Alain Lins De Lima x Município De Marechal Deodoro
Número do Processo:
0807029-66.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0807029-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alain Lins de Lima - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alain Lins de Lima, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro às fls. 595/599 dos autos de nº 0701276-85.2025.8.02.0044, que indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que o pleito de nomeação e posse do recorrente se caracteriza como de difícil reversibilidade, e por vislumbrar que a análise da matéria de fundo demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente no que concerne à demonstração efetiva dos cargos vagos e das contratações precárias alegadas, elementos essenciais para configuração do direito subjetivo à nomeação nos moldes do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (fls. 01/18), o agravante sustenta que foi aprovado em 37º lugar para o cargo de guarda civil de Marechal Deodoro, de um total de 28 vagas disponibilizadas para ampla concorrência e 02 vagas destinadas a pessoas com deficiência. Defende, com base na legislação local, que há vagas suficientes a atingir sua colocação. Informa, ademais, a existência de falecimentos, aposentadorias, cessões de servidores e funcionários com desvio de função como forma de justificar seu direito à nomeação imediata. Pugna pela concessão de liminar e pelo posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória recorrida. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em cotejo dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou demanda em face do Município de Marechal Deodoro, sob o fundamento de que teria prestado concurso público para o cargo de guarda civil e, a despeito de ter sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no Edital nº 01/2022, teria direito subjetivo à correspondente nomeação e posse em razão de falecimentos, aposentadorias, cessões e desvios de função ocorridos durante o prazo de validade do certame. Diante da decisão denegatória de liminar, interpôs o presente agravo de instrumento, cujas razões passa-se a analisar. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, de juridicidade, discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (sem grifos no original) Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. Na específica hipótese dos autos, observa-se que o recorrente: a) foi aprovado fora do número de vagas, precisamente na 37ª colocação (fls. 74 dos autos principais) de um total de 28 (vinte e oito) vagas destinadas à ampla concorrência (fls. 36 dos autos principais). O argumento da recorrente é de que as vagas existiriam, tanto com base nas leis locais (cujos cargos não teriam sido integralmente providos), quanto em decorrência de aposentadorias, cessões e falecimentos de servidores. Relevante destacar que a existência de cargos vagos não implica, necessariamente, no dever da Administração em provê-los imediatamente. A decisão entre nomear mais candidatos daquele concurso específico, realizar um novo concurso, ou até mesmo de extinguir cargos, caberá à Administração, no uso de sua discricionariedade e autonomia. É por essa razão que, conforme a Tese 784/STF, a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas, somente se convola em direito subjetivo à nomeação e posse se houver um "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado". São, como dito, requisitos independentes, coexistentes e imprescindíveis à transmudação da mera expectativa em direito subjetivo. No caso dos autos, não é possível depreender a configuração da inequívoca necessidade da Administração. Assim, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbrou a probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da medida liminar. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Adriano Marques de Oliveira (OAB: 14040/AL)