Processo nº 08070528220258100034
Número do Processo:
0807052-82.2025.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0807052-82.2025.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, LUCAS MATEUS DE SOUSA CRUZ - MA24282 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Consta nos autos a oposição de embargos de declaração pela parte autora, ora embargante, de id. 152329326, apresentados em face de decisão de id. 152186368, que concedeu tutela de urgência de seguinte teor: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a concessionária de serviço público, proceda à religação da energia na residência da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). ” Em petição (id. 152329326), a parte embargante alega que a decisão concedeu prazo excessivo para a efetivação, por parte da empresa ré, da tutela de urgência requerida. Autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração atendem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material. Assim, sem mais delongas, reconheço o equívoco material da decisão, uma vez que o pedido aborda religação de energia elétrica, cuja natureza é de serviço essencial. Nesse contexto, verificando a omissão na sentença recorrida, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para RETIFICAR o prazo para o cumprimento da decisão de id. 152186368, para 48 horas, considerando o prazo de 24 horas requerido muito reduzido, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Ante o exposto, o trecho embargado da decisão passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a concessionária de serviço público, proceda à religação da energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). ” Intimem-se as partes da presente decisão e dê-se cumprimento aos dispositivos remanescentes da decisão embargada. Cumpra-se. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0807052-82.2025.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, LUCAS MATEUS DE SOUSA CRUZ - MA24282 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados. Na exordial, a parte autora narra, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Ele alega que a empresa cobrou indevidamente uma parcela referente a fevereiro de 2024, no valor de R$ 10,32, mesmo após o pagamento ter sido efetuado em 16 de janeiro de 2025, conforme comprovante anexado. Apesar disso, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 18 de junho de 2025, causando transtornos a ele e a seus filhos menores, que dependem do serviço essencial. A parte autora argumenta que a suspensão do serviço foi irregular, pois não houve notificação prévia conforme exigido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que a cobrança indevida, somada ao corte de energia, configura dano moral e material. Ele busca a reparação dos danos, o restabelecimento imediato do serviço e a anulação da cobrança questionada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e documentos relacionados. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendida como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o juízo deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se seus efeitos são reversíveis, não podendo conceder a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permitido ao juízo, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. Pois bem. No caso dos autos, em juízo preliminar de cognição, constato que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Explico. Acerca, o STJ possui o entendimento atual no sentido da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento do consumidor, desde que observados alguns parâmetros e requisitos, quais sejam: 1) os débitos devem ser atuais; 2) necessidade de aviso prévio; 3) havendo discussão judicial, não pode haver interrupção. É com base nesse entendimento jurisprudencial que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL edita a Resolução 1.000/2021 cujos arts. 356 e 357, caput, estabelecem os casos e o período em que é lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: "Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (…)" Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável." Assim, não é possível a interrupção do serviço de energia elétrica se o débito do consumidor é antigo: apenas inadimplemento recente (90 dias) enseja o corte. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetivou o pagamento da conta de energia elétrica referente aos últimos 3 meses anteriores ao desligamento, consoante o documento de id. 152030672, assim como o protocolo de atendimento administrativo de abril de 2025 em questionamento da cobrança (id. 152031427). Cabe esclarecer, ainda, que o outro suposto débito, no valor de R$ 10,32, data de 02/02/2024, ocorrido há mais de 3 meses da data do desligamento, não podendo ser utilizado como fundamento para desligamento de energia elétrica, tendo em vista a Resolução 1.000/2021 da Aneel, em seus arts. 356 e 357, caput. O vídeo de id. 152031437, por sua vez, evidencia a falta de energia elétrica no imóvel da parte autora, comprovando o desligamento, em tese, irregular pela parte requerida. Deste modo, entendo demonstrada a probabilidade do direito, vez que o débito que ampara o desligamento pela parte requerida da energia elétrica do imóvel da parte autora, em análise preliminar, não subsiste. Quanto ao periculum in mora, este é intrínseco à própria pretensão, considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial vinculado à dignidade da pessoa humana, devendo ser oferecido de maneira eficiente, contínua e adequada, a teor do que estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, cumpre salientar que não incide a proibição prevista no §3º do art. 300 do CPC, haja vista que a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a concessionária de serviço público, proceda à religação da energia na residência da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA