Joaquim Santos De Carvalho x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0807095-77.2023.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807095-77.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM SANTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da leitura da mesma é possível identificar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se a parte autora manteve relação contratual com a ré, e se tal fato gerou lesão de ordem patrimonial e extrapatrimonial à autora. Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva, pois somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por outro meio de prova e não pela oral. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular