Delegacia Especializada De Homicídios De Patos e outros x Adriano Tadeu Da Silva e outros

Número do Processo: 0807034-51.2025.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0807034-51.2025.8.15.0251 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INDICIADO: BRUNO FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) INDICIADO: ADRIANO TADEU DA SILVA - PB11320 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Observo que o indiciado BRUNO FERREIRA ARAUJO se encontra preso provisoriamente, sob a modalidade da prisão preventiva, desde a sua prisão em flagrante delito ocorrida em 19 de junho de 2025. O Ministério Público teve vista dos autos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de ID 115283236, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Verifico que foram protocoladas petições em nome do investigado pleiteando a revogação da prisão preventiva (IDs 115294904, 115534684 e 115868170), alegando constrangimento ilegal diante do decurso do prazo para oferecimento da denúncia sem manifestação ministerial. Contudo, não localizei nos autos instrumento procuratório que formalize a representação do investigado pelo referido causídico. Assim, DETERMINO: 1. A intimação do causídico para que proceda com a juntada de instrumento procuratório pela defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização de sua habilitação nos autos; 2. A abertura de nova vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o arquivamento do inquérito policial ou oferecimento de denúncia, bem como sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Transcorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0807034-51.2025.8.15.0251 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INDICIADO: BRUNO FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) INDICIADO: ADRIANO TADEU DA SILVA - PB11320 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Observo que o indiciado BRUNO FERREIRA ARAUJO se encontra preso provisoriamente, sob a modalidade da prisão preventiva, desde a sua prisão em flagrante delito ocorrida em 19 de junho de 2025. O Ministério Público teve vista dos autos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de ID 115283236, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Verifico que foram protocoladas petições em nome do investigado pleiteando a revogação da prisão preventiva (IDs 115294904, 115534684 e 115868170), alegando constrangimento ilegal diante do decurso do prazo para oferecimento da denúncia sem manifestação ministerial. Contudo, não localizei nos autos instrumento procuratório que formalize a representação do investigado pelo referido causídico. Assim, DETERMINO: 1. A intimação do causídico para que proceda com a juntada de instrumento procuratório pela defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização de sua habilitação nos autos; 2. A abertura de nova vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o arquivamento do inquérito policial ou oferecimento de denúncia, bem como sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Transcorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0807034-51.2025.8.15.0251 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INDICIADO: BRUNO FERREIRA ARAUJO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - INVESTIGADO PRESO Vistos. Concluídas as diligências policiais, por se tratar de investigado(s) preso(s), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP. JUNTEM-SE os antecedentes criminais atualizados, se houver, os quais deverão, necessariamente, abranger os sistemas STI, PJe, SEEU e BNMP. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou