Processo nº 08070829520248150331

Número do Processo: 0807082-95.2024.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807082-95.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: ORLANDO FELINTO. REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e impôs prosseguimento com relação à embargante. Concordância da embargante pelo provimento do recurso. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar a alteração, porquanto o termo de acordo igualmente se perfez com o Banco Bradesco, não se justificando a continuidade da demanda, devendo ser extinta diante da transação celebrada por todas as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente para igualmente homologar o acordo travado entre o autor e o Banco Bradesco, impondo a extinção do feito. Registro que todos os demais termos da sentença homologatória permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807082-95.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: ORLANDO FELINTO. REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e impôs prosseguimento com relação à embargante. Concordância da embargante pelo provimento do recurso. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar a alteração, porquanto o termo de acordo igualmente se perfez com o Banco Bradesco, não se justificando a continuidade da demanda, devendo ser extinta diante da transação celebrada por todas as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente para igualmente homologar o acordo travado entre o autor e o Banco Bradesco, impondo a extinção do feito. Registro que todos os demais termos da sentença homologatória permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
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