Joaquim Santos De Carvalho x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0807095-77.2023.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807095-77.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM SANTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da leitura da mesma é possível identificar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se a parte autora manteve relação contratual com a ré, e se tal fato gerou lesão de ordem patrimonial e extrapatrimonial à autora. Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva, pois somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por outro meio de prova e não pela oral. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular