Hap Vida Assistencia Medica Ltda e outros x J. S. A. D. S.

Número do Processo: 0807061-70.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807061-70.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. S. A. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TEA. ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, incluindo: Psicoterapia ABA + TCC (30h semanais), Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia (cada qual 2x por semana), e Nutrição (mensal), todos com profissionais da rede credenciada, sem limitação de sessões. A agravante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas excesso na carga horária prescrita, que seria desproporcional e questionável em sua efetividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a determinação judicial que impõe ao plano de saúde a obrigação de custear, sem limitação de sessões, tratamento multidisciplinar com alta carga horária, prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da alegação de excesso e da pretensão de restrição por parte da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 veda a limitação do número de sessões de terapias para pessoas com TEA, assegurando cobertura integral aos tratamentos prescritos por profissional habilitado, no interesse da saúde do paciente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da abusividade de cláusulas contratuais que limitam o número de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA. 5. A limitação da cobertura, com base apenas na carga horária, equivale à negativa indevida de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2023441/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 19.08.2024; TJRN, AI 0811823-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.11.2024; TJRN, AI 0812112-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho (substituído), j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. S. A. D. S., menor representada por sua genitora PRISCILA DA SILVA ANDRADE (processo nº 0879958-65.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada forneça as terapias prescritas composto por: “Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 137166874, com profissionais que integram sua rede credenciada. Em relação a terapia nutricional, esta deverá ocorrer 1 (uma) vez por mês, também com profissional da rede credenciada”. Alega que: “jamais se negou a fornecer o tratamento necessário a infante. Para que não restem quaisquer dúvidas de que toda a assistência contratada está plenamente disponível à agravada pelo plano de saúde, conforme atesta-se diante dos últimos agendamentos ora informados”; “houve indicação de 30 horas semanais de Psicoterapia ABA e TCC, além das demais terapias, que somam 2 horas semanais para 5 especialidade diversas. Totalizando pelos menos entre 39 horas semanais de tratamento. Ou seja, algo em torno de 7/8 horas diárias de terapias para uma criança de apenas 6 anos de idade, que se aproxima a jornada de trabalho semanal de 44 horas de um trabalhador.”; “chama se atenção a exorbitante carga horária atribuída as terapias prescritas, a qual extrapola em muito a jornada de trabalho de qualquer profissional estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu art. 7º. Ao que parece, o agravado tem um profissional que o acompanha por mais de 8 horas por dia. Tal fato, por si só, já evidencia a improbabilidade da necessidade de tantas horas de tratamento, além de suscitar dúvidas quanto à sua efetividade e superfaturamento”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento. A insurgência recursal se restringe à alegada excessividade da carga horária dos tratamentos prescritos pelo médico assistente em favor do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, cujo custeio foi determinado na decisão agravada. O tratamento compreende: Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana. Em que pese alegar sobrecarga das sessões, penso que eventual adequação depende de instrução processual, até porque a Resolução ANS nº 469/2021 proíbe a limitação do número de sessões de terapias para pacientes autistas, sendo tal entendimento acompanhado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA . PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR . 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA . 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889 .704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023441 SP 2022/0271469-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TERAPIAS E CARGA HORÁRIA DO PLANO TERAPÊUTICO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 539/2022 E 541/2022, DA ANS. INCOMPATIBILIDADE DAS TÉCNICAS QUE DEVE SER OBJETO DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811823-66.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE TERAPÊUTICA COM CARGA HORÁRIA EXORBITANTE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DAS SESSÕES QUE SE ASSEMELHA À RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO E SAÚDE DO USUÁRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812112-96.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807061-70.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. S. A. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TEA. ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, incluindo: Psicoterapia ABA + TCC (30h semanais), Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia (cada qual 2x por semana), e Nutrição (mensal), todos com profissionais da rede credenciada, sem limitação de sessões. A agravante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas excesso na carga horária prescrita, que seria desproporcional e questionável em sua efetividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a determinação judicial que impõe ao plano de saúde a obrigação de custear, sem limitação de sessões, tratamento multidisciplinar com alta carga horária, prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da alegação de excesso e da pretensão de restrição por parte da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 veda a limitação do número de sessões de terapias para pessoas com TEA, assegurando cobertura integral aos tratamentos prescritos por profissional habilitado, no interesse da saúde do paciente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da abusividade de cláusulas contratuais que limitam o número de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA. 5. A limitação da cobertura, com base apenas na carga horária, equivale à negativa indevida de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2023441/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 19.08.2024; TJRN, AI 0811823-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.11.2024; TJRN, AI 0812112-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho (substituído), j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. S. A. D. S., menor representada por sua genitora PRISCILA DA SILVA ANDRADE (processo nº 0879958-65.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada forneça as terapias prescritas composto por: “Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 137166874, com profissionais que integram sua rede credenciada. Em relação a terapia nutricional, esta deverá ocorrer 1 (uma) vez por mês, também com profissional da rede credenciada”. Alega que: “jamais se negou a fornecer o tratamento necessário a infante. Para que não restem quaisquer dúvidas de que toda a assistência contratada está plenamente disponível à agravada pelo plano de saúde, conforme atesta-se diante dos últimos agendamentos ora informados”; “houve indicação de 30 horas semanais de Psicoterapia ABA e TCC, além das demais terapias, que somam 2 horas semanais para 5 especialidade diversas. Totalizando pelos menos entre 39 horas semanais de tratamento. Ou seja, algo em torno de 7/8 horas diárias de terapias para uma criança de apenas 6 anos de idade, que se aproxima a jornada de trabalho semanal de 44 horas de um trabalhador.”; “chama se atenção a exorbitante carga horária atribuída as terapias prescritas, a qual extrapola em muito a jornada de trabalho de qualquer profissional estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu art. 7º. Ao que parece, o agravado tem um profissional que o acompanha por mais de 8 horas por dia. Tal fato, por si só, já evidencia a improbabilidade da necessidade de tantas horas de tratamento, além de suscitar dúvidas quanto à sua efetividade e superfaturamento”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento. A insurgência recursal se restringe à alegada excessividade da carga horária dos tratamentos prescritos pelo médico assistente em favor do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, cujo custeio foi determinado na decisão agravada. O tratamento compreende: Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana. Em que pese alegar sobrecarga das sessões, penso que eventual adequação depende de instrução processual, até porque a Resolução ANS nº 469/2021 proíbe a limitação do número de sessões de terapias para pacientes autistas, sendo tal entendimento acompanhado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA . PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR . 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA . 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889 .704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023441 SP 2022/0271469-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TERAPIAS E CARGA HORÁRIA DO PLANO TERAPÊUTICO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 539/2022 E 541/2022, DA ANS. INCOMPATIBILIDADE DAS TÉCNICAS QUE DEVE SER OBJETO DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811823-66.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE TERAPÊUTICA COM CARGA HORÁRIA EXORBITANTE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DAS SESSÕES QUE SE ASSEMELHA À RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO E SAÚDE DO USUÁRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812112-96.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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