Por conseguinte, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em danos morais, porquanto a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu do regular exercício do direito de cobrança por parte da ré. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Cabia ao autor, portanto, provar o pagamento da dívida ao credor originário, o que não ocorreu à espécie, todavia, insurge e limita-se apenas em alegar desconhecer a relação jurídica existente. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612713 - GO (2024/0129381-0)EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2612713, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/05/2024). Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos a comprovação do pagamento do débito considerado indevido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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