Itaú Unibanco S.A. e outros x Dienifer De Souza
Número do Processo:
0807029-67.2024.8.12.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0807029-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Dienifer de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFA DE SMS - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CONSECTÁRIOS DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual se discute a cobrança de serviços não contratados na fatura do cartão de crédito, a qual foi julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i) legalidade da contratação de serviços cobrados na fatura do cartão de crédito; b) o cabimento da restituição dos valores pagos; c) a ocorrência de danos morais; d) o quantum indenizatório; e) a incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. É inexigível a cobrança de tarifa de SMS quando não comprovada a contratação deste serviço pelo consumidor, assim como a informação correta e expressa ao consumidor da cobrança da anuidade, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a anuência expressa à adesão contratual. 5. As telas extraídas do sistema da empresa não constituem prova válida, por serem produzidas unilateralmente e passíveis de manipulação. Elas não comprovam a existência da relação contratual alegada, tampouco demonstram que o consumidor solicitou o serviço. 7. A cobrança indevida de serviços não comprovadamente contratados pelo consumidor constituem dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, indenização deve ser mantida em R$ 6.000,00. 9. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. .
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0807029-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Dienifer de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.