Estado De Roraima x Gissone Maia Da Silva
Número do Processo:
0807027-86.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807027-86.2022.8.23.0010 APELANTE:Estado de Roraima - (Procurador) OAB 305A-RR - z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA APELADA: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Gissone Maia da Silva - RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que condenou o Ente Estadual ao pagamento das verbas retroativas devidas à autora, a título de progressão funcional, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do inadimplemento, e de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação, em atenção aos Temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ. Em síntese, o apelante alega que o Magistrado deixou de aplicar o teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que fixou a incidência da taxa SELIC para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, requer a reforma da sentença, para que a correção monetária e os juros de mora da condenação observem o regramento da EC n.º 113/2021. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 147.1) É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR, . decido de forma unipessoal Nos casos de fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870947, em sede de Repercussão Geral, Temas: 810 e 1.170: “Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1495146, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 905, fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Ocorre que, em 08.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que preconiza em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113 /2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. Assim: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1492467 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Nesse sentido, a sentença merece reparo em relação ao índice, devendo-se a aplicar a taxa SELIC a partir de 08.12.2021 até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. Inclusive, este Tribunal já manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES À CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM ÔNUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS E REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. A PARTIR DE JULHO DE 2009, INDÍCE DO IPCA-E. TEMA 905 - STJ. APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 113/2021, TAXA A SER UTILIZADA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA É A SELIC. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. (TJRR – AC 0800705-20.2022.8.23.0020, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. DECAIMENTO ÍNFIMO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PELA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0824935-93 .2021.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEIS. 1º APELO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIMENTO. 2º APELO - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO HORIZONTAL EVERTICAL - REQUISITOS PREENCHIDOS -VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - TEMA 1.075 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º948/2014 - VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, DACF/88 - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DOSTF - INOBSERVÂNCIA AO ART. 113 DO ADCT- INOCORRÊNCIA - NORMATIVO LEGAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95/2016 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIADA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRR – AC 0824924-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023) Isso posto, com fulcro no art. art. 90, VI, do RITJRR, ao recurso, DOU PROVIMENTO reformando a sentença, para determinar que a correção monetária e os juros de mora da condenação utilizem a Taxa Selic. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807027-86.2022.8.23.0010 APELANTE:Estado de Roraima - (Procurador) OAB 305A-RR - z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA APELADA: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Gissone Maia da Silva - RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que condenou o Ente Estadual ao pagamento das verbas retroativas devidas à autora, a título de progressão funcional, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do inadimplemento, e de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação, em atenção aos Temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ. Em síntese, o apelante alega que o Magistrado deixou de aplicar o teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que fixou a incidência da taxa SELIC para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, requer a reforma da sentença, para que a correção monetária e os juros de mora da condenação observem o regramento da EC n.º 113/2021. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 147.1) É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR, . decido de forma unipessoal Nos casos de fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870947, em sede de Repercussão Geral, Temas: 810 e 1.170: “Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1495146, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 905, fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Ocorre que, em 08.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que preconiza em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113 /2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. Assim: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1492467 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Nesse sentido, a sentença merece reparo em relação ao índice, devendo-se a aplicar a taxa SELIC a partir de 08.12.2021 até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. Inclusive, este Tribunal já manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES À CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM ÔNUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS E REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. A PARTIR DE JULHO DE 2009, INDÍCE DO IPCA-E. TEMA 905 - STJ. APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 113/2021, TAXA A SER UTILIZADA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA É A SELIC. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. (TJRR – AC 0800705-20.2022.8.23.0020, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. DECAIMENTO ÍNFIMO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PELA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0824935-93 .2021.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEIS. 1º APELO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIMENTO. 2º APELO - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO HORIZONTAL EVERTICAL - REQUISITOS PREENCHIDOS -VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - TEMA 1.075 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º948/2014 - VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, DACF/88 - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DOSTF - INOBSERVÂNCIA AO ART. 113 DO ADCT- INOCORRÊNCIA - NORMATIVO LEGAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95/2016 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIADA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRR – AC 0824924-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023) Isso posto, com fulcro no art. art. 90, VI, do RITJRR, ao recurso, DOU PROVIMENTO reformando a sentença, para determinar que a correção monetária e os juros de mora da condenação utilizem a Taxa Selic. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807027-86.2022.8.23.0010 APELANTE:Estado de Roraima - (Procurador) OAB 305A-RR - z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA APELADA: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Gissone Maia da Silva - RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que condenou o Ente Estadual ao pagamento das verbas retroativas devidas à autora, a título de progressão funcional, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do inadimplemento, e de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação, em atenção aos Temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ. Em síntese, o apelante alega que o Magistrado deixou de aplicar o teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que fixou a incidência da taxa SELIC para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, requer a reforma da sentença, para que a correção monetária e os juros de mora da condenação observem o regramento da EC n.º 113/2021. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 147.1) É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR, . decido de forma unipessoal Nos casos de fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870947, em sede de Repercussão Geral, Temas: 810 e 1.170: “Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1495146, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 905, fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Ocorre que, em 08.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que preconiza em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113 /2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. Assim: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1492467 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Nesse sentido, a sentença merece reparo em relação ao índice, devendo-se a aplicar a taxa SELIC a partir de 08.12.2021 até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. Inclusive, este Tribunal já manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES À CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SEM ÔNUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS E REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. A PARTIR DE JULHO DE 2009, INDÍCE DO IPCA-E. TEMA 905 - STJ. APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 113/2021, TAXA A SER UTILIZADA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA É A SELIC. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. (TJRR – AC 0800705-20.2022.8.23.0020, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. 1º RECURSO. DECAIMENTO ÍNFIMO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PELA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0824935-93 .2021.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEIS. 1º APELO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIMENTO. 2º APELO - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO HORIZONTAL EVERTICAL - REQUISITOS PREENCHIDOS -VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - TEMA 1.075 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º948/2014 - VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, DACF/88 - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DOSTF - INOBSERVÂNCIA AO ART. 113 DO ADCT- INOCORRÊNCIA - NORMATIVO LEGAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95/2016 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIADA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRR – AC 0824924-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023) Isso posto, com fulcro no art. art. 90, VI, do RITJRR, ao recurso, DOU PROVIMENTO reformando a sentença, para determinar que a correção monetária e os juros de mora da condenação utilizem a Taxa Selic. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora